A interação entre democracia e direitos no constitucionalismo e sua projeção supranacional e global.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Balaguer Callejón, Francisco
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br/123456789/1546
Resumo: O constitucionalismo moderno já estabeleceu – como se reflete no art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão – uma relação indissolúvel entre as condições estruturais do exercício do poder e a garantia dos direitos. A divisão de poderes continha uma exigência de conformação do poder político, destinada a favorecer o desenvolvimento de direitos concebidos, neste momento, como direitos-resistência frente ao Estado, razão pela qual a divisão do poder e o controle recíproco dos poderes estatais tinham como finalidade básica a de limitar sua intervenção sobre a sociedade. Naturalmente, esta concepção dos direitos modificar-se-ia posteriormente, com a incorporação dos direitos sociais ao constitucionalismo, porém, mantém-se a idéia de que a garantia dos direito condiciona-se à organização do Poder Público. Desse modo, embora o constitucionalismo não parta, em seu momento inicial, de uma concepção democrática em seu sentido atual – por basear-se no sufrágio censitário – incorporava certamente este princípio básico de ordenação constitucional da sociedade, que se mantém constante até o momento: o equilíbrio entre os princípios e direitos que devem inspirar e orientar a ação pública e a configuração específica do poder político. O constitucionalismo das constituições normativas assimilará e aperfeiçoará esta ideia fundamental de que a proclamação constitucional dos direitos deve acompanhar-se de uma estruturação do poder que garanta sua concretização efetiva. Na Constituição normativa, esse princípio essencial conecta- se com a ideia de democracia, no sentido de democracia pluralista. Não só porque o sufrágio seja universal, mas, sobretudo, porque mudam as condições estruturais do exercício do poder e atribui- se à Constituição uma nova função, acrescida à de limitação do poder e garantia dos direitos: a de articular os conflitos sociais e políticos mediante o reconhecimento do pluralismo e a promoção do consenso. O significado dessa transformação é profundo, implica também a própria normatividade da Constituição. Somente quando o conflito político canaliza-se por meio da ordem constitucional, o constitucionalismo manifesta-se mediante um autêntico “direito constitucional”, razão pela qual esse termo já não se refere a uma mera disciplina científica, mas também a uma realidade material, de forma que a disciplina acadêmica enche-se de conteúdo e coincide com seu objeto por meio da formulação da Constituição como Direito. O direito constitucional está chamado a cumprir, deste modo, a missão que corresponde a qualquer outro setor do mundo jurídico: resolver os conflitos sociais por meio do Direito, desenvolvendo, assim, uma função pacificadora. Porém, essa função só pode se realizar em um contexto democrático, porque neste se expressa a pluralidade social e solucionam-se os conflitos de maneira racional, respeitando os direitos fundamentais da pessoa e garantindo a segurança jurídica que representa um princípio essencial de todo sistema jurídico. O equilíbrio, a simetria e a interação entre democracia e direitos, esta é a grande contribuição das constituições normativas para o constitucionalismo. O grande avanço para a organização da convivência pacífica nas sociedades, para o qual contribuíram as constituições normativas, mediante a estruturação harmônica de democracia e direitos, vê-se submetido a fortes tensões nos últimos tempos, devido ao desenvolvimento acelerado do processo de globalização. Os novos fenômenos jurídicos que surgem manifestam luzes e sombras, contêm aspectos positivos e negativos, do ponto de vista constitucional. Todos devem ser analisados com um novo aparato metodológico que dê conta das diferenças entre o constitucionalismo das constituições normativas e a projeção supranacional e global do direito constitucional. No momento, podemos constatar, nessa nova projeção do constitucionalismo, uma ruptura da simetria entre democracia e direitos que caracterizou as constituições normativas. Destarte, há espaços de direitos sem contexto democrático equiparável aos nacionais e também há espaços democráticos submetidos a limitações de direitos surgidas em âmbitos supranacionais ou globais. Neste trabalho, levou-se a cabo a tentativa de abordar a questão essencial da relação entre democracia e direitos, considerando sua evolução desde o momento em que se estabelecem as bases de uma relação de interdependência entre a ordenação institucional do poder e a garantia dos direitos no constitucionalismo moderno. A simetria entre democracia e direitos alcançará seu maior desenvolvimento nas constituições normativas, por meio de uma nova forma de pensar a democracia e os direitos baseada no pluralismo. Este se configura também como uma nova forma de divisão do poder nas constituições normativas e dá lugar a uma nova configuração do ordenamento jurídico em todos os âmbitos. Nas novas experiências de integração supranacional (entre as quais se analisa o modelo europeu por ser o mais avançado) a simetria entre democracia e direitos rompe-se em parte por causa da ausência de um espaço pluralista no qual se articule a relação entre maiorias e minorias, já que são os Estados aqueles que decidem baseados nos interesses nacionais. Não obstante, também podemos apreciar novas formas de divisão do poder inspiradas na ordenação plural inerente à diversidade de ordenamentos e de estruturas políticas próprias da integração supranacional. Por último, o trabalho conclui com algumas considerações metodológicas relativas ao novo direito constitucional da integração supranacional. À pergunta proposta nesta sessão do Congresso “como tratar da democracia na era dos direitos humanos?” oferecemos uma resposta cuja complexidade e riqueza tentamos explicar neste trabalho: com o pluralismo.
