Resolução do contrato em razão de fato superveniente: corrupção

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gaido, Melissa Scarpelli
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER
Texto Completo: https://www.repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1652
Resumo: Os contratos viabilizam geração de riqueza, bem como criam direitos e obrigações. Mas há deveres correlatos aos contratos os quais devem ser cumpridos pelas partes envolvidas e estes deveres estão inseridos no princípio da boa-fé. Cabe ao Estado tutelar e proteger todos estes interesses. No entanto, quando uma das partes não deseja cumprir o contrato porque houve pela outra parte quebra de um de seus deveres àquela lhe será facultado sair dessa relação, ou seja, seria possível quebrar o contrato por justa causa. Os contratos possuem uma função econômica decisiva nas relações atuais, mas a reputação das empresas e a conduta dos homens que as administram são fundamentais para a manutenção desta função econômica. O pêndulo da história desloca-se do patrimônio para o homem, e a empresa constituída hoje tem o papel de conferir dignidade humana aos cidadãos, inseri-los no mercado de consumo e possibilitar-lhes acesso ao lucro. A função social do Contrato resguardada pelo Estado tem a função de criar um ambiente mais saudável para que os negócios jurídicos se desenvolvam. Ao firmarmos um contrato de patrocínio uma empresa fornece a outra (ainda que por um período determinado) não só sua verba, mas também sua imagem e por isso, a Receptora do Patrocínio tem o dever de ter uma conduta irrepreensível e em não o fazendo, será justificada a quebra do contrato por justo motivo. 6 A resolução do Contrato de Patrocínio ocorre no caso aqui analisado em decorrência do fato superveniente, ou seja, o envolvimento em casos de corrupção pela Patrocinada, porque a corrupção fere a imagem da Patrocinadora. No Brasil, em janeiro de 2014 entrou em vigor a Lei Anticorrupação que combate atos de corrupção praticados pela Pessoa Jurídica contra funcionários do Poder Público. O objetivo aqui foi identificar que na relação contratual o fato superveniente (Corrupção da Parte Contrária) gerou a perda da essência do negócio jurídico e portanto gerou o quebra do contrato com fundamento no artigo 475 do Código Civil. O método aqui utilizado foi o dedutivo através do procedimento dissertativo- argumentativo, analisando a legislação, a doutrina e a jurisprudência e consequentemente analisando os motivos de um contrato ser rompido por justa causa.
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O pêndulo da história desloca-se do patrimônio para o homem, e a empresa constituída hoje tem o papel de conferir dignidade humana aos cidadãos, inseri-los no mercado de consumo e possibilitar-lhes acesso ao lucro. A função social do Contrato resguardada pelo Estado tem a função de criar um ambiente mais saudável para que os negócios jurídicos se desenvolvam. Ao firmarmos um contrato de patrocínio uma empresa fornece a outra (ainda que por um período determinado) não só sua verba, mas também sua imagem e por isso, a Receptora do Patrocínio tem o dever de ter uma conduta irrepreensível e em não o fazendo, será justificada a quebra do contrato por justo motivo. 6 A resolução do Contrato de Patrocínio ocorre no caso aqui analisado em decorrência do fato superveniente, ou seja, o envolvimento em casos de corrupção pela Patrocinada, porque a corrupção fere a imagem da Patrocinadora. No Brasil, em janeiro de 2014 entrou em vigor a Lei Anticorrupação que combate atos de corrupção praticados pela Pessoa Jurídica contra funcionários do Poder Público. O objetivo aqui foi identificar que na relação contratual o fato superveniente (Corrupção da Parte Contrária) gerou a perda da essência do negócio jurídico e portanto gerou o quebra do contrato com fundamento no artigo 475 do Código Civil. O método aqui utilizado foi o dedutivo através do procedimento dissertativo- argumentativo, analisando a legislação, a doutrina e a jurisprudência e consequentemente analisando os motivos de um contrato ser rompido por justa causa.Contracts make it possible to generate wealth, as well as to create rights and obligations. However, there are duties correlated to the contracts, which must be complied with by the parties involved and such duties are inserted in the “Bona Fides” Principle. It is the State’s responsibility to tutor and protect all of these interests. However, whenever one of the parties does not wish to comply with the contract because there was by the other party breach of one of his/her duties in relation to the former party, this former party shall be granted the right to leave the relation, i.e., it would be possible to terminate the contract for fair cause. The contracts have a decisive economic function in today’s relationships, but the reputation of the companies as well as the conduct of the men who manage them and represent them are fundamental to keep these relationships. The pendulum of history moves from the property to the man and, the company constituted today has the role of granting human dignity to the citizens, inserting them into the consumer market and enabling them to have access to profit. The social function of the Contract safeguarded by the State is to create a healthier environment so that legal transactions can be developed. When a sponsorship contract is signed, the company supplies (although for a certain period of time) to the other party, not only its funds, but also its image and for this reason, the Sponsorship Recipient must have an impeccable conduct and on not doing that, a breach of contract shall be justifiable. 8 The resolution of the Sponsorship Contract occurs in the case herein analyzed as a consequence of the supervening fact, i.e., involvement in corrupt cases by the sponsored party, as corruption damages the Sponsor’s image. In Brazil, in January, 2014 comes into force “the Anti-corruption Act” that fights corrupt acts practiced by Legal Entities against employees of the Public Power. The objective herein was to identify that in the contract relationship the supervening fact (Corruption by the Contrary Party) generated loss of the essence of the legal transaction and therefore, generated breach of contract based on article 475 of the Civil Code. The method used herein was deductive through the dissertation-argumentative approach, analyzing the law, the doctrine and judicial decisions and consequently, analyzing the motives for a contract to be terminated for fair cause.45 f.TODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.info:eu-repo/semantics/openAccessResolução contratualQuebra contratualFunção socialBoa-féFato supervenienteContratos de patrocínioDireito de imagemContract resolutionBreach of contractSocial functionBona-fideSupervening factSponsorship contractsRight of imageResolução do contrato em razão de fato superveniente: corrupçãoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisporreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPERinstname:Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)instacron:INSPERTEXTMelissa Scarpelli Gaido_Trabalho.pdf.txtExtracted texttext/plain58478https://repositorio.insper.edu.br/bitstream/11224/1652/1/Melissa%20Scarpelli%20Gaido_Trabalho.pdf.txt863d6708cb43eeea04570d925dc744cfMD51Melissa Scarpelli Gaido_AutorizacaoAluno.pdf.txtExtracted texttext/plain3768https://repositorio.insper.edu.br/bitstream/11224/1652/2/Melissa%20Scarpelli%20Gaido_AutorizacaoAluno.pdf.txt5bf51ffe1259b567abbc9ef2fee40255MD52LICENSElicense.txttext/plain1748https://repositorio.insper.edu.br/bitstream/11224/1652/3/license.txt8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33MD53ORIGINALMelissa Scarpelli Gaido_Trabalho.pdfTEXTO COMPLETOapplication/pdf461341https://repositorio.insper.edu.br/bitstream/11224/1652/4/Melissa%20Scarpelli%20Gaido_Trabalho.pdf1f06a01adeb46a7c54cf903b0a082a86MD54Melissa Scarpelli Gaido_AutorizacaoAluno.pdfINDISPONÍVEL - 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