Os direitos sucessórios do concebido por inseminação artificial post mortem

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferreira, Isaac Muniz
Data de Publicação: 2014
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UCB
Texto Completo: https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/8526
Resumo: O presente trabalho trata dos reflexos da utilização de técnicas de reprodução humana medicamente assistida no âmbito do direito das sucessões, tendo em vista o avanço científico e tecnológico das últimas décadas que deu origem a tais métodos de reprodução humana viabilizou a chamada reprodução assistida post mortem, através da crioconservação do material genético utilizado na fertilização humana. Toda a problemática da concepção post mortem do ponto de vista do direito sucessório está em torno do chamado princípio da saisine segundo o qual os bens do de cujus se transmitem aos seus herdeiros no momento da morte do falecido. O art. 1.597 do Código Civil autoriza a presunção de que foram concebidos no casamento os filhos havidos por essas técnicas, porém o art. 1.798 da mesma norma define que são legitimadas a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas à época do falecimento do autor da herança, excluindo-se assim o concebido post mortem da sucessão. Dessa forma, o principal objetivo deste trabalho de conclusão de curso é a discussão sobre a possibilidade de incluir ou não o filho concebido através de técnicas de reprodução humana assistida post mortem no rol daqueles que são titulares de direitos hereditários. É nesse contexto que surgem variadas correntes doutrinárias, visando dar uma solução à problemática em questão. Dentre essas correntes, destacam-se três principais. A primeira negando os direitos sucessórios do concebido post mortem, a segunda, afirmando ser esse filho detentor de direitos sucessórios apenas se o autor da herança o tiver contemplado pela via testamentária e a terceira corrente que defende que o filho havido através dessas técnicas possui os mesmos direitos que os filhos nascidos naturalmente.
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O art. 1.597 do Código Civil autoriza a presunção de que foram concebidos no casamento os filhos havidos por essas técnicas, porém o art. 1.798 da mesma norma define que são legitimadas a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas à época do falecimento do autor da herança, excluindo-se assim o concebido post mortem da sucessão. Dessa forma, o principal objetivo deste trabalho de conclusão de curso é a discussão sobre a possibilidade de incluir ou não o filho concebido através de técnicas de reprodução humana assistida post mortem no rol daqueles que são titulares de direitos hereditários. É nesse contexto que surgem variadas correntes doutrinárias, visando dar uma solução à problemática em questão. Dentre essas correntes, destacam-se três principais. A primeira negando os direitos sucessórios do concebido post mortem, a segunda, afirmando ser esse filho detentor de direitos sucessórios apenas se o autor da herança o tiver contemplado pela via testamentária e a terceira corrente que defende que o filho havido através dessas técnicas possui os mesmos direitos que os filhos nascidos naturalmente.The present work concerning about effects of the use techniques of medically assisted human reproduction field the law of succession, obseving the scientific and technological advances of recent decades that has resulted in such methods of human reproduction assisted enabled the post mortem call by cryopreservation of genetic material in human fertilization. All the problems of conception post mortem from the standpoint of succession law is around the so-called principle of saisine whereby the property of the deceased are transferred to your heirs at death of the deceased. The art. 1597 of the Civil Code authorizes the presumption that were conceived in marriage the children accruing for these techniques, but art. 1798 sets the same standard that are legitimized to succeed only persons born or already conceived at the time of death of the deceased, thus excluding the conceived post mortem succession. This way, the main objective of this work is the conclusion of the course it's discussion about the possibility of include or not the child conceived through assisted human reproduction techniques post mortem on the list of those who hold hereditary rights. It's in this context that arise varied doctrinal trends, aiming to provide a solution to the problem in question. Among these currents, stand out three main. The first denying the succession rights of conceived post mortem, the second, claiming to be the holder of that child succession rights only if the deceased has contemplated by the testamentary via a third current who holds that the son has been using these techniques the same rights that children born naturally.Submitted by Franciene Aguiar (franciene.aguiar@ucb.br) on 2017-06-26T18:27:38Z No. of bitstreams: 1 IsaacMunizFerreiraTCCGRADUACAO2014.pdf: 656360 bytes, checksum: 9fee683afab303c04aa8e441ec9dbf83 (MD5)Approved for entry into archive by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2017-06-27T11:57:46Z (GMT) No. of bitstreams: 1 IsaacMunizFerreiraTCCGRADUACAO2014.pdf: 656360 bytes, checksum: 9fee683afab303c04aa8e441ec9dbf83 (MD5)Made available in DSpace on 2017-06-27T11:57:46Z (GMT). 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The present work concerning about effects of the use techniques of medically assisted human reproduction field the law of succession, obseving the scientific and technological advances of recent decades that has resulted in such methods of human reproduction assisted enabled the post mortem call by cryopreservation of genetic material in human fertilization. All the problems of conception post mortem from the standpoint of succession law is around the so-called principle of saisine whereby the property of the deceased are transferred to your heirs at death of the deceased. The art. 1597 of the Civil Code authorizes the presumption that were conceived in marriage the children accruing for these techniques, but art. 1798 sets the same standard that are legitimized to succeed only persons born or already conceived at the time of death of the deceased, thus excluding the conceived post mortem succession. This way, the main objective of this work is the conclusion of the course it's discussion about the possibility of include or not the child conceived through assisted human reproduction techniques post mortem on the list of those who hold hereditary rights. It's in this context that arise varied doctrinal trends, aiming to provide a solution to the problem in question. Among these currents, stand out three main. The first denying the succession rights of conceived post mortem, the second, claiming to be the holder of that child succession rights only if the deceased has contemplated by the testamentary via a third current who holds that the son has been using these techniques the same rights that children born naturally.
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