A culpa na lei de improbidade: perspectiva constitucional
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP |
Texto Completo: | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/36589 |
Resumo: | O presente trabalho acadêmico tem por objetivo analisar a forma culposa nos atos de improbidade administrativa, disciplinados pela Lei de Improbidade Administrativa N° 8.429/92 (LIA), sob a perspectiva dos princípios constitucionais. Analisa a evolução histórica da moralidade administrativa e a plausibilidade da condenação por ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, com base na Constituição da República Federativa do Brasil e seus princípios basilares. Defende-se a tese de que a condenação por atos de improbidade administrativa, na forma culposa, além de ofender princípios constitucionais, consagrados pela existência harmônica dos Princípios da Moralidade Administrativa, Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade, Segurança Jurídica e Dignidade da Pessoa Humana também ofende ao princípio infraconstitucional da Boa-fé – norteador de todas as relações firmadas com a Administração Pública. O trabalho pretende demonstrar, com base na evolução histórica, que a aceitação da modalidade culposa na aplicação das sanções previstas na LIA tem como principal fundamento a facilitação da condenação dos agentes públicos que violem os deveres ou o patrimônio da Administração Pública, independentemente de culpa e sem a necessária demonstração de dolo do agente – requisito essencial para condenação dos réus na esfera penal e dispensável para condenação do réu na esfera cível, posto que para condenar o agente público por culpa, basta comprovar sua negligência, imprudência e imperícia, sendo prescindível a comprovação do dolo. Retira-se o ônus da prova do autor, transportando-o ao réu. O trabalho também demonstra que a aceitação da forma culposa reflete a existência de um movimento de repulsa à histórica tolerância com atos de corrupção e que os protagonistas deste movimento encaram a forma culposa como punição educacional dos agentes corruptos, desconsiderando, para tanto, as raízes da LIA e os princípios da moralidade e a boa-fé administrativa – norteadores das relações firmadas com a administração pública. O trabalho atenta para a necessidade de condenação dos réus que agem de forma dolosa e ao arrepio dos interesses da Administração Pública e não daqueles inaptos – passíveis de penas administrativas menos severas do que as penas previstas na LIA – sob pena de desviurtamento do instituto da improbidade administrativa, que acabará por privilegiar a extirpação da corrupção em detrimento aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e de contraditório e, em especial, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ao final, conclui-se que a aplicação das sanções previstas na LIA poderá prejudicar sobremaneira a Administração Pública, afastando cada vez mais os agentes capacitados e honestos e atraindo cada vez mais os agentes incapacitados e corruptos. Isto porque inúmeros atos administrativos praticados por agentes públicos às vezes de forma inábil, mas despido de dolo, má-fé ou desonestidade – são taxados de ímprobos pelos autores destas ações, sem o necessário cuidado – o que, em regra, repercuti negativamente na sociedade e acaba por afastar aqueles agentes honestos que prezam por sua reputação e imagem perante a sociedade |
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