A sentença em face da cumulação de ações

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Altmann, Glauco Batalha
Data de Publicação: 2012
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/29998
Resumo: A presente monografia tem como objetivo contribuir para o debate sobre o tema da fundamentação da sentença em face da cumulação de ações, particularmente quando juízes ou colegiados afirmam que não estão obrigados a apreciar todos os argumentos da parte.Essa afirmativa é uma verdade parcial e circunstancial, que deve ser aplicada com cautela e comedimento, pois ao se tornar um lugar comum -um mero aglutinado de palavras -, os argumentos das partes capazes de modificar o resultado de um processo, como até mesmo ações (pedidos), poderão ser sufocados.A doutrina pátria, com esteio no direito positivo constitucional e infraconstitucional, mostra-se sensível ao tema. Nela encontram-se razões suficientes para que aprestação da tutela jurisdicional se dê da maneira mais ampla, exauriente, e clara que seja possível.Encontram-se importantes contribuições sobre o tema na doutrina estrangeira. A doutrina italiana aponta um grave erro lógico, quando a sentença deixa de ser devidamente fundamentada. E na doutrina portuguesa localiza-se a origem do jargão de que juízes ecolegiados não estão obrigados a apreciar todos os argumentos da parte. Mas é a própria doutrina lusitana que, ao mesmo tempo, sustenta que uma decisão mediocremente fundamentada é passível de ser revogada ou alterada.No exame de diversos julgados encontrou-se perceptível diferença entre a interpretação e aplicação do direito positivo. O STF, exemplarmente, reconhece que a devida fundamentação é garantia constitucional da parte. Já o STJ, a partir de determinado momento, passou a relativizar o direito posto, quando passou a afirmar que está desobrigado o juiz a julgar a questão posta a seu exame conforme o pleiteado pelas partes.Apresenta-se, a final, solução diversa da adotada pelo STJ, com a indicação de ação de nulidade para a correção das distorções
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