Revisitar Processos, Redefinir Direitos: processos de levantamento de interdição-inabilitação (2010-2015)
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | https://doi.org/10.25752/psi.10382 |
Resumo: | Introdução: Os processos de interdição-inabilitação colidem necessariamente com a liberdade individual, condicionