Loteamento fechado

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Alonso, Cristiane de Lima
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/33910
Resumo: Na tentativa de minimizar os efeitos causados pelo aumento da insegurança, empresas do ramo imobiliário passaram a negociar empreendimentos cercados com muros, dando origem aos chamados loteamentos fechados, inspirados nos princípios da propriedade horizontal, haja vista a falta de legislação especifica. O direito concedido aos compradores de lotes desses empreendimentos decorre de ato administrativo, que pode se dar por meio de permissão de uso ou da concessão de uso exclusivo de bem público a particular, posto que nesses loteamentos fechados as vias de circulação e logradouros públicos são de domínio do Município. Devido essa ausência de legislação aplicável ao instituto, indispensável se torna analisar as competências legislativas federais, estaduais e municipais que tratam do direito urbanístico a fim de solucionar conflitos referentes à matéria. Da leitura do artigo 24, § 1º da Constituição Federal, é possível concluir que a competência para estabelecer diretrizes gerais sobre o direito urbanístico é da União, porém aos Estados e Municípios é permitido legislar de forma suplementar, sobre assuntos de interesses regionais ou locais, corroborando com o quanto disposto no paragrafo único do artigo 1º da Lei Federal 6.766/79. A questão da legalidade dos loteamentos fechados é um tema bastante controverso na doutrina e na jurisprudência, porém, é possível concluir pela legalidade do instituto, desde que observadas às cautelas registrais e documentais apontadas pelas doutrinas especializadas. Além disso, depreende-se que, apesar da lacuna legislativa existente sobre a matéria, todos os mecanismos para a estruturação legal do loteamento fechado encontram-se nas legislações esparsa, exigindo apenas que o intérprete recorre às fontes secundárias do direito para preenchê-las
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