Os efeitos da inseminação artificial post mortem

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Miranda, Adriana de Souza
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/33281
Resumo: A inseminação artificial post mortem é uma das provas do grande avanço da tecnologia na área médica. O objetivo das técnicas de reprodução humana assistida, é concretizar o sonho de procriação de muitos casais que, por algum motivo, não conseguiram alcançar a maternidade e paternidade naturalmente. Como a reprodução humana assistida trata do surgimento de uma nova vida humana, deve ser dada uma prioridade ao tema, tanto da área médica quanto jurídica. Todavia, o direito não acompanha os avanços da área médica, e não há legislação adequada a regrar a questão. Há inúmeros pontos polêmicos quanto a pratica da inseminação artificial post mortem, e vamos analisar o entendimento de autores e decisões judiciais, para ao final, verificarmos se a criança nascida por essa técnica, participará da sucessão legítima de seu genitor falecido, além de observarmos alguns aspectos psicológicos que podem envolver a criança. No âmbito sucessório, a legislação estabelece que podem participar da herança aqueles nascidos ou concebidos no momento da morte do autor da herança. Logo, o nascido pela inseminação artificial post mortem não poderia herdar legitimamente? Deve ser observado também, a igualdade entre os filhos que é garantida constitucionalmente, e ainda, o princípio do melhor interesse da criança. Como o direito não regulou a matéria, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 2.013/2013, que estabelece diretrizes básicas para as clínicas, centros médicos, e profissionais da área de saúde que se envolvidos no processo de reprodução humana assistida. Logo, o Código Civil permite a inseminação artificial post mortem, e consequentemente, o Conselho Federal de Medicina se encarregou de editar suas normas para aplicação dessas técnicas, mas o direito não regulou os efeitos da inseminação artificial post mortem
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