Lavagem de Capitais: advocacia, sigilo profissional e dever de informação
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4240 |
Resumo: | A pesquisa que norteou este trabalho examinou um aparente conflito entre o combate à lavagem de capitais e o exercício da advocacia, sobretudo após a vigência da Lei 12.683/2012, que ampliou o rol dos sujeitos obrigados às medidas de controle anti-lavagem, incluindo-se a obrigação de reporte de operações suspeitas de clientes aos órgãos de controle aos profissionais que prestem consultoria ou assessoria, de qualquer natureza, em operações financeiras, societárias ou imobiliárias, ainda que eventualmente. Assim, buscou-se responder se, no ordenamento jurídico brasileiro, deverão os advogados se submeter à obrigação de comunicação de operações suspeitas de seus clientes. Isso porque, aos advogados, recai um dever legal de sigilo das informações (e comunicações) compartilhadas por seus clientes, cujo descumprimento pode gerar uma vasta gama de sanções, inclusive penais. Para tal fim, examinou-se o contexto internacional de intensificação na coibição ao branqueamento de ativos, a observada tendência a se estender, aos particulares, as medidas preventivas antilavagem, os fundamentos e extensão do sigilo profissional na legislação brasileira, as atividades efetivamente desempenhadas pelos advogados atualmente, e as soluções adotadas no Direito Comparado para equacionar o conflito entre a obrigação de reporte e o dever de manutenção do sigilo profissional. A Ordem dos Advogados do Brasil reafirmou seu entendimento de que as medidas de controle previstas na Lei de Lavagem de Capitais não se aplicam à classe. No entanto, tal posicionamento não é pacífico sequer no âmbito da entidade, muito menos no cenário internacional, de modo que, para se concluir pela prevalência ou não do dever do sigilo, deve-se avaliar se os serviços prestados pelo advogado representam o exercício de atividade privativa da advocacia, tarefa que, não raro, possui elevado grau de dificuldade, sobretudo diante da complexidade das relações sociais, que resultaram na ampliação e especialização das atividades exercidas pelos advogados. |
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Lavagem de Capitais: advocacia, sigilo profissional e dever de informaçãoLavagem de capitaisAdvocaciaDever de reporteConfidencialidadeA pesquisa que norteou este trabalho examinou um aparente conflito entre o combate à lavagem de capitais e o exercício da advocacia, sobretudo após a vigência da Lei 12.683/2012, que ampliou o rol dos sujeitos obrigados às medidas de controle anti-lavagem, incluindo-se a obrigação de reporte de operações suspeitas de clientes aos órgãos de controle aos profissionais que prestem consultoria ou assessoria, de qualquer natureza, em operações financeiras, societárias ou imobiliárias, ainda que eventualmente. Assim, buscou-se responder se, no ordenamento jurídico brasileiro, deverão os advogados se submeter à obrigação de comunicação de operações suspeitas de seus clientes. Isso porque, aos advogados, recai um dever legal de sigilo das informações (e comunicações) compartilhadas por seus clientes, cujo descumprimento pode gerar uma vasta gama de sanções, inclusive penais. Para tal fim, examinou-se o contexto internacional de intensificação na coibição ao branqueamento de ativos, a observada tendência a se estender, aos particulares, as medidas preventivas antilavagem, os fundamentos e extensão do sigilo profissional na legislação brasileira, as atividades efetivamente desempenhadas pelos advogados atualmente, e as soluções adotadas no Direito Comparado para equacionar o conflito entre a obrigação de reporte e o dever de manutenção do sigilo profissional. A Ordem dos Advogados do Brasil reafirmou seu entendimento de que as medidas de controle previstas na Lei de Lavagem de Capitais não se aplicam à classe. No entanto, tal posicionamento não é pacífico sequer no âmbito da entidade, muito menos no cenário internacional, de modo que, para se concluir pela prevalência ou não do dever do sigilo, deve-se avaliar se os serviços prestados pelo advogado representam o exercício de atividade privativa da advocacia, tarefa que, não raro, possui elevado grau de dificuldade, sobretudo diante da complexidade das relações sociais, que resultaram na ampliação e especialização das atividades exercidas pelos advogados.The research that guided this academic work examined the apparent conflict between the engagement against money laundering and the practice of advocacy, notably after the issue of the Law 12.683/2012, that enlarged the professionals submitted to the preventive measures, in which the duty to report suspicious client transactions for the professionals who provide consultancy or advise in financial, corporate and real estate transactions is included. Thus, this work seeks to answer if, in the brazilian legal system, the attorneys should be submitted to the obligation to report client suspicious transactions. This is because the brazilian attorneys also face a legal duty to preserve the confidentiality of the information (and communications) shared with their clients, whose violations could result in an extensive range of legal sanctions, including criminals. To that intent, this research evaluated the intensification of the legal measures against money laundering all over the world, the observed trend to extend, to private actors, the preventive measures against that crime, the fundamentals and extension of the professional secrecy in the brazilian legal system, the professional activities performed by attorneys nowadays, and the solutions adopted in the Comparative Law to solve the apparent conflict between the obligation to report and the duty to preserve professional confidentiality. The Brazilian Bar Association has reafirmed that the controlling measures established in the Money Laundring Law do not apply to lawyers. However, that understanding is not unanimous inside that class entity and also overseas, so that, to conclude between the prevalence of the duty to preserve secrecy or not, the services provided by the attorneys should characterize a private act from a lawyer, duty that, not rare, raise a high degree of difficulty nowadays, mainly because of the complexity of the social relations, that resulted in the extension and specialization of the activities exercised by attorneys.Wunderlich, AlexandreFranco, Raphael Diniz Mendes de Araujo2023-01-30T13:44:22Z2023-01-30T13:44:22Z20222023info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfFRANCO, Raphael Diniz Mendes de Araujo. Lavagem de Capitais: advocacia, sigilo profissional e dever de informação. 2023. 98 f. (Mestrado Profissional em Direito) — Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4240porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do IDPinstname:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)instacron:IDP2023-01-30T13:45:57Zoai:repositorio.idp.edu.br:123456789/4240Biblioteca Digital de Teses e DissertaçõesPRIhttps://repositorio.idp.edu.br/oai/requestbiblioteca@idp.edu.bropendoar:2024-09-05T12:28:08.187125Repositório Institucional do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)false |
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