DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Scientia Generalis |
Texto Completo: | https://scientiageneralis.com.br/index.php/SG/article/view/277 |
Resumo: | Introdução: A inaudita altera parte é aplicada quando o juiz toma uma decisão com base apenas em uma das partes do processo, e assim a outra parte garante o direito de poder de ter a garantia do contraditório, nesse caso a garantia está no fato de não ter ouvido as duas partes para tomar a decisão do processo. Ocorre a seguinte sequência, o juiz primeiro toma sua decisão ouvindo somente uma das partes e depois ele ouve a outra parte do processo, podendo assim mudar ou não a sua decisão tomada inicialmente. O uso da inaudita altera parte acontece quando o caso vai correr em sigilo ou quando tem alguma urgência na decisão do caso e o fato de outra pessoa saber do processo pode atrapalhar. Como pode-se se observar no processo nº1.0000.20.547198-0/001 e 5471998-40.2020.8.13.0000 do TJMG onde a empresa solicita a inaudita altera parte, querendo o carro onde a ré comprou e não ficou em dia com suas obrigações. A empresa citada no processo não tinha os dados cadastrais da ré atualizados para a mesma receber intimação. O juiz negou o pedido do autor de apreender o carro dela, e pediu para que a intimação da mesma seja feita através de edital. Objetivo: O direito ao contraditório garante ao acusado que este terá direito de resposta e será resguardado até o trânsito em julgado, não há contraditório sem a participação ativa das partes. Metodologia: Foi feita uma pesquisa exploratória na base de dados do Google Scholar, com as palavras chaves “inaudita altera”, “contraditório” e “princípio”, além disso também foi feita uma pesquisa exploratória com de cunho normativo-jurídico. Considerações: Levando em consideração os aspectos mencionados, onde é inquestionável a importância de que todos tomem conhecimento de seus direitos diante de um trâmite judicial, o contraditório deve ser garantido em todos os processos judiciais e administrativos, somente quando todas as possibilidades legais dentro de um processo, forem usadas, será possível o juiz tomar uma decisão segura, ocorre que na citação do réu, a tutela é antecipada, com os argumentos mencionados pelo autor que desencadeou a demanda, assim adiando o instituto do contraditório, nesse sentido o deferimento de tutela antes da audiência deveria ser uma medida excepcional, no entanto isso não ocorre, uma vez que é comum essa medida ser usada pelos jurisdicionados, com objetivo de alcançar interesses próprios, e isso tem sido apoiado e confirmado pelo órgão jurisdicional. Nos dias de hoje a inaudita altera parte deve ser usada de acordo com o princípio do contraditório, cumprindo assim o devido processo legal, fazendo o ordenamento jurídico valer e submetê-lo a constante validação e evolução. |
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