Direito dos acionistas à informação nas sociedades anónimas : informação em assembleia geral e informação fora da assembleia geral
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.14/28736 |
Resumo: | Este trabalho tem como tema, «Direito dos acionistas à Informação nas Sociedades Anónimas, informação fora e em assembleia geral». Com este trabalho, pretendemos compreender o direito à informação do acionista nas sociedades anónimas, no que tange à forma e ao modo de exercício em cada uma das categorias determinada pelo CSC. É um direito de extrema importância para os acionistas que pretendam acompanhar de perto a vida da sociedade em que participam. É um tema muito atual e pertinente, uma vez que, é cada vez maior o número de casos em que o acionista aciona meios judiciais para tutelar diferentes casos de violações deste direito e por outro lado as sociedades vêm procurando formas para justificar/legitimar a não prestação de certas informações. Trata-se de um jogo de interesse, que cabe somente ao direito tutelar, através de mecanismos legais e encontrar um ponto de equilíbrio. O principal sujeito ativo do direito à informação é o acionista, sendo também possível que o direito seja exercido por outros sujeitos admitidos por lei, nomeadamente o representante comum de obrigacionistas; credor pignoratício e o usufrutuário e estes por seu turno, devem exercer o direito nos exatos termos que seriam permitidos ao proprietário de raiz e só quando lhes caibam exercer o direito de voto. O sujeito passivo da obrigação de prestar informação é a sociedade, através do órgão que o representa (conselho de administração) e no caso de informação solicitada em assembleia geral, admite-se que a ela seja prestada por órgão que para tal esteja habilitado, podendo ser o órgão do conselho fiscal. Nas sociedades anónimas o direito à informação é um direito mais limitado do que nas sociedades por quotas, por ser uma sociedade que apresenta maior complexidade na organização e gestão. Com isto são vários os casos em que é admitida a recusa lícita de informação, contudo, esses casos são geridos pelos princípios de tipicidade e taxatividade. No caso de recusa ilícita de prestação de informação, a lei atribui ao acionista o direito de requerer inquérito judicial (nos casos de recusa fora da assembleia geral) ou invocar a anulabilidade de deliberações sociais tomadas na assembleia geral que não tenha sido prestada informação ao acionista. Para além do CSC, teve por base na realização deste trabalho doutrinas e jurisprudências Portuguesas. |
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Direito dos acionistas à informação nas sociedades anónimas : informação em assembleia geral e informação fora da assembleia geralDireitoInformaçãoAcionistasCódigo das sociedades comerciaisLawInformationShareholdersCode companies trade companiesDomínio/Área Científica::Ciências Sociais::DireitoEste trabalho tem como tema, «Direito dos acionistas à Informação nas Sociedades Anónimas, informação fora e em assembleia geral». Com este trabalho, pretendemos compreender o direito à informação do acionista nas sociedades anónimas, no que tange à forma e ao modo de exercício em cada uma das categorias determinada pelo CSC. É um direito de extrema importância para os acionistas que pretendam acompanhar de perto a vida da sociedade em que participam. É um tema muito atual e pertinente, uma vez que, é cada vez maior o número de casos em que o acionista aciona meios judiciais para tutelar diferentes casos de violações deste direito e por outro lado as sociedades vêm procurando formas para justificar/legitimar a não prestação de certas informações. Trata-se de um jogo de interesse, que cabe somente ao direito tutelar, através de mecanismos legais e encontrar um ponto de equilíbrio. O principal sujeito ativo do direito à informação é o acionista, sendo também possível que o direito seja exercido por outros sujeitos admitidos por lei, nomeadamente o representante comum de obrigacionistas; credor pignoratício e o usufrutuário e estes por seu turno, devem exercer o direito nos exatos termos que seriam permitidos ao proprietário de raiz e só quando lhes caibam exercer o direito de voto. O sujeito passivo da obrigação de prestar informação é a sociedade, através do órgão que o representa (conselho de administração) e no caso de informação solicitada em assembleia geral, admite-se que a ela seja prestada por órgão que para tal esteja habilitado, podendo ser o órgão do conselho fiscal. Nas sociedades anónimas o direito à informação é um direito mais limitado do que nas sociedades por quotas, por ser uma sociedade que apresenta maior complexidade na organização e gestão. Com isto são vários os casos em que é admitida a recusa lícita de informação, contudo, esses casos são geridos pelos princípios de tipicidade e taxatividade. No caso de recusa ilícita de prestação de informação, a lei atribui ao acionista o direito de requerer inquérito judicial (nos casos de recusa fora da assembleia geral) ou invocar a anulabilidade de deliberações sociais tomadas na assembleia geral que não tenha sido prestada informação ao acionista. Para além do CSC, teve por base na realização deste trabalho doutrinas e jurisprudências Portuguesas.The theme of this study is, " the Right to Information in Joint-Stock Companies". Through this study, we intend to understand the shareholder's right to information in Joint-Stock companies, regarding the way that each category is determined by the CSC. It is a very important right for shareholders who want to follow the way that the company in which they participate works closely. This is a very current and relevant issue, as the number of cases in which the shareholder resorts to judicial means to protect different cases of violations increases, and on the other hand, companies have been looking for ways to justify/authorize certain information. Self interest is absolutely involved, which is only up to the tutelary, through legal mechanisms and to find a break-even point. The main active subject with the right to information is the shareholder, and it is also possible for other subjects admitted by law to exercise this right, namely the representative of bondholders; creditor and the user, who must exercise the right in the exact terms as the source owner. The person with the obligation to provide information is the company, through the body that represents it (board of directors) and in the case of information requested in general meetings, it is admitted that it is provided by an authorized body, with the possibility of it being an audit committee. In joint-stock companies the right to information is more limited than limited companies because it is a society that is more complex in its organization and management. Herewith are several cases in which the legal refusal of information is admitted, however, these cases are managed by legal type principles. In the event of an illegal refusal to provide information, the law grants the shareholder the right to request a judicial investigation (in cases of refusal outside general meetings) or to invoke the nullity of corporate decisions made at general meetings where the shareholders were not informed. In addition to the CSC, Portuguese doctrines and judgments were the base of this studyTriunfante, Armando Manuel Andrade de LemosVeritati - Repositório Institucional da Universidade Católica PortuguesaMartins, Ângela Samira Tavares2019-11-14T15:45:54Z2018-02-062018-02-06T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.14/28736TID:201963280porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-07-12T17:34:19Zoai:repositorio.ucp.pt:10400.14/28736Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T18:23:04.185739Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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