Consequencialismo e controle externo: análise quali-quantitativa da aplicação da Lei nº 13.655/2018 pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nas políticas públicas de saúde
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Artigo de conferência |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_CAMPINAS |
Texto Completo: | http://repositorio.sis.puc-campinas.edu.br/xmlui/handle/123456789/16980 |
Resumo: | A partir da Constituição de 1988, o controle externo no Brasil ganhou uma nova roupagem institucional e proeminência. Em especial, houve um fortalecimento do papel dos diversos tribunais de contas, os quais passaram a contar com o alargamento de seus poderes e competências (FERNANDES, 2005). Com efeito, atualmente, o controle exercido pelos órgãos de contas goza de grande importância para a avaliação da atividade administrativa e o desenvolvimento das políticas públicas brasileiras (QUEIROZ, 2009). No debate contemporâneo, entretanto, está em voga um possível “efeito colateral” derivado do robustecimento da atividade fiscalizatória. Trata-se do fenômeno do “apagão das canetas”, termo cunhado para descrever a inação dos gestores públicos causada pelo controle disfuncional, excessivamente incisivo e punitivista, pautado pela ótica do “direito administrativo do medo” (SANTOS, 2020, p. 39). A sensação perene de insegurança acaba por tolher a inovação no setor público, prejudicando, dessa forma, a evolução das políticas públicas no Brasil. Observam-se, no entanto, reações aos excessos cometidos pelos órgãos de fiscalização. Nesse sentido, medidas legislativas recentes objetivaram mitigar o amplo poder das instâncias controladoras, a exemplo das inovações promovidas pela Lei n. 13.655, de 2018, que inseriu importantes disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Trata-se de um marco que estabelece novos padrões de avaliação da atividade administrativa, merecendo destaque a incorporação do consequencialismo jurídico, postura que formula um “pedido de empatia” ao controlador, no sentido de contextualizar o cenário vivenciado pelo gestor quando da tomada de decisão (JORDÃO, 2018, p. 69-70). O consequencialismo estabelece uma visão pragmática do ato de interpretação, constrangendo o intérprete a considerar as consequências de sua atividade (OLIVEIRA, 2011). A pesquisa a ser desenvolvida terá como intuito investigar se, de fato, o marco interpretativo do consequencialismo vem sendo considerado na realidade do controle externo, tomando como parâmetro as decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que versam sobre políticas públicas de saúde. O recorte institucional proposto decorre pelo fato do TCE-SP estar situado no Estado de São Paulo, onde se encontra o Programa de Pós-Graduação da PUC-Campinas, de modo a se permitir pesquisar os impactos sociais locais. Por sua vez, as políticas públicas em saúde foram elegidas em razão do cenário pandêmico recente, o qual trouxe uma série de desafios aos gestores, coadunando-se com a ideia de pragmatismo proposta pela LINDB. Através da análise das decisões, será possível mensurar comparativamente, por meio de critérios objetivos e aferíveis, o número de julgados que resultaram em punição aos gestores. Será adotado como marco amostral o momento da alteração da LINDB, ou seja, 25 de abril de 2018, considerando-se, nessa feita, as decisões proferidas nos quatro anos posteriores à data da edição da Lei n. 13.655. O resultado da pesquisa quali-quantitativa proposta poderá indicar se o novo paradigma do consequencialismo está realmente contribuindo para uma mudança da “cultura do medo” no âmbito do controle externo brasileiro, fomentando, assim, a governança das políticas públicas, em consonância com o objetivo de desenvolvimento sustentável n. 16 da Agenda 2030. |
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Pierre, Cesar Henrique BruhnPontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas)Panutto, Peter2023-06-19T12:21:35Z2023-06-19T12:21:35Z2023-03-14http://repositorio.sis.puc-campinas.edu.br/xmlui/handle/123456789/169804970378119938193A partir da Constituição de 1988, o controle externo no Brasil ganhou uma nova roupagem institucional e proeminência. Em especial, houve um fortalecimento do papel dos diversos tribunais de contas, os quais passaram a contar com o alargamento de seus poderes e competências (FERNANDES, 2005). Com efeito, atualmente, o controle exercido pelos órgãos de contas goza de grande importância para a avaliação da atividade administrativa e o desenvolvimento das políticas públicas brasileiras (QUEIROZ, 2009). No debate contemporâneo, entretanto, está em voga um possível “efeito colateral” derivado do robustecimento da atividade fiscalizatória. Trata-se do fenômeno do “apagão das canetas”, termo cunhado para descrever a inação dos gestores públicos causada pelo controle disfuncional, excessivamente incisivo e punitivista, pautado pela ótica do “direito administrativo do medo” (SANTOS, 2020, p. 39). A sensação perene de insegurança acaba por tolher a inovação no setor público, prejudicando, dessa forma, a evolução das políticas públicas no Brasil. Observam-se, no entanto, reações aos excessos cometidos pelos órgãos de fiscalização. Nesse sentido, medidas legislativas recentes objetivaram mitigar