A filiação socioafetiva e seus efeitos sucessórios
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP |
Texto Completo: | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/29396 |
Resumo: | O objetivo deste presente trabalho é mostrar que a formação familiar gerada pela afetividade é digna de receber os efeitos sucessórios, os mesmos presentes na modalidade de filiação natural. Inicia-se o trabalho descrevendo o conceito de família e a partir de uma análise histórica, percorre-se os caminhos da instituição familiar desde o tempo Antigo, até sua evolução para os tempos modernos. No período romano, comandada pelo pater famílias, a família era tida como uma instituição com caráter religioso e econômico. De uma civilização agrária passou-se com o processo de urbanização ao convívio em locais menores de moradia, gerando uma aproximação das relações familiares e a valoração do afeto entre seus membros. O Código Civil de 1916, oriundo de uma sociedade patriarcal instituía a diferenciação entre a filiação, em legítima ou ilegítima. Com o advento da Constituição Federal de 1988, recepcionou-se todas as inovações legislativas antecedentes, e determinou-se o fim da desigualdade entre as espécies de filiação, vedando expressões discriminatórias. Ao explanar sobre a filiação, desentranha-se o seu conceito e suas modalidades atuais, tidas pela diferenciação apenas doutrinária, entre a filiação matrimonial, identificada pela presunção da paternidade; e a filiação extramatrimonial, sujeita ao reconhecimento, podendo ser judicial ou voluntário. Dentre as espécies de filiação, tem-se como ponto forte deste trabalho, a filiação socioafetiva. Advinda de uma situação aparente e de fato, é definida pela posse de estado de filho e seus elementos característicos, trata-se do ato voluntário de reconhecer como seu filho, aquele em que não há um vínculo consanguíneo. Passou o afeto a ter a força de constituir um novo modelo de família. Sendo reconhecida a filiação socioafetiva, mister se faz apresentar os seus efeitos. Como ponto principal do trabalho, tem-se o intuito de reconhecer o efeito sucessório gerado pela socioafetividade. Mesmo ausente uma normatização sobre o tema, é de grande relevância e característica dessa mudança de paradigmas, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis aos direitos sucessórios daqueles que possuem uma relação de filiação de fato |
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