Grupos societários : critérios atributivos de responsabilidade penal à sociedade-dominante e/ou à sociedade-dominada

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bernardes, Patrícia Alexandra Santos
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/32570
Resumo: A globalização e a proliferação de multinacionais de grande influência, a que se assiste desde o século XIX, têm vindo progressivamente a dar lugar à necessidade da emergência de um direito dos grupos societários. Perante esta realidade impõe-se que o direito penal português se adapte e adeque, uma vez que, o patamar já alcançado pelo direito penal, que incide somente sobre as pessoas coletivas e as entidades equiparadas, deverá agora ser expandido concomitantemente a um direito penal que abranja os grupos societários e todas as suas realidades adjacentes. Quando, por força da existência de um grupo societário, uma sociedade consegue influenciar, dominar e determinar que outra pratique factos típicos e ilícitos em seu proveito económico, de modo a obviar à sua própria responsabilização criminal, fica a cargo do direito intervir em sentido contrário. Na realidade factual, e sem prejuízo das mais modalidades previstas no nosso Código das Sociedades Comerciais, conseguimos descortinar que os grupos societários que mais florescem, reclamando assim uma maior intervenção por parte do direito penal, reconduzem-se às hipóteses de coligação societária sob a forma de relação de domínio e de grupo. E dentro destas há sempre uma figura principal, a sociedade-mãe, sendo esta quem impera sobre toda a estrutura e sobre as sociedades suas subordinadas. Por conseguinte, perante a constatação de que existe verdadeiramente um grupo societário dominado por uma única entidade jurídica, e de que esta utiliza as restantes sociedades suas subordinadas para a prática de factos típicos e ilícitos, urge encontrar critérios efetivamente determinantes para que, em cada caso concreto, o julgador possa considerar aquela primeira como a instituição penalmente responsável pela imputação que ora se efetua à sociedade-dominada. Através de uma observação dos critérios já existentes para efeitos de responsabilização, em sede de grupos societários, nos diversos ramos do direito, paralelamente com uma análise detalhada ao artigo 11.º do Código Penal, repensando-o para esta nova realidade, concluímos pela especificação de três critérios essenciais para que possamos considerar a sociedade-mãe como a entidade penalmente responsável pelos factos típicos e ilícitos cometidos por um agente singular em “representação” da sociedade-filha.
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Quando, por força da existência de um grupo societário, uma sociedade consegue influenciar, dominar e determinar que outra pratique factos típicos e ilícitos em seu proveito económico, de modo a obviar à sua própria responsabilização criminal, fica a cargo do direito intervir em sentido contrário. Na realidade factual, e sem prejuízo das mais modalidades previstas no nosso Código das Sociedades Comerciais, conseguimos descortinar que os grupos societários que mais florescem, reclamando assim uma maior intervenção por parte do direito penal, reconduzem-se às hipóteses de coligação societária sob a forma de relação de domínio e de grupo. E dentro destas há sempre uma figura principal, a sociedade-mãe, sendo esta quem impera sobre toda a estrutura e sobre as sociedades suas subordinadas. Por conseguinte, perante a constatação de que existe verdadeiramente um grupo societário dominado por uma única entidade jurídica, e de que esta utiliza as restantes sociedades suas subordinadas para a prática de factos típicos e ilícitos, urge encontrar critérios efetivamente determinantes para que, em cada caso concreto, o julgador possa considerar aquela primeira como a instituição penalmente responsável pela imputação que ora se efetua à sociedade-dominada. Através de uma observação dos critérios já existentes para efeitos de responsabilização, em sede de grupos societários, nos diversos ramos do direito, paralelamente com uma análise detalhada ao artigo 11.º do Código Penal, repensando-o para esta nova realidade, concluímos pela especificação de três critérios essenciais para que possamos considerar a sociedade-mãe como a entidade penalmente responsável pelos factos típicos e ilícitos cometidos por um agente singular em “representação” da sociedade-filha.Globalization led to the creation of multinational companies with a massive influence around the globe, with a particular emphasis since XIX century, have been progressively giving rise to the need for the emergence of a right of corporate groups. This reality challenges that the portuguese code of laws develop so that the penal law, which nowadays only accommodate single companies and equal law entities, now can expand its impact to corporate groups, facing this new reality of the economy. When, within these new bodies of corporate groups, a company can exert influence or domination, leading another company into the practice of illegal actions that may constitute a commercial benefit and avoiding its own legal liabilities, it is imperative that the law has the means to intervene, correcting this situation. The reality of these corporates shows that, independent of the different modes preconized in the portuguese Código das Sociedades Comerciais, there is amongst the corporates with the fastest growth rates, a relationship of dominant influence or control over some companies exerted by another. This is usually recognized as the holding company, exercising the real control over the actions of the other companies, known as their subordinate companies. Therefore, if the reality demonstrates the existence of a corporate that is dominated by a single company well defined in the law, which is in fact using its subsidiary companies to practice illegal actions, it is urgent to find efficient criteria with the enough authority, so that the courts can state the culpability of the holding company for the action taken by its subsidiary companies. Looking ate the existing criteria that can extend the accountability of a holding company within a corporate, in the different branches of the law, in parallel with a detailed analysis the article 11 of Código Penal, expanding its ruling to this new reality, we now conclude to the specification of three new criteria that may reflect into the holding company the accountability by the criminal actions practiced by a single agent in “representation” of the subsidiary companies.Brito, Teresa Quintela deRepositório da Universidade de LisboaBernardes, Patrícia Alexandra Santos2018-04-03T16:09:43Z2018-01-292018-01-29T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/32570porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2024-11-20T17:41:42Zoai:repositorio.ul.pt:10451/32570Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openairemluisa.alvim@gmail.comopendoar:71602024-11-20T17:41:42Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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