O reconhecimento da união estável paralela a outro núcleo familiar e seus efeitos na triação da partilha de bens

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SOUTO, Thaise Santos Ferraz
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsscogna.com.br//handle/123456789/65751
Resumo: A entidade familiar se posta como forma de aceitação do indivíduo à comunidade que pertence e, em panóptica, desde a era colonial até a contemporaneidade, seria correto afirmar que o Direito exerce sua função de reverberar demandas sociais. A construção do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro, desde a origem, traduz os dogmas religiosos e o patriarcalismo atinentes à estrutura da sociedade brasileira. O instituto da união estável surge em um Brasil republicano, com o advento da Constituição Federal de 1988, por meio da lei n° 9.278/96, que regulou o § 3° do artigo 226 da Magna Carta. A autoridade jurídica imbuída à união estável trouxe nova abordagem ao Direito de Família, que incorporou companheiros sem impedimentos legais e com objetivo de construção familiar, deixando para trás o aporte de serem parte do Direito das Obrigações, que regulamentava esse tipo de união, até então, como uma sociedade de fato. Os tribunais, seguidos pela doutrina majoritária, adaptaram anseios sociais através de importantes decisões sobre o tema. Jurisprudências se portaram como âncoras para garantia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ante preconceitos legislativos que omitiam situações fáticas. Por outro lado, as mesmas Cortes se manifestaram ignorando direitos, sob a justificativa de respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, ao negar, por exemplo, o concubinato como entidade familiar, mesmo que constituído na boa-fé. Essa condenação se mostra pouco aprofundada, pois é possível ao indivíduo licitamente estabelecer relação afetiva com outro, sob todas as características implícitas à união estável, mas sem prévia ciência de impeditivos legais. O paralelismo nas relações familiares é um fato social e o Direito silenciar essa realidade atenta contra os partícipes, bem como confronta a afetividade, que atualmente é posta como núcleo de referência para os modelos de família. A triação quanto à partilha de bens já consta expressada pelo judiciário e é uma forma de equiparar direitos à quem, em mesmo intercurso de tempo, influenciou materialmente ou subjetivamente para a construção patrimonial da família. Por certo que há movimento remoto no sentido de abarcar essa possibilidade, mas existe o movimento. Como o próprio reconhecimento da união estável pelo ordenamento jurídico exigiu tempo, a simultaneidade familiar e os efeitos da triação na partilha de bens provavelmente, em um futuro próximo, talvez seja estabelecida pelos tribunais, doutrina e pela própria lei.
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