A contratação precária no estado de Minas Gerais a partir do caso da Lei Complementar N.º 100/2007
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Fundação João Pinheiro |
Texto Completo: | http://repositorio.fjp.mg.gov.br/handle/mono/1590 |
Resumo: | O controle sobre a obrigatoriedade constitucional de aprovação prévia em concurso público para provimento de cargos e empregos nas administrações públicas é instrumento indispensável à seleção democrática e eficiente de pessoal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4876, julgou inconstitucional o artigo 7.º, incisos I, II, IV e V, da Lei Complementar n.º 100/2007, do Estado de Minas Gerais, por efetivar pessoal admitido sem a prévia aprovação em concurso público. Declarada inconstitucional a efetivação de pessoal admitido sem prévia aprovação em concurso público, quais são outras eventuais ocasiões em que a contratação de pessoal foi efetuada a vínculo precário no Estado de Minas Gerais? Com o intuito de responder a essa questão, por meio de pesquisa documental, bibliográfica e entrevistas semiestruturadas, investigou-se as condições jurídicas da contratação precária de pessoal no Estado de modo a apurar a existência de outros problemas de admissão de pessoal não concursado. Introduzido o arcabouço jurídico referente aos servidores públicos e ao concurso público, referenciou-se o julgamento da inconstitucionalidade dos dispositivos e, contextualizado o problema ocorrido, registrou-se o histórico de transição das pessoas não concursadas no Estado diante da promulgação da CR/88. Foram também diagnosticados quantitativa e qualitativamente os servidores abarcados pela LC 100. Finalmente, identificaram-se graves questionamentos quanto à constitucionalidade da contratação de mais de 114.000 servidores mineiros, por ofensa à regra do concurso público, o que enseja a preocupação por parte da Administração Pública com os sérios problemas daí advindos, para os quais este trabalho pretendeu ser um alerta. |
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Oliveira, Kamila Pagel deRodrigues, Maria Isabel AraújoAraújo, Ana Luiza Gomes deMaia, Lucas Silqueira Franco2016-04-20T12:56:33Z2023-11-06T14:22:07Z2016-04-20T12:56:33Z2023-11-06T14:22:07Z20152015MAIA, L. S. F. A contratação precária no estado de Minas Gerais a partir do caso da Lei Complementar N.º 100/2007. 56 f. Monografia (Graduação em Administração Pública) – Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte, 2015.http://repositorio.fjp.mg.gov.br/handle/mono/1590O controle sobre a obrigatoriedade constitucional de aprovação prévia em concurso público para provimento de cargos e empregos nas administrações públicas é instrumento indispensável à seleção democrática e eficiente de pessoal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4876, julgou inconstitucional o artigo 7.º, incisos I, II, IV e V, da Lei Complementar n.º 100/2007, do Estado de Minas Gerais, por efetivar pessoal admitido sem a prévia aprovação em concurso público. Declarada inconstitucional a efetivação de pessoal admitido sem prévia aprovação em concurso público, quais são outras eventuais ocasiões em que a contratação de pessoal foi efetuada a vínculo precário no Estado de Minas Gerais? Com o intuito de responder a essa questão, por meio de pesquisa documental, bibliográfica e entrevistas semiestruturadas, investigou-se as condições jurídicas da contratação precária de pessoal no Estado de modo a apurar a existência de outros problemas de admissão de pessoal não concursado. Introduzido o arcabouço jurídico referente aos servidores públicos e ao concurso público, referenciou-se o julgamento da inconstitucionalidade dos dispositivos e, contextualizado o problema ocorrido, registrou-se o histórico de transição das pessoas não concursadas no Estado diante da promulgação da CR/88. Foram também diagnosticados quantitativa e qualitativamente os servidores abarcados pela LC 100. Finalmente, identificaram-se graves questionamentos quanto à constitucionalidade da contratação de mais de 114.000 servidores mineiros, por ofensa à regra do concurso público, o que enseja a preocupação por parte da Administração Pública com os sérios problemas daí advindos, para os quais este trabalho pretendeu ser um alerta.Control over the constitutional requirement for prior approval in the public screening for appointment to offices and employment in government is an essential instrument to the democratic and efficient selection of staff. In this sense, the Supreme Court in DAI 4876, deemed unconstitutional Article 7, items I, II, IV and V, of Complementary Law No. 100/2007, the State of Minas Gerais, for admitting people without prior approval in a public screening. Considered such declaration of unconstitutionality made by complementary law No. 100, what were the eventual occasions in which people were admitted without have been selected in a public screening in Minas Gerais State? In order to answer this question, the study investigated the legal conditions of hiring staff in the state in order to ascertain the existence of similar problems. Once introduced the legal framework relating to civil servants and public screening, it was possible to reference the judgment of unconstitutionality and to contextualize the situation. It was showcased the history of transition of people admitted without prior approval in a public screening in the state before the enactment of the Constitution of1988; and it were diagnosed quantitatively and qualitatively the servers embraced by LC 100. Finally, it was identified serious questioning on the constitutionality of hiring more than 114,000 servers in Minas Gerais, for an offense against public screening rule, which upholds concerns on the part of the public administration about serious problems, of which this research intended to be a humble alert.Governo e PolíticaMinas GeraisConcurso PúblicoLei Complementar n.º 100DesignaçãoMinas GeraisCivil Service RecruitmentComplementary Law No. 100DesignationA contratação precária no estado de Minas Gerais a partir do caso da Lei Complementar N.º 100/2007info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisFundação João PinheiroEscola de GovernoCSAP XXVIIIGraduaçãoBelo Horizonte2016-04-20porreponame:Repositório Institucional da Fundação João Pinheiroinstname:Fundação João Pinheiro (FJP)instacron:FJPinfo:eu-repo/semantics/openAccessTHUMBNAILA contratação precária no estado de Minas Gerais a partir do caso da Lei Complementar Nº 1002007.pdf.jpgA contratação precária no estado de Minas Gerais a partir do caso da Lei Complementar Nº 1002007.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg2236http://repositorio.fjp.mg.gov.br/bitstreams/307a6fc4-57b1-4b7b-afcb-a35671b9339a/download1ac2c5646baf27ddc5dd57c1e99d051cMD59TEXTA contratação precária no estado de Minas Gerais a partir do caso da Lei Complementar Nº 1002007.pdf.txtA contratação precária no estado de Minas Gerais a partir do caso da Lei Complementar Nº 1002007.pdf.txtExtracted texttext/plain103470http://repositorio.fjp.mg.gov.br/bitstreams/5f6be814-bb1f-4700-a48b-189664bf0b33/download59129a355acb211a3fda253c48c8e59dMD58ORIGINALA contratação precária no estado de Minas Gerais a partir do caso da Lei Complementar Nº 1002007.pdfapplication/pdf897418http://repositorio.fjp.mg.gov.br/bitstreams/e790f2ea-ffcc-49a0-acfc-5053e55f1bb0/download302e50c18efcee8d582dad1eec75d6ddMD52LICENSElicense.txttext/plain1570http://repositorio.fjp.mg.gov.br/bitstreams/2ac59fc3-bf79-4008-9c7f-1814ccc84bf1/download399935990642117892180e188e2a8087MD53mono/15902024-08-14 14:17:07.704open.accessoai:repositorio.fjp.mg.gov.br:mono/1590http://repositorio.fjp.mg.gov.brRepositório InstitucionalPUBhttp://www.repositorio.fjp.mg.gov.br/oai/requestopendoar:2024-08-14T17:17:07Repositório Institucional da Fundação João Pinheiro - Fundação João Pinheiro (FJP)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 |
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