A dissolução imediata de sociedades por deliberação dos sócios

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Felício, Sónia Alexandra dos Santos
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.8/1538
Resumo: O presente estudo incide sobre a dissolução de sociedades por deliberação dos sócios que pode ser como veremos efetuada por via administrativa, através do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais ou em alternativa, pelo procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação. O pressuposto essencial deste tipo de dissolução societária exige apenas que os sócios declarem que a sociedade não tem ativo e passivo a liquidar, o que conduz à situação destes encerrarem a sociedade, faltando à verdade quanto à suposta inexistência de ativo e passivo social. A ausência de mecanismos legais que atestem a veracidade das suas declarações, assim como a ausência de normas punitivas que condenem a sua atuação, pode comprometer a garantia dos interesses patrimoniais dos credores e do tráfico jurídico comercial. A realização do presente estudo parte da indispensável investigação científica que colocará em confronto as diversas posições doutrinais e jurisprudenciais. Como teremos oportunidade de demonstrar, trata-se de uma matéria cujas controvérsias, académica e prática, permitem discutir e equacionar qual a solução mais adequada. Pretenderemos comprovar que é necessário adotar novas medidas legislativas, traduzidas na exigência legal de certificação documental acerca da veracidade das declarações dos sócios e, na implementação de novos limites que reforcem a garantia patrimonial dos credores em caso de existência de passivo superveniente. Tentaremos comprovar, igualmente, que urge a necessidade de tipificar as falsas declarações dos sócios como crime, quer seja mediante a criação de uma norma penal para o efeito, quer mediante a integração deste comportamento como facto juridicamente relevante na previsão do crime de falsificação de documentos, uma vez que as falsas declarações são exaradas em ata de assembleia geral.
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