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Não só porque o sufrágio seja universal, mas, sobretudo, porque mudam as condições estruturais do exercício do poder e atribui- se à Constituição uma nova função, acrescida à de limitação do poder e garantia dos direitos: a de articular os conflitos sociais e políticos mediante o reconhecimento do pluralismo e a promoção do consenso. O significado dessa transformação é profundo, implica também a própria normatividade da Constituição. Somente quando o conflito político canaliza-se por meio da ordem constitucional, o constitucionalismo manifesta-se mediante um autêntico “direito constitucional”, razão pela qual esse termo já não se refere a uma mera disciplina científica, mas também a uma realidade material, de forma que a disciplina acadêmica enche-se de conteúdo e coincide com seu objeto por meio da formulação da Constituição como Direito. O direito constitucional está chamado a cumprir, deste modo, a missão que corresponde a qualquer outro setor do mundo jurídico: resolver os conflitos sociais por meio do Direito, desenvolvendo, assim, uma função pacificadora. Porém, essa função só pode se realizar em um contexto democrático, porque neste se expressa a pluralidade social e solucionam-se os conflitos de maneira racional, respeitando os direitos fundamentais da pessoa e garantindo a segurança jurídica que representa um princípio essencial de todo sistema jurídico. O equilíbrio, a simetria e a interação entre democracia e direitos, esta é a grande contribuição das constituições normativas para o constitucionalismo. O grande avanço para a organização da convivência pacífica nas sociedades, para o qual contribuíram as constituições normativas, mediante a estruturação harmônica de democracia e direitos, vê-se submetido a fortes tensões nos últimos tempos, devido ao desenvolvimento acelerado do processo de globalização. 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Desse modo, embora o constitucionalismo não parta, em seu momento inicial, de uma concepção democrática em seu sentido atual – por basear-se no sufrágio censitário – incorporava certamente este princípio básico de ordenação constitucional da sociedade, que se mantém constante até o momento: o equilíbrio entre os princípios e direitos que devem inspirar e orientar a ação pública e a configuração específica do poder político. O constitucionalismo das constituições normativas assimilará e aperfeiçoará esta ideia fundamental de que a proclamação constitucional dos direitos deve acompanhar-se de uma estruturação do poder que garanta sua concretização efetiva. Na Constituição normativa, esse princípio essencial conecta- se com a ideia de democracia, no sentido de democracia pluralista. Não só porque o sufrágio seja universal, mas, sobretudo, porque mudam as condições estruturais do exercício do poder e atribui- se à Constituição uma nova função, acrescida à de limitação do poder e garantia dos direitos: a de articular os conflitos sociais e políticos mediante o reconhecimento do pluralismo e a promoção do consenso. O significado dessa transformação é profundo, implica também a própria normatividade da Constituição. Somente quando o conflito político canaliza-se por meio da ordem constitucional, o constitucionalismo manifesta-se mediante um autêntico “direito constitucional”, razão pela qual esse termo já não se refere a uma mera disciplina científica, mas também a uma realidade material, de forma que a disciplina acadêmica enche-se de conteúdo e coincide com seu objeto por meio da formulação da Constituição como Direito. O direito constitucional está chamado a cumprir, deste modo, a missão que corresponde a qualquer outro setor do mundo jurídico: resolver os conflitos sociais por meio do Direito, desenvolvendo, assim, uma função pacificadora. Porém, essa função só pode se realizar em um contexto democrático, porque neste se expressa a pluralidade social e solucionam-se os conflitos de maneira racional, respeitando os direitos fundamentais da pessoa e garantindo a segurança jurídica que representa um princípio essencial de todo sistema jurídico. O equilíbrio, a simetria e a interação entre democracia e direitos, esta é a grande contribuição das constituições normativas para o constitucionalismo. O grande avanço para a organização da convivência pacífica nas sociedades, para o qual contribuíram as constituições normativas, mediante a estruturação harmônica de democracia e direitos, vê-se submetido a fortes tensões nos últimos tempos, devido ao desenvolvimento acelerado do processo de globalização. Os novos fenômenos jurídicos que surgem manifestam luzes e sombras, contêm aspectos positivos e negativos, do ponto de vista constitucional. Todos devem ser analisados com um novo aparato metodológico que dê conta das diferenças entre o constitucionalismo das constituições normativas e a projeção supranacional e global do direito constitucional. No momento, podemos constatar, nessa nova projeção do constitucionalismo, uma ruptura da simetria entre democracia e direitos que caracterizou as constituições normativas. Destarte, há espaços de direitos sem contexto democrático equiparável aos nacionais e também há espaços democráticos submetidos a limitações de direitos surgidas em âmbitos supranacionais ou globais. 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