Responsabilidade civil do médico por erro de diagnóstico
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/32046 |
Resumo: | O presente trabalho tem a finalidade de verificar a responsabilidade civil do médico, sobretudo nas hipóteses de erro de diagnóstico. Para tanto, analisa-se o conceito de responsabilidade civil, bem como a evolução da responsabilidade civil do médico, até se chegar ao conceito atual de ato médico, observando-se seus pressupostos. Na legislação brasileira, o Código de Defesa do Consumidor, cuja base é a responsabilidade objetiva, inclui a responsabilidade civil do médico como profissional liberal. No entanto, trata-o como exceção, adotando o conceito de culpa, no caso de responsabilização do médico. Esse destaque torna desnecessária a inserção dos profissionais da saúde no CDC. Para caracterizar a responsabilidade civil do médico, o erro de diagnóstico deve ser inescusável, exigindo-se, além disso, a verificação do nexo de causalidade, a ação ou omissão e o dano causado. O erro de diagnóstico pode ocorrer no âmbito do consentimento informado, quando o paciente toma uma decisão baseada em informações equivocadas dadas pelo médico. Dessa forma, mesmo tendo externado sua vontade, de forma livre e consciente, o fez com base em erro. O erro de diagnóstico resultante na perda de uma chance deve ser visto como dano autônomo. Por esse motivo, o cálculo da indenização respectiva será feito com base em critérios probabilísticos, levando-se em consideração a chance de resultado exitoso que teria o paciente. |
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