Dano indireto nos contratos empresariais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER |
Texto Completo: | https://www.repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1909 |
Resumo: | O presente artigo aborda a aplicação do dano indireto nos contratos empresariais. O artigo 403 do Código Civil Brasileiro estabelece que a indenização deriva tão-somente da ocorrência do dano direto e é omisso em relação ao dano indireto. O dano direto é o resultado imediato de uma ação ou omissão da parte violadora, enquanto a interpretação do dano indireto é aquela que agrava o prejuízo e afeta um bem extracontratual. O direito sempre procura ampliar as possibilidades de reparação de prejuízos causados ao patrimônio de alguém. A primeira ideia de responsabilidade, dentro do conceito de equidade, é fazer quem causou o dano responder pelo prejuízo e, portanto, tratar da reparação direta do causador. No entanto o ordenamento jurídico admite que, em certas situações, terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, mesmo não concorrendo diretamente com o evento. Permitir que um terceiro seja responsável pelo dano mesmo não sendo o seu causador direto é o liame que faz com que as dificuldades doutrinárias e práticas surjam, haja vista que na responsabilidade contratual ou negocial o que se discute é a inexecução da obrigação acordada entre as partes contratantes ou participantes do negócio jurídico. A premissa acima mencionada se aplica a várias situações previstas em lei, como por exemplo a responsabilidade dos pais por ato dos filhos, porém a intenção do presente artigo é analisar se este mesmo entendimento faz sentido nas relações contratuais firmadas entre entes privados. Pela experiência jurídica moderna há hipóteses de responsabilidade civil contratual e extracontratual. A todo instante surge ocasião para se pôr em pauta nova forma de compreender os prejuízos que a vida moderna impõe e, se a obrigação de indenizar derivou de um fato ocorrido por virtude de um acontecimento externo, a responsabilidade se aplica. Portanto, o trabalho foi dividido em 3 partes com o fim de conceituar o dano dentro do capítulo da responsabilidade civil, entender as formas e limite do direito de indenizar e, por fim, concluir pela aplicação ou não do dano indireto nas relações contratuais considerando que não há previsão legal. |
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Dano indireto nos contratos empresariaisIndenizar; dano indireto; responsabilidade civil; contratos privados.O presente artigo aborda a aplicação do dano indireto nos contratos empresariais. O artigo 403 do Código Civil Brasileiro estabelece que a indenização deriva tão-somente da ocorrência do dano direto e é omisso em relação ao dano indireto. O dano direto é o resultado imediato de uma ação ou omissão da parte violadora, enquanto a interpretação do dano indireto é aquela que agrava o prejuízo e afeta um bem extracontratual. O direito sempre procura ampliar as possibilidades de reparação de prejuízos causados ao patrimônio de alguém. A primeira ideia de responsabilidade, dentro do conceito de equidade, é fazer quem causou o dano responder pelo prejuízo e, portanto, tratar da reparação direta do causador. No entanto o ordenamento jurídico admite que, em certas situações, terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, mesmo não concorrendo diretamente com o evento. Permitir que um terceiro seja responsável pelo dano mesmo não sendo o seu causador direto é o liame que faz com que as dificuldades doutrinárias e práticas surjam, haja vista que na responsabilidade contratual ou negocial o que se discute é a inexecução da obrigação acordada entre as partes contratantes ou participantes do negócio jurídico. A premissa acima mencionada se aplica a várias situações previstas em lei, como por exemplo a responsabilidade dos pais por ato dos filhos, porém a intenção do presente artigo é analisar se este mesmo entendimento faz sentido nas relações contratuais firmadas entre entes privados. Pela experiência jurídica moderna há hipóteses de responsabilidade civil contratual e extracontratual. A todo instante surge ocasião para se pôr em pauta nova forma de compreender os prejuízos que a vida moderna impõe e, se a obrigação de indenizar derivou de um fato ocorrido por virtude de um acontecimento externo, a responsabilidade se aplica. Portanto, o trabalho foi dividido em 3 partes com o fim de conceituar o dano dentro do capítulo da responsabilidade civil, entender as formas e limite do direito de indenizar e, por fim, concluir pela aplicação ou não do dano indireto nas relações contratuais considerando que não há previsão legal.Applying indirect damage in corporate agreements is the approach of this article. Brazilian 402 Law Article of Civil Brazilian Code states that the indemnization stems from merely occurence of direct demage and it is silent in relation with the indirect demage. Direct demage is an immediate result of an action or omission of the violated party, while the direct demage interpretation is the one that exarcebates the demage and affects a non-contractual property. The law ever aims to widen compesation possibilities of losses caused to one´s heritage. The initial accountability idea in equity is making the demage causer legally respond and compensate such loss. However legal order admits that other parties are held responsable for loss payment in certain situations even not applying direct with the event. Allowing third party is responsible for demage instead it is not the direct causer establishes a bond that makes arise doctrine practices more difficult, considering that the contractual or negotiation liability what is discussed is the non-execution of the contractual obligation previously agreed between contractor parties of the legal dealings. The above assumption is applied in various situations provided for by law such as parents liability for the children, however this article aims the analysis and if it makes sense in contractual relations agreed between private entities. According to the modern legal experience there are civil contractual and non-contractual hypotheses. Constantly emerge cases to be discussed in order to the issues of modern life, then the obligation of indemnization has derived from an external ocurred fact so apply the liability. Therefore, this work was divided in three parts to mean the demage in civil liability chapter, also to understand the limit of the right to indemnify and finally conclude the indirect demage application or not in contractual relations considering.Longh, Maria Isabel C. SicaRovieri, Camila NakazoneRovieri, Camila Nakazone2019-02-27T17:55:51Z2021-09-13T01:58:27Z20182019-02-27T17:55:51Z2021-09-13T01:58:27Z20182018bachelor thesisinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion40 f.application/pdfapplication/pdfhttps://www.repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1909São PauloTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPERinstname:Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)instacron:INSPER2022-12-02T15:15:54Zoai:repositorio.insper.edu.br:11224/1909Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.insper.edu.br/biblioteca-telles/PRIhttps://repositorio.insper.edu.br/oai/requestbiblioteca@insper.edu.br ||opendoar:2022-12-02T15:15:54Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER - Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)false |
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