o amplo poder das instâncias controladoras, a exemplo das inovações promovidas pela Lei n. 13.655, de 2018, que inseriu importantes disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Trata-se de um marco que estabelece novos padrões de avaliação da atividade administrativa, merecendo destaque a incorporação do consequencialismo jurídico, postura que formula um “pedido de empatia” ao controlador, no sentido de contextualizar o cenário vivenciado pelo gestor quando da tomada de decisão (JORDÃO, 2018, p. 69-70). O consequencialismo estabelece uma visão pragmática do ato de interpretação, constrangendo o intérprete a considerar as consequências de sua atividade (OLIVEIRA, 2011). A pesquisa a ser desenvolvida terá como intuito investigar se, de fato, o marco interpretativo do consequencialismo vem sendo considerado na realidade do controle externo, tomando como parâmetro as decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que versam sobre políticas públicas de saúde. O recorte institucional proposto decorre pelo fato do TCE-SP estar situado no Estado de São Paulo, onde se encontra o Programa de Pós-Graduação da PUC-Campinas, de modo a se permitir pesquisar os impactos sociais locais. Por sua vez, as políticas públicas em saúde foram elegidas em razão do cenário pandêmico recente, o qual trouxe uma série de desafios aos gestores, coadunando-se com a ideia de pragmatismo proposta pela LINDB. Através da análise das decisões, será possível mensurar comparativamente, por meio de critérios objetivos e aferíveis, o número de julgados que resultaram em punição aos gestores. Será adotado como marco amostral o momento da alteração da LINDB, ou seja, 25 de abril de 2018, considerando-se, nessa feita, as decisões proferidas nos quatro anos posteriores à data da edição da Lei n. 13.655. 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A partir da Constituição de 1988, o controle externo no Brasil ganhou uma nova roupagem institucional e proeminência. Em especial, houve um fortalecimento do papel dos diversos tribunais de contas, os quais passaram a contar com o alargamento de seus poderes e competências (FERNANDES, 2005). Com efeito, atualmente, o controle exercido pelos órgãos de contas goza de grande importância para a avaliação da atividade administrativa e o desenvolvimento das políticas públicas brasileiras (QUEIROZ, 2009). No debate contemporâneo, entretanto, está em voga um possível “efeito colateral” derivado do robustecimento da atividade fiscalizatória. Trata-se do fenômeno do “apagão das canetas”, termo cunhado para descrever a inação dos gestores públicos causada pelo controle disfuncional, excessivamente incisivo e punitivista, pautado pela ótica do “direito administrativo do medo” (SANTOS, 2020, p. 39). A sensação perene de insegurança acaba por tolher a inovação no setor público, prejudicando, dessa forma, a evolução das políticas públicas no Brasil. Observam-se, no entanto, reações aos excessos cometidos pelos órgãos de fiscalização. Nesse sentido, medidas legislativas recentes objetivaram mitigar o amplo poder das instâncias controladoras, a exemplo das inovações promovidas pela Lei n. 13.655, de 2018, que inseriu importantes disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Trata-se de um marco que estabelece novos padrões de avaliação da atividade administrativa, merecendo destaque a incorporação do consequencialismo jurídico, postura que formula um “pedido de empatia” ao controlador, no sentido de contextualizar o cenário vivenciado pelo gestor quando da tomada de decisão (JORDÃO, 2018, p. 69-70). O consequencialismo estabelece uma visão pragmática do ato de interpretação, constrangendo o intérprete a considerar as consequências de sua atividade (OLIVEIRA, 2011). A pesquisa a ser desenvolvida terá como intuito investigar se, de fato, o marco interpretativo do consequencialismo vem sendo considerado na realidade do controle externo, tomando como parâmetro as decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que versam sobre políticas públicas de saúde. O recorte institucional proposto decorre pelo fato do TCE-SP estar situado no Estado de São Paulo, onde se encontra o Programa de Pós-Graduação da PUC-Campinas, de modo a se permitir pesquisar os impactos sociais locais. Por sua vez, as políticas públicas em saúde foram elegidas em razão do cenário pandêmico recente, o qual trouxe uma série de desafios aos gestores, coadunando-se com a ideia de pragmatismo proposta pela LINDB. Através da análise das decisões, será possível mensurar comparativamente, por meio de critérios objetivos e aferíveis, o número de julgados que resultaram em punição aos gestores. Será adotado como marco amostral o momento da alteração da LINDB, ou seja, 25 de abril de 2018, considerando-se, nessa feita, as decisões proferidas nos quatro anos posteriores à data da edição da Lei n. 13.655. O resultado da pesquisa quali-quantitativa proposta poderá indicar se o novo paradigma do consequencialismo está realmente contribuindo para uma mudança da “cultura do medo” no âmbito do controle externo brasileiro, fomentando, assim, a governança das políticas públicas, em consonância com o objetivo de desenvolvimento sustentável n. 16 da Agenda 2030. |
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