O recurso de agravo de instrumento no código de processo civil de 2015: rol taxativo e sua mitigação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: ORNELAS, Luciana Regino Vieira
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/46699
Resumo: Esta pesquisa objetiva discutir sobre a real efetividade do recurso de agravo de instrumento e sua limitação dada a taxatividade do rol de interposição e seu afastamento em atuação do Poder Judiciário. Tendo como os objetivos específicos visaram demonstrar as principais normas que dão supedâneo ao sistema recursal processual civil, bem como, em específico ao agravo de instrumento; analisar a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; e abordar, analisar e extrair fatores decisivos da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a taxatividade mitigada do agravo de instrumento. A metodologia foi uma revisão bibliográfica em livros, artigos, dissertações, legislações, sites dos tribunais. Por meio desse estudo pondera-se que o recurso de agravo de instrumento provocou modificações considerando o Código de Processo Civil de 1973 e o Novo Código de Processo Civil de 2015, assim, o agravo de instrumento que passou a ser único, perdendo a divisão entre agravo retido e agravo instrumental. Pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ter rol taxativo de hipóteses para recorrer de decisões interlocutórias, em que se estabeleceu que para recorrer de decisões interlocutórias não previstas no rol taxativo do artigo 1.015, deve-se recorrer alegando em sede de preliminar de recurso de apelação o inconformismo. Mas a taxatividade do rol do artigo 1.015 tem lacunas, em que doutrina e jurisprudência discutem se o rol seria taxativo e restritivo, seria taxativo com possibilidade de extensão ou analogia, ou exemplificativo, e se seria taxativo com possibilidade de mitigação. A análise do referido artigo é entendida como de natureza taxativa, porém a taxatividade do rol poderia causar danos irreversíveis as partes, o que foi superada pelo julgamento do Tema Repetitivo 988, em que a taxatividade mitigada do rol do recurso de agravo de instrumento vai de encontro ao entendimento do legislador, o qual entendeu pela taxatividade e restringiu as hipóteses de recurso para decisões interlocutórias no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo papel do julgador pacificar e uniformizar a aplicação do direito, o qual não deve intervir em matéria já definida em lei e respeitar a separação dos poderes.
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Por meio desse estudo pondera-se que o recurso de agravo de instrumento provocou modificações considerando o Código de Processo Civil de 1973 e o Novo Código de Processo Civil de 2015, assim, o agravo de instrumento que passou a ser único, perdendo a divisão entre agravo retido e agravo instrumental. Pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ter rol taxativo de hipóteses para recorrer de decisões interlocutórias, em que se estabeleceu que para recorrer de decisões interlocutórias não previstas no rol taxativo do artigo 1.015, deve-se recorrer alegando em sede de preliminar de recurso de apelação o inconformismo. Mas a taxatividade do rol do artigo 1.015 tem lacunas, em que doutrina e jurisprudência discutem se o rol seria taxativo e restritivo, seria taxativo com possibilidade de extensão ou analogia, ou exemplificativo, e se seria taxativo com possibilidade de mitigação. 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