A aplicabilidade do Princípio da Proibição do Retrocesso Social como meio de garantia constitucional ao direito à saúde
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário (Online) |
Texto Completo: | https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/248 |
Resumo: | O presente artigo se propôs a analisar possíveis retrocessos sociais advindos da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, e da Lei nº 13.097, de 2015. Trata-se de pesquisa quantiqualitativa, de caráter descritivo analítico, realizada por meio de pesquisa documental. De forma complementar, foi realizada revisão bibliográfica sobre o princípio da proibição do retrocesso social. Concluiu pela existência de retrocesso social em ambos os textos legais, uma vez que as mudanças legislativas propostas conduzem à fragilização do direito à saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente no aspecto do financiamento que pode afetar a sua própria sustentabilidade. Quanto à Lei nº 13.097, de 2015 verificou-se retrocesso no art. 142, que ao permitir a participação direta ou indireta do capital estrangeiro em todas as atividades de assistência à saúde, até mesmo em instituições filantrópicas, pode propiciar a expansão do setor privado e consequente mercantilização do direito à saúde acentuando as desigualdades de acesso ao sistema de saúde. Já a Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que inclui uma nova base de cálculo para a aplicação do governo federal na saúde, verifica-se o retrocesso social ao não observar o caráter progressivo de investimentos em saúde, quando comparado com os investimentos realizados no ano de 2014, promovendo a reduções dos níveis de efetividade e eficácia do direito à saúde. O princípio da proibição do retrocesso social pode ser utilizado como instrumento para garantia do direito à saúde, do núcleo essencial do SUS e da preservação das conquistas alcançadas pela sociedade. |
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A aplicabilidade do Princípio da Proibição do Retrocesso Social como meio de garantia constitucional ao direito à saúdeDireito à SaúdeRetrocessos SanitáriosPrincípio da Proibição do Retrocesso SocialFinanciamento para Saúde e Capital EstrangeiroO presente artigo se propôs a analisar possíveis retrocessos sociais advindos da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, e da Lei nº 13.097, de 2015. Trata-se de pesquisa quantiqualitativa, de caráter descritivo analítico, realizada por meio de pesquisa documental. De forma complementar, foi realizada revisão bibliográfica sobre o princípio da proibição do retrocesso social. Concluiu pela existência de retrocesso social em ambos os textos legais, uma vez que as mudanças legislativas propostas conduzem à fragilização do direito à saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente no aspecto do financiamento que pode afetar a sua própria sustentabilidade. Quanto à Lei nº 13.097, de 2015 verificou-se retrocesso no art. 142, que ao permitir a participação direta ou indireta do capital estrangeiro em todas as atividades de assistência à saúde, até mesmo em instituições filantrópicas, pode propiciar a expansão do setor privado e consequente mercantilização do direito à saúde acentuando as desigualdades de acesso ao sistema de saúde. Já a Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que inclui uma nova base de cálculo para a aplicação do governo federal na saúde, verifica-se o retrocesso social ao não observar o caráter progressivo de investimentos em saúde, quando comparado com os investimentos realizados no ano de 2014, promovendo a reduções dos níveis de efetividade e eficácia do direito à saúde. O princípio da proibição do retrocesso social pode ser utilizado como instrumento para garantia do direito à saúde, do núcleo essencial do SUS e da preservação das conquistas alcançadas pela sociedade. Fundação Oswaldo Cruz Brasília2016-03-29info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/24810.17566/ciads.v5i1.248Iberoamerican Journal of Health Law; Vol. 5 No. 1 (2016): (JAN/MAR. 2016); 78-101Cuadernos Iberoamericanos de Derecho Sanitario; Vol. 5 Núm. 1 (2016): (JAN/MAR. 2016); 78-101Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário; v. 5 n. 1 (2016): (JAN/MAR. 2016); 78-1012358-18242317-839610.17566/ciads.v5i1reponame:Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário (Online)instname:Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)instacron:FIOCRUZporhttps://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/248/344Copyright (c) 2016 CADERNOS IBERO-AMERICANOS DE DIREITO SANITÁRIOinfo:eu-repo/semantics/openAccessBraz, Kalini Vasconcelos2016-10-18T11:28:56Zoai:ojs.cadernos.prodisa.fiocruz.br:article/248Revistahttp://www.cadernos.prodisa.fiocruz.brPUBhttp://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/oaicadernos.direitosanitario@fiocruz.br2358-18242317-8396opendoar:2016-10-18T11:28:56Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário (Online) - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)false |
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O presente artigo se propôs a analisar possíveis retrocessos sociais advindos da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, e da Lei nº 13.097, de 2015. Trata-se de pesquisa quantiqualitativa, de caráter descritivo analítico, realizada por meio de pesquisa documental. De forma complementar, foi realizada revisão bibliográfica sobre o princípio da proibição do retrocesso social. Concluiu pela existência de retrocesso social em ambos os textos legais, uma vez que as mudanças legislativas propostas conduzem à fragilização do direito à saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente no aspecto do financiamento que pode afetar a sua própria sustentabilidade. Quanto à Lei nº 13.097, de 2015 verificou-se retrocesso no art. 142, que ao permitir a participação direta ou indireta do capital estrangeiro em todas as atividades de assistência à saúde, até mesmo em instituições filantrópicas, pode propiciar a expansão do setor privado e consequente mercantilização do direito à saúde acentuando as desigualdades de acesso ao sistema de saúde. Já a Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que inclui uma nova base de cálculo para a aplicação do governo federal na saúde, verifica-se o retrocesso social ao não observar o caráter progressivo de investimentos em saúde, quando comparado com os investimentos realizados no ano de 2014, promovendo a reduções dos níveis de efetividade e eficácia do direito à saúde. O princípio da proibição do retrocesso social pode ser utilizado como instrumento para garantia do direito à saúde, do núcleo essencial do SUS e da preservação das conquistas alcançadas pela sociedade. |
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