“Pessoa jurídica de direito privado: a responsabilidade penal nos crimes ambientais”

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Zenobini, Giovani Estevan de Pinho
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da FURG (RI FURG)
Texto Completo: http://repositorio.furg.br/handle/1/7501
Resumo: O presente trabalho pretende demonstrar - conforme a norma estabelecida em nossa Constituição Federal a respeito da penalização do ente coletivo - que é correta a responsabilização penal da pessoa jurídica, e que se aplicam as responsabilizações administrativas, civis e penais às pessoas naturais e também ao ente coletivo e que estas responsabilizações devem ser devidamente colocadas em prática e cumpridas eficazmente. É de fundamental importância avultar a iniciativa de o legislador brasileiro ter abrigado em um capítulo inteiro a norma, visando à proteção do meio ambiente, em especial, porque as constituições anteriores ignoraram o assunto, mesmo se tratando de matéria da mais profunda relevância, em tempos de globalização e capitalismo acirrado: o direito à vida em um meio ambiente equilibrado. Sendo assim a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi colocada em prática em seu art. 225, § 3 da CF, não havendo o que contestar, principalmente devido ao potencial lesivo que as pessoas jurídicas podem causar à fauna e à flora, em fim, ao meio ambiente como um todo, e que atualmente são as maiores agressoras deste meio. A crítica que se faz é a devida colocação da norma em nosso ordenamento jurídico, visto que se encontram ausentes na atividade da pessoa jurídica os elementos: capacidade de ação, capacidade de culpabilidade, capacidade de pena, indispensáveis à configuração de uma responsabilidade penal subjetiva, ressaltando que a pessoa jurídica não tem consciência e vontade, e sendo assim, a culpabilidade penal como juízo de censura pessoal, de cunho ético-jurídico, pela realização do injusto típico só pode ser endereçado ao indivíduo. Por esse motivo, ressalta-se imprescindível a existência de normas harmonizadoras que propiciem uma digna convivência entre uma norma geral (incriminação da pessoa natural) e outra especial (incriminação da pessoa jurídica), visando cumprir os princípios da intervenção penal e da segurança jurídica, tornando- se indispensável a inserção das normas penais incriminadoras de referência específica de punibilidade da pessoa jurídica, não ficando ao mero arbítrio do julgador incriminar o ente moral em analogia à pessoa natural.
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É de fundamental importância avultar a iniciativa de o legislador brasileiro ter abrigado em um capítulo inteiro a norma, visando à proteção do meio ambiente, em especial, porque as constituições anteriores ignoraram o assunto, mesmo se tratando de matéria da mais profunda relevância, em tempos de globalização e capitalismo acirrado: o direito à vida em um meio ambiente equilibrado. Sendo assim a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi colocada em prática em seu art. 225, § 3 da CF, não havendo o que contestar, principalmente devido ao potencial lesivo que as pessoas jurídicas podem causar à fauna e à flora, em fim, ao meio ambiente como um todo, e que atualmente são as maiores agressoras deste meio. A crítica que se faz é a devida colocação da norma em nosso ordenamento jurídico, visto que se encontram ausentes na atividade da pessoa jurídica os elementos: capacidade de ação, capacidade de culpabilidade, capacidade de pena, indispensáveis à configuração de uma responsabilidade penal subjetiva, ressaltando que a pessoa jurídica não tem consciência e vontade, e sendo assim, a culpabilidade penal como juízo de censura pessoal, de cunho ético-jurídico, pela realização do injusto típico só pode ser endereçado ao indivíduo. Por esse motivo, ressalta-se imprescindível a existência de normas harmonizadoras que propiciem uma digna convivência entre uma norma geral (incriminação da pessoa natural) e outra especial (incriminação da pessoa jurídica), visando cumprir os princípios da intervenção penal e da segurança jurídica, tornando- se indispensável a inserção das normas penais incriminadoras de referência específica de punibilidade da pessoa jurídica, não ficando ao mero arbítrio do julgador incriminar o ente moral em analogia à pessoa natural.The present work aims to demonstrate, as the established norm in our Federal Constitution concerning the criminalization of collective being, which is the correct criminal liability of the legal entity, and that applies to administrative, civil and criminal accountabilities natural persons and also to ente collective and that these should be properly put in place and enforced effectively. It is vital loom the initiative of Brazilian lawmakers have housed an entire chapter in the standard aimed at protecting the environment, especially because previous constitutions ignored the subject matter dealing with the deeper relevance in times of globalization and capitalism strained, the right to life in a balanced environment. Thus the criminal liability of the legal entity was put into practice in his art. 225, § 3 of the Constitution, there is no disputing that, mainly due to the potential for harm that legal persons can cause the fauna and flora, in order, to the environment as a whole, and currently are the largest aggressor this medium. The criticism that is made is proper placement of the standard in our legal system, since they are absent in the corporate activity elements: capacity for action, ability to guilt, shame capacity, essential for setting a subjective criminal liability, emphasizing that the legal person has no conscience and will, and thus, criminal culpability as the judgment of personal censorship, ethical-legal nature, the realization of the typical unfair can only be addressed to the individual. For this reason we emphasize the vital existence of harmonizing standards that facilitate a dignified coexistence of a general standard (incrimination of natural person) and other special (incrimination entity) in order to comply with the principles of criminal intervention and legal certainty, making If necessary the insertion of the criminal provisions of specific reference to criminal liability of the legal entity, not getting to the mere discretion of the judge incriminate moral agent, in analogy to natural person.Gauterio, Maria de Fatima PradoZenobini, Giovani Estevan de Pinho2017-08-02T17:39:29Z2017-08-02T17:39:29Z2014info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfZENOBINI, Giovani Estevan de Pinho. Pessoa jurídica de direito privado: a responsabilidade penal nos crimes ambientais. 2014. 88 f. 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