Regionalização Administrativa - A criação das regiões administrativas enquanto autarquias locais supramunicipais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Matias, Duarte Ribeiro
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10316/86619
Resumo: Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
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spelling Regionalização Administrativa - A criação das regiões administrativas enquanto autarquias locais supramunicipaisAdministrative Regionalization - The creation of the administrative regions as supra-municipal local autarchiesRegionalização AdministrativaDescentralizaçãoAutarquias Locais SupramunicipaisComissões de Coordenação e Desenvolvimento RegionalAdministração AutónomaAdministrative RegionalizationDecentralizationSupra-municipal Local AuthoritiesRegional Coordination and Development CommissionsAutonomous AdministrationDissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de DireitoA Administração Pública portuguesa encontra-se organizada em diferentes sectores administrativos, designadamente Administrações Estaduais – directas e indirectas -, Administrações Autónomas – territoriais e corporativas – e Autoridades Administrativas Independentes.As Administrações Autónomas territoriais, à luz da Lei Fundamental actual, não estão, de todo, instituídas na sua plenitude. Hoje, as Regiões Administrativas não figuram na estrutura organizatória de Portugal continental.A institucionalização da Regionalização Administrativa foi rejeitada no referendo realizado em 1998. Desde então, que esta matéria de elevado interesse nacional jamais foi tentada. Em substituição das Regiões, foram criadas as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR’s) e as entidades intermunicipais.Portugal é um país, se comparado com os demais países europeus, profundamente centralizado. Desde o Império Romano, liderado pelo Imperador Augusto, até à actualidade, Portugal é um país invariavelmente centralizado, pese embora tente encontrar soluções descentralizadoras que promovam o equilíbrio das diferentes regiões do país.O Estado comporta tantas tarefas administrativas que não as consegue prosseguir de forma eficiente e diligente, pelo que é necessário descentralizar determinadas atribuições deste para as Administrações Autónomas, com especial enfoque, nas Regiões Administrativas. A descentralização da Administração Pública portuguesa é, pois, uma forma necessária de desonerar o Estado.As Regiões Administrativa são o caminho necessário, para que a descentralização administrativa do Estado se possa concretizar eficazmente.A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no seu art.º 235º, que a organização democrática do Estado é composta pela existência de autarquias locais. Em Portugal as autarquias locais definidas pela CRP são, os municípios, as freguesias e as Regiões Administrativas. As Regiões Administrativas, apesar da sua não concreta instituição, têm o seu regime jurídico estabelecido na Lei-quadro das Regiões Administrativas (LQR). Contudo, para além deste diploma legislativo é necessário um outro que respeite à concreta instituição das Regiões Administrativas. Aquando do referendo, 1998, o Parlamento aprovou a Lei de Criação das Regiões Administrativa (LCRA), que procedeu à criação de oito Regiões administrativas em Portugal continental. As Regiões Administrativas devem, portanto, ser consideradas entidades administrativas de natureza supramunicipal. i.e., colectividades territoriais dotadas de autonomia administrativa e financeira e constituídas por órgãos representativos próprios, assim permitindo estabelecer uma concreta e necessária aproximação dos serviços da Administração aos cidadãos. Assim, as Regiões Administrativas, tendo em conta o panorama actual, deveriam corresponder às actuais CCDR’s implementadas em Portugal continental, uma vez que estas ocupam o nível intermédio regional supramunicipal entre o Estado e os municípios, ou seja, o papel das Regiões Administrativas definido pela LQRA.Portuguese Public Administration is organized in different administrative sectors, namely State Administrations - direct and indirect -, Autonomous Administrations - territorial and corporate - and Independent Administrative Authorities.Autonomous Territorial Administrations, under the current Fundamental Law, are not at all fully established. Today, Administrative Regions do not figure in the organizational structure of mainland Portugal.The institutionalization of Administrative Regionalization was rejected in the referendum held in 1998. Since then, this matter of high national interest has never been discussed. Instead of Administrative Regions, Regional Coordination and Development Commissions (CCDR's) and inter-municipal entities were created.Portugal is, when compared with other European countries, a deeply centralized one. From the Roman Empire, led by the Emperor Augustus, until now, Portugal is an invariably centralized country, even though there has been a quest for decentralizing solutions that promote the balance between different regions of the country.The State has so many administrative tasks that it cannot always proceed efficiently and diligently. Therefore, it is necessary to decentralize certain of its tasks to the Autonomous Administrations, particularly the Administrative Regions. The decentralization of the Portuguese Public Administration is, therefore, a necessary way to exonerate the State. The Administrative Regions are the necessary way to the effectiveness of administrative decentralization of the State.The Constitution of the Portuguese Republic (CRP) establishes in its 235th article that the democratic organization of the State is composed by the local authorities. In Portugal, the local authorities defined by the CRP are: the municipalities, the parishes and the Administrative Regions.Administrative Regions, despite their non-specific institution, have their legal regime established in the Framework Law of Administrative Regions (LQR). However, in addition to this legislation, another law is necessary to the concrete establishment of the Administrative Regions. After the 1998 referendum, the Parliament approved the Administrative Region Creation Law (LCRA), which created eight administrative Regions in mainland Portugal. The Administrative Regions should be considered administrative entities of a supramunicipal nature. i.e., territorial authorities with administrative and financial autonomy and constituted by their own representative bodies, thus allowing a concrete and necessary approximation of Administration services to citizens.In conclusion, Administrative Regions, bearing in mind the current panorama, should correspond to the current CCDRs implemented in mainland Portugal, since they occupy the supramunicipal intermediate regional level between the State and the municipalities, that is, the role of the Administrative Regions defined by LQRA.2019-03-25info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttp://hdl.handle.net/10316/86619http://hdl.handle.net/10316/86619TID:202221709porMatias, Duarte Ribeiroinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2020-01-07T10:18:08Zoai:estudogeral.uc.pt:10316/86619Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:07:43.801855Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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