Processo administrativo disciplinar: Principais meios de prova a fim de garantir ampla defesa
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Scientia – Repositório Institucional |
Texto Completo: | https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/52021 |
Resumo: | O presente trabalho tem como tema o Direito Administrativo Disciplinar, delimitando-se acerca dos principais meios de provas, com efeito a homenagear o princípio constitucional do Contraditório e Ampla Defesa no Processo Administrativo Disciplinar, especialmente a ampla defesa, de forma a demonstrar a verdade dos fatos sem incriminar indevidamente o servidor. É cediço que a Constituição Federal do Brasil de 1988 consagra o princípio da ampla defesa como garantia fundamental do processo judicial e administrativo, o qual também deve ser obrigatoriamente observada em processo administrativo que possa resultar em perda do cargo de servidor estável. Neste trabalho, pretende-se apresentar os principais meios de prova que poderão ser usados durante a instrução processual antes de qualquer aplicação de medida disciplinar, bem como demonstrar os meios inerentes de defesa para garantir a justiça e afastar a possibilidade de nulidade processual. A metodologia que será aplicada no presente trabalho terá como escopo pesquisa bibliográfica e documental com referencial teórico em livros de doutrinadores do Direito, Artigos Científicos, Jurisprudências e sites jurídicos de autores como Mauro Roberto Gomes de Mattos (2010), Antonio Carlos Alencar Carvalho (2011), Romeu Felipe Bacellar Filho (2012), Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2021). Será apresentado também acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (2013), Tribunais de Justiça (2011), além de utilização subsidiária do Código de Processo Civil (2015) para demonstração dos principais meios de provas a serem utilizadas pelo servidor durante o processo administrativo disciplinar em doutrinas como dos autores Luiz Fux (2005) e Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (2019). A pesquisa será realizada em consultas de livros e artigos de trinta e quatro anos para cá com base na promulgação da Constituição Federal do ano de 1988 para demonstrar o entendimento de doutrinadores e Tribunais Superiores diante do referido princípio do contraditório e ampla defesa nos processos disciplinares. Nota-se que, desde que instituídos em nossa Constituição em 1988 até os dias de hoje, o princípio do Contraditório e Ampla Defesa é claramente respeitado no ordenamento jurídico e administrativo, capaz de afastar qualquer nulidade de procedimento e dar às partes segurança jurídica. |
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Neste trabalho, pretende-se apresentar os principais meios de prova que poderão ser usados durante a instrução processual antes de qualquer aplicação de medida disciplinar, bem como demonstrar os meios inerentes de defesa para garantir a justiça e afastar a possibilidade de nulidade processual. A metodologia que será aplicada no presente trabalho terá como escopo pesquisa bibliográfica e documental com referencial teórico em livros de doutrinadores do Direito, Artigos Científicos, Jurisprudências e sites jurídicos de autores como Mauro Roberto Gomes de Mattos (2010), Antonio Carlos Alencar Carvalho (2011), Romeu Felipe Bacellar Filho (2012), Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2021). Será apresentado também acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (2013), Tribunais de Justiça (2011), além de utilização subsidiária do Código de Processo Civil (2015) para demonstração dos principais meios de provas a serem utilizadas pelo servidor durante o processo administrativo disciplinar em doutrinas como dos autores Luiz Fux (2005) e Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (2019). A pesquisa será realizada em consultas de livros e artigos de trinta e quatro anos para cá com base na promulgação da Constituição Federal do ano de 1988 para demonstrar o entendimento de doutrinadores e Tribunais Superiores diante do referido princípio do contraditório e ampla defesa nos processos disciplinares. 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