Audiência de custódia: a aplicabilidade e eficácia na audiência de custódia no brasil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SOUZA, Artur Lopes de
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/45222
Resumo: A propositura do tema Audiência de Custódia é de grande relevância visto que pouco se falava sobre este assunto no Brasil, apesar de ser um instituto antigo só agora vem ganhando mais notoriedade. Objetivando dar mais clareza ao assunto demonstrar-seá sua necessidade, eficácia e, aplicabilidade no Brasil, de modo que buscaremos os mais diversos meios possíveis como revistas eletrônicas, sites com dados estatísticos entre outros, assim deixando claro que com as realizações das Audiências de Custódia tem-se a diminuição da população carceraria isto devido a análise feita nestas Audiências, fechando assim a porta de entrada do cárcere, não por ser o preso inocente ou culpado pois essa matéria será julgada posteriormente, mas, se o preso atende aos requisitos necessários para responder em liberdade ou se realmente precisará permanecer encarcerado. Originalmente este instituto teve suas primeiras menções em 1966 no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, posteriormente em 1969 surgiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos conhecida mundialmente como Pacto São José da Costa Rica, passando o Brasil a ser signatário apenas em 6 de novembro de 1992, a partir do momento em que o Brasil passa a ser signatário da Convenção teria este que passar a aplicar o instituto da Audiência de Custódia fato este que só veio a ocorrer 23 anos após a promulgação do Pacto. Visto do prisma da dignidade da pessoa humana, do direito de ir e vir, do direito do preso, pode-se aplicar medidas diversas da privativa de liberdade como por exemplo: medida socioeducativa, restringir o horário e distância fora do domicílio, restringir a saída da comarca, apresentação mensal em juízo, entre tantas outras que podem surtir mais efeitos e ser mais satisfatória as necessidades tanto do Estado quanto do preso.
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