LIMITES À PRODUÇÃO PROBATÓRIA
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Data de Publicação: | 2022 |
Outros Autores: | , , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Scientia Generalis |
Texto Completo: | https://scientiageneralis.com.br/index.php/SG/article/view/232 |
Resumo: | Introdução: O estudo dos limites à iniciativa probatória de ofício diz respeito ao exame das restrições às quais o juiz deve se submeter, quando determina a produção de provas sem que exista prévio requerimento da prova. Sabe-se que a produção de provas se encaixa no princípio da não-taxatividade, da liberdade quanto a produção de provas, ou seja, a produção de provas dentro de um processo é livre, desde que estejam em conformidade com a legislação. Não se pode violar os direitos e garantias fundamentais, caso contrário as provas ficarão nulas e devem ser desentranhadas do processo, para não prejudicar a demanda. O objetivo da prova judicial é dar ao juiz suporte suficiente para que possa convencer-se dos fatos discutidos no processo, proferindo sua decisão a partir da crença de tê-la alcançado. Objetivo: O objetivo do presente trabalho é evidenciar os limites à produção probatória com a vigência do CPC de 2015. Metodologia: Foi feita uma pesquisa bibliográfica integrativa nas bases de dados do Scielo, tendo como as palavras chaves “valoração racional da prova”, “instrução probatória” e “limites à produção probatória”. Considerações: No meio das incertezas do mundo jurídico, a iniciativa probatória de ofício no processo civil, dentro do que foi elencado acima, ressalta-se que o juiz deverá realizar as provas sob a perspectiva da instrumentalidade do processo, permitindo que o julgador, utiliza das técnicas processuais, de modo a privilegiar a persecução da verdade sem que isso signifique comprometimento das garantias conferidas ao jurisdicionado, principalmente no que tange a imparcialidade do juiz. O juiz deve ser imparcial em todo o processo, a iniciativa probatória deve ser atribuída às partes, assim, segundo o Código de Processo Civil de 2015, a regra é que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na petição inicial e cabe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor na contestação, salvo quando existirem casos previstos em lei ou for de excessiva dificuldade para cumprir o encargo ou existir uma maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, quando o juiz, por meio de decisão fundamentada, poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que dê oportunidade a outra parte de se desincumbir desse ônus. |
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