Normalização europeia e portuguesa
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Livro |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/3575 |
Resumo: | O presente trabalho contém uma parte geral sobre a normalização europeia e portuguesa (Parte I), uma parte especial referente à normalização implementada aos serviços de cuidados de saúde (Parte II), e uma parte conclusiva (Parte III). Assim, se discorre primeiramente sobre um campo normativo, se bem que pouco estudado, com relevante dimensão prática no direito contratual, no direito da concorrência, assim como no domínio da responsabilidade civil, a saber, a normalização. Analisar-se-ão, portanto, as principais vertentes da normalização no seu estádio atual, os seus objetivos, os tipos de normas, os atores e agentes, os problemas e a sua evolução. É analisada, igualmente, a posição das normas internacionais, europeias e nacionais, no elenco das fontes de Direito, mais concretamente, do direito primário e secundário da União Europeia, das normas legislativas e administrativas nacionais, das cláusulas contratuais, dos atos administrativos e da jurisprudência. O posicionamento dos standards na hierarquia das fontes é debatido e são traçados os seus limites em termos de conteúdo. Os objetivos na normalização não são iguais na perspetiva dos diversos atores envolvidos. As normas, entre outras finalidades, procuram promover a exportação. Neste sentido, representam um instrumento do poder económico, muito embora os autores da normalização se encontrem sujeitos ao Direito da Concorrência e às regras do mercado interno. Assim, numa economia liberalizada, a normalização visa a compatibilização de produtos e serviços transacionados. A possibilidade de uma normalização de serviços de cuidados de saúde tem provocado veementes protestos por parte de diversos profissionais de saúde, especialmente nos países europeus com economias mais fortes. Dado que os Estados-Membros dispõem de normas de orientação clínica, que são instrumentos de clarificação das leges artis, cuja importância está plenamente demonstrada, os opositores da estandardização de serviços de cuidados de saúde receiam que se confundam estandardizações e normas de orientação clínica. Tal representaria, na sua perspectiva, uma ameaça à liberdade da terapia médica e ao direito ao tratamento individualizado. No entanto, a análise dos conteúdos das normas de orientação clínica e das normas de estandardização revela que o receio de uma uniformização excessiva não é, por enquanto, justificado. Por outro lado, a voluntariedade das normas de estandardização é apresentada como se acarretasse um elemento de insegurança jurídica quanto a questões de responsabilidade civil, apesar do objetivo da normalização ser a amplificação da eficácia das normas jurídicas. Finalmente, iremos avaliar a competência formal e material da União Europeia para definir critérios e limites à prestação de cuidados de saúde. - Se o procedimento de produção normativa deve obedecer a um conjunto de princípios democráticos, conclui-se pela deficiente observância dos princípios da transparência, da eficiente troca de informações, da representatividade e da paridade. |
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O presente trabalho contém uma parte geral sobre a normalização europeia e portuguesa (Parte I), uma parte especial referente à normalização implementada aos serviços de cuidados de saúde (Parte II), e uma parte conclusiva (Parte III). Assim, se discorre primeiramente sobre um campo normativo, se bem que pouco estudado, com relevante dimensão prática no direito contratual, no direito da concorrência, assim como no domínio da responsabilidade civil, a saber, a normalização. Analisar-se-ão, portanto, as principais vertentes da normalização no seu estádio atual, os seus objetivos, os tipos de normas, os atores e agentes, os problemas e a sua evolução. É analisada, igualmente, a posição das normas internacionais, europeias e nacionais, no elenco das fontes de Direito, mais concretamente, do direito primário e secundário da União Europeia, das normas legislativas e administrativas nacionais, das cláusulas contratuais, dos atos administrativos e da jurisprudência. O posicionamento dos standards na hierarquia das fontes é debatido e são traçados os seus limites em termos de conteúdo. Os objetivos na normalização não são iguais na perspetiva dos diversos atores envolvidos. As normas, entre outras finalidades, procuram promover a exportação. Neste sentido, representam um instrumento do poder económico, muito embora os autores da normalização se encontrem sujeitos ao Direito da Concorrência e às regras do mercado interno. Assim, numa economia liberalizada, a normalização visa a compatibilização de produtos e serviços transacionados. A possibilidade de uma normalização de serviços de cuidados de saúde tem provocado veementes protestos por parte de diversos profissionais de saúde, especialmente nos países europeus com economias mais fortes. Dado que os Estados-Membros dispõem de normas de orientação clínica, que são instrumentos de clarificação das leges artis, cuja importância está plenamente demonstrada, os opositores da estandardização de serviços de cuidados de saúde receiam que se confundam estandardizações e normas de orientação clínica. Tal representaria, na sua perspectiva, uma ameaça à liberdade da terapia médica e ao direito ao tratamento individualizado. No entanto, a análise dos conteúdos das normas de orientação clínica e das normas de estandardização revela que o receio de uma uniformização excessiva não é, por enquanto, justificado. Por outro lado, a voluntariedade das normas de estandardização é apresentada como se acarretasse um elemento de insegurança jurídica quanto a questões de responsabilidade civil, apesar do objetivo da normalização ser a amplificação da eficácia das normas jurídicas. Finalmente, iremos avaliar a competência formal e material da União Europeia para definir critérios e limites à prestação de cuidados de saúde. - Se o procedimento de produção normativa deve obedecer a um conjunto de princípios democráticos, conclui-se pela deficiente observância dos princípios da transparência, da eficiente troca de informações, da representatividade e da paridade. |
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