E agora? Em que casos pode haver a revisão/resolução dos contratos em razão da pandemia da COVID-19?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Rodrigues, Víctor Godinho
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2827
Resumo: A presente monografia é um estudo realizado a respeito da revisão/resolução dos contratos por onerosidade excessiva ou impossibilidade do seu cumprimento, decorrente de fato superveniente, a pandemia da COVID-19. Com a finalidade de saber se a ruína pessoal do contratante no contexto da pandemia autoriza ou não a revisão/resolução do contrato. Inicialmente, foi feita revisão bibliográfica dos institutos do caso fortuito ou força maior, da onerosidade excessiva e análise confrontando com os efeitos da pandemia. Depois realizou-se levantamento histórico das teorias que precederam o instituto da revisão/resolução contratual no Brasil, a base objetiva negocial e a onerosidade excessiva. Avaliou-se também a aplicação do instituto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sobre o viés da pandemia e da ruína patrimonial do contratante. Também a análise de algumas decisões pertinentes ao tema, ocorridas no período da pandemia. E, finalmente, concluiu-se que a ruína patrimonial do contratante por si só não autoriza a revisão ou resolução do contrato, pelo instituto exige-se que ocorra um desequilíbrio entre prestação e contraprestação da avença, no sinalagma funcional do contrato. Já o CDC tem uma maior flexibilidade, por permitir a revisão do contrato apenas comprovando a ocorrência do fato superveniente (a pandemia) que gerou a excessiva onerosidade nas prestações em relação a contraprestação. Apesar do rigor do Código Civil para permitir a revisão/resolução contratual, a jurisprudência analisada se mostrou mais flexível na sua aplicação, desde que comprovado o desequilíbrio gerado dentro do contrato pelos efeitos da pandemia, que o contratante não pôde evitar.
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