Arrendamento mercantil (Leasing) : tratamento tributário
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER |
Texto Completo: | https://www.repositorio.insper.edu.br/handle/11224/325 |
Resumo: | Conforme é amplamente sabido, sempre houve muita polêmica no que diz respeito à qual forma de tributação as operações de arrendamento mercantil (leasing) estariam sujeitas. Assim, é possível verificar a existência de várias correntes sobre o assunto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, onde, alguns se inclinam pela sujeição das operações de arrendamento mercantil (leasing) ao Imposto Sobre Serviços - ISS (de competência municipal), outros, por outro lado, entendem pela sujeição ao tributo incidente nas operações de circulação de mercadorias – ICMS (de competência estadual), outros entendem pela sujeição ao Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, na modalidade crédito (de competência federal) e, por fim, outros entendem que não haveria nenhuma forma de tributação em face da operação propriamente dita. Atualmente a questão tributária está na pauta de todos os governos, independente da sua esfera, que em suma não querem perder arrecadação. Ademais, por meio da política econômica, fiscal e tributária, os governos conseguem obter a arrecadação de recursos que certamente serão revertidos para fazer frente aos projetos de investimentos, inclusive aqueles previstos em planos de governos e leis de diretrizes orçamentárias. Diante desta situação, verifica-se que o tema abordado no presente trabalho é de extrema relevância tanto para o Fisco (todas as esferas) como para o contribuinte, pois, a decisão final acerca do tema irá beneficiar ou prejudicar algumas destas partes envolvidas na demanda. Contextualizando o assunto, no final da discussão podemos alcançar vários resultados, desde aquele que beneficia alguma esfera fiscal como o próprio contribuinte, que eventualmente ficará desobrigado a desembolsar qualquer valor quando esteja diante de uma operação de arrendamento mercantil (leasing). Atualmente, o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou no sentido de ser constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, em face das operações de arrendamento mercantil (leasing), restando ainda em aberto a discussão, no plano infraconstitucional, de competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da base de cálculo e local desta “prestação do serviço”. Porém, independente do reconhecimento da constitucionalidade da incidência da tributação municipal nesta modalidade de negócio, temos que é de suma importância abordar novamente o tema, principalmente a questão da sua constitucionalidade, que poderá resultar em conclusão diametralmente diversa daquela alcançada pela Egrégia Corte Superior. Diante disto, acreditamos inclusive que a questão posta em debate é muito rica, pois, além dos debates acerca do tema em fóruns de debates e em sala de aula render muitos pontos de vista, a característica da operação por si só já apresenta a possibilidade de muita discussão. Assim, inclusive, aproveitaremos o presente trabalho para indicar as principais características que contornam as operações de arrendamento mercantil (leasing) e apontaremos qual é a nossa posição adotada diante do tema. |
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Arrendamento mercantil (Leasing) : tratamento tributárioArrendamento mercantil (Leasing)Tratamento tributárioConforme é amplamente sabido, sempre houve muita polêmica no que diz respeito à qual forma de tributação as operações de arrendamento mercantil (leasing) estariam sujeitas. Assim, é possível verificar a existência de várias correntes sobre o assunto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, onde, alguns se inclinam pela sujeição das operações de arrendamento mercantil (leasing) ao Imposto Sobre Serviços - ISS (de competência municipal), outros, por outro lado, entendem pela sujeição ao tributo incidente nas operações de circulação de mercadorias – ICMS (de competência estadual), outros entendem pela sujeição ao Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, na modalidade crédito (de competência federal) e, por fim, outros entendem que não haveria nenhuma forma de tributação em face da operação propriamente dita. Atualmente a questão tributária está na pauta de todos os governos, independente da sua esfera, que em suma não querem perder arrecadação. Ademais, por meio da política econômica, fiscal e tributária, os governos conseguem obter a arrecadação de recursos que certamente serão revertidos para fazer frente aos projetos de investimentos, inclusive aqueles previstos em planos de governos e leis de diretrizes orçamentárias. Diante desta situação, verifica-se que o tema abordado no presente trabalho é de extrema relevância tanto para o Fisco (todas as esferas) como para o contribuinte, pois, a decisão final acerca do tema irá beneficiar ou prejudicar algumas destas partes envolvidas na demanda. Contextualizando o assunto, no final da discussão podemos alcançar vários resultados, desde aquele que beneficia alguma esfera fiscal como o próprio contribuinte, que eventualmente ficará desobrigado a desembolsar qualquer valor quando esteja diante de uma operação de arrendamento mercantil (leasing). Atualmente, o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou no sentido de ser constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, em face das operações de arrendamento mercantil (leasing), restando ainda em aberto a discussão, no plano infraconstitucional, de competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da base de cálculo e local desta “prestação do serviço”. Porém, independente do reconhecimento da constitucionalidade da incidência da tributação municipal nesta modalidade de negócio, temos que é de suma importância abordar novamente o tema, principalmente a questão da sua constitucionalidade, que poderá resultar em conclusão diametralmente diversa daquela alcançada pela Egrégia Corte Superior. Diante disto, acreditamos inclusive que a questão posta em debate é muito rica, pois, além dos debates acerca do tema em fóruns de debates e em sala de aula render muitos pontos de vista, a característica da operação por si só já apresenta a possibilidade de muita discussão. Assim, inclusive, aproveitaremos o presente trabalho para indicar as principais características que contornam as operações de arrendamento mercantil (leasing) e apontaremos qual é a nossa posição adotada diante do tema.As is widely known, there has always been much controversy with regard to which form of taxation of leasing transactions (leasing) would be subject. Thus, it is possible to verify the existence of various currents on the subject, both doctrine and jurisprudence, where some lean by subjecting a lease (leasing) to Service Tax - ISS (municipal responsibility), others On the other hand, understand the liability to tax imposed on the movement of goods operations - ICMS (state of competence), understand others by subjecting the Tax on Financial Transactions - IOF modality credit (from federal jurisdiction) and, finally, other understand that there would be no form of taxation in the face of the operation itself. Currently, the tax issue is on the agenda of all governments, regardless of their sphere, which in reality do not want to lose revenue. Moreover, by means of economic policy, fiscal and taxation, governments can get the fundraising that will certainly be reversed to face the investment projects, including those provided for governmental plans and laws budgetary guidelines. In this situation, it appears that the subject of the present work is extremely important for both the IRS (all levels) and for the taxpayer, because the final decision on the subject will benefit or harm some of these parties demand . Contextualizing the subject at the end of the discussion we can achieve various results, from one who enjoys some fiscal sphere as its contributors, which eventually will be under no obligation to pay any amount when it is facing an operation lease (leasing). Currently, the Federal Supreme Court - STF has already manifested itself in the sense of the incidence constitutional Service Tax - ISS, in the face of a lease (leasing), leaving still open the discussion infra in the plan, the jurisdiction of the Honorable Superior Court of Justice - STJ on the bases and location of this "service delivery". However, regardless of the recognition of the constitutionality of the incidence of municipal taxation in this kind of business, we have that is of paramount importance to revisit the issue, especially the question of its constitutionality, which can result in diametrically different conclusion from that reached by the Distinguished Superior Court. Given this, we believe that even the mooted question is very rich, because besides the debates on the subject in discussion forums and classroom yield many points of view, the characteristic of the operation in itself presents the opportunity to much discussion. So, also, we will enjoy this work to indicate the main features that surround the leases and will point out what is our position adopted on the subject.Melo, Fábio Soares deSilva, Rodrygo Gomes daSilva, Rodrygo Gomes da2014-10-17T17:07:14Z2021-09-13T02:18:09Z2014-10-172014-10-17T17:07:14Z2021-09-13T02:18:09Z20132013bachelor thesisinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion122 f.application/pdfapplication/pdfhttps://www.repositorio.insper.edu.br/handle/11224/325São PauloTodos os documentos dessa coleção podem ser acessados, mantendo-se os direitos dos autores pela citação da origem.info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPERinstname:Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)instacron:INSPER2022-12-02T15:24:51Zoai:repositorio.insper.edu.br:11224/325Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.insper.edu.br/biblioteca-telles/PRIhttps://repositorio.insper.edu.br/oai/requestbiblioteca@insper.edu.br ||opendoar:2022-12-02T15:24:51Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER - Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)false |
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Conforme é amplamente sabido, sempre houve muita polêmica no que diz respeito à qual forma de tributação as operações de arrendamento mercantil (leasing) estariam sujeitas. Assim, é possível verificar a existência de várias correntes sobre o assunto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, onde, alguns se inclinam pela sujeição das operações de arrendamento mercantil (leasing) ao Imposto Sobre Serviços - ISS (de competência municipal), outros, por outro lado, entendem pela sujeição ao tributo incidente nas operações de circulação de mercadorias – ICMS (de competência estadual), outros entendem pela sujeição ao Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, na modalidade crédito (de competência federal) e, por fim, outros entendem que não haveria nenhuma forma de tributação em face da operação propriamente dita. Atualmente a questão tributária está na pauta de todos os governos, independente da sua esfera, que em suma não querem perder arrecadação. Ademais, por meio da política econômica, fiscal e tributária, os governos conseguem obter a arrecadação de recursos que certamente serão revertidos para fazer frente aos projetos de investimentos, inclusive aqueles previstos em planos de governos e leis de diretrizes orçamentárias. Diante desta situação, verifica-se que o tema abordado no presente trabalho é de extrema relevância tanto para o Fisco (todas as esferas) como para o contribuinte, pois, a decisão final acerca do tema irá beneficiar ou prejudicar algumas destas partes envolvidas na demanda. Contextualizando o assunto, no final da discussão podemos alcançar vários resultados, desde aquele que beneficia alguma esfera fiscal como o próprio contribuinte, que eventualmente ficará desobrigado a desembolsar qualquer valor quando esteja diante de uma operação de arrendamento mercantil (leasing). Atualmente, o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou no sentido de ser constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, em face das operações de arrendamento mercantil (leasing), restando ainda em aberto a discussão, no plano infraconstitucional, de competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da base de cálculo e local desta “prestação do serviço”. Porém, independente do reconhecimento da constitucionalidade da incidência da tributação municipal nesta modalidade de negócio, temos que é de suma importância abordar novamente o tema, principalmente a questão da sua constitucionalidade, que poderá resultar em conclusão diametralmente diversa daquela alcançada pela Egrégia Corte Superior. Diante disto, acreditamos inclusive que a questão posta em debate é muito rica, pois, além dos debates acerca do tema em fóruns de debates e em sala de aula render muitos pontos de vista, a característica da operação por si só já apresenta a possibilidade de muita discussão. Assim, inclusive, aproveitaremos o presente trabalho para indicar as principais características que contornam as operações de arrendamento mercantil (leasing) e apontaremos qual é a nossa posição adotada diante do tema. |
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