O direito à saúde: a judicialização da saúde no estado de Mato Grosso

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SOUZA, Luan Victor Cardoso de
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsscogna.com.br//handle/123456789/64001
Resumo: O direito à saúde nunca foi mantido em sua integralidade. Desde os primórdios da civilização, os menos favorecidos careciam de ferramentas ou atenção a sua saúde, daqueles que podiam prestá-la. Sob o parecer das guerras mundiais, em que pese os mais pobres e os mais vulneráveis, absorveram todo o impacto negativo dos acontecimentos, principalmente na seara da prestação à saúde. Neste momento a ONU junto à OMS, cessaram o carecimento da garantia do direito à saúde, na forma em que fomentaram o desenvolvimento e criação de programas de saúde que atenda toda população dos países que estavam dispostos a provê-la. O Brasil, não foi diferente, mesmo com o período ditatorial, o Estado do Brasil promovia o atendimento aos cidadãos, entretanto, somente a alta classe social, que eram capazes de custear com o mesmo. Foi assim que surgiram movimentos que pretendiam garantir a todos o direito da saúde de forma integral, independe de classe ou não. Na constituição federal de 1988, em sua forma de direitos e garantias individuais, foi exposto o direito à saúde, que também sendo um direito social, proveu ampliar o atendimento e o acesso à saúde para a população brasileira, até aos extrangeiros. Foi-se levantado uns dos melhores institutos do mundo que diversos países almejam, em 1990 criou-se o programa do Sistema Único de Saúde – SUS, que rege sobre os princípios da universalidade, equidade, e integralidade, fomentando tratamentos, medicamentos e atendimentos à toda população de forma indiscriminada. Ademais, como todo trabalho, programa, ou atividades, há aspectos positivos e negativos. Pela amplitude terrena que o Brasil possui, além da enorme gama de pessoas abaixo da capacidade financeira de garantir estabilidade de seu bem estar, o Estado não é capaz de atender com eficácia esta demanda, posto isto, se não pela forma administrativa de convenção ao direito da saúde, somente pelo Poder Judiciário a sociedade poderá pleitear sobre seus direitos. Assim, o processo de judicialização, visado o estado de Mato Grosso como referência deste trabalho, inicia-se para a busca da garantida da saúde, de forma integral. Porém o que era para ser exceção, acabou sendo primário, em que pese há uma procura exacerbada pelo judiciário a fim de resoluções que a priore deveriam ser administrativas. Desta forma o judiciário entope e promove grandes gastos com processos deferidos à favor do requerente, seja por negligência ou imperícia
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