A natureza jurídica da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa) em face da prerrogativa constitucional de foro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Carbone, Rodrigo Freitas
Data de Publicação: 2007
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4548
Resumo: Este trabalho investiga e busca trazer reflexões sobre o âmbito de abrangência da Lei 8.249/90,conhecida como lei de improbidade administrativa, mais especificamente a sua aplicabilidade em relação aos agentes públicos e políticos que possuem prerrogativa de foro. Como em toda reflexão jurídica inicia-se com o panorama constitucional de combate à improbidade, dando especial relevo aos princípios ali contidos. O tema gira em torno de conceitos administrativistas, políticos e sociais. São trazidos para o estudo embasamentos da doutrina e jurisprudência, principalmente do Supremo Tribunal Federal, para que o leitor possa se situar e elaborar seu particular juízo de valor sobre as polêmicas apresentadas. É importante ressaltar que a ótica dada ao trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, tendo em vista as inúmeras variantes possíveis a depender do caso concreto. Definir a natureza jurídica da lei de improbidade administrativa também é outro ponto polêmico e que traz grandes conseqüências jurídicas. Sobre tal polêmica mencionamos as posições antagônicas tanto na doutrina como jurisprudência, alguns entendendo que se trata de lei com grande característica penal. Outros sustentam a natureza de infração político-administrativa, além daqueles que defendem uma natureza diferenciada. É apresentado também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à prerrogativa de foro e o âmbito de sua extensão. A divergência sobre eventual bis in idem entre Lei de improbidade e os chamados crimes de responsabilidade, que afeta também a prerrogativa de foro, também integram o estudo em questão. Em suma a proposta da pesquisa visa abordar: a importância dos princípios constitucionais da administração no trato da improbidade; a necessidade de determinar-se a natureza jurídica da Lei 8.429/90;a posição do Supremo Tribunal Federal sobre tais polêmicas e as consequências jurídicas advindas.
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