Litisconsórcio necessário e um caso concreto
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP |
Texto Completo: | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/31119 |
Resumo: | O litisconsórcio trata-se da figura processual segundo a qual há uma pluralidade de partes em um ou ambos os polos processuais de uma demanda. Este fenômeno tem por objetivo a economia processual e a harmonia dos julgados. O litisconsórcio poderá ser facultativo, ou seja, se originar pela vontade do autor da demanda, desde que presentes os requisitos legais para tanto ou, poderá ser necessário, isto é, quando sua formação não decorre da vontade de qualquer das partes, mas sim, é obrigatória. A obrigatoriedade do litisconsórcio advém da lei, quando existir dispositivo legal determinando a sua formação, ou da natureza da relação jurídica discutida em juízo, quando esta for una, incindível e pertencente a mais de um titular, de modo que a decisão final da ação terá que ser, inexoravelmente, a mesma para todos os litisconsortes titulares da relação. A regra legal que determina a formação do litisconsórcio necessário é de ordem pública e, portanto, não pode ser ignorada pelas partes e sequer pelo próprio magistrado. Se no caso concreto existir a figura do litisconsórcio obrigatório, mas, o autor não a tenha observado, a lei impõe ao juiz que fiscalize esta situação e determine ao autor da ação que promova a citação daquele que deveria ter integrado qualquer dos polos da demanda. A formação do litisconsórcio obrigatório é tão necessária que, caso o juiz não tenha notado a presença do instituto e determinado ao autor da demanda que o observasse, o reconhecimento da falta de formação desta figura pode se dar em qualquer grau de jurisdição, pode ser argüida por qualquer das partes e, inclusive, ser reconhecida ex officio por qualquer julgador. A não formação do litisconsórcio necessário é tão grave que acarreta a inexistência da decisão final transitada em julgado, porque esta decisão foi proferida em processo inexistente, ou seja, em processo no qual estava ausente um pressuposto processual de existência, qual seja: a citação daquele que, inexoravelmente, deveria ter participado do processo. A indispensabilidade do instituto nos trouxe a curiosidade em desenvolver o tema |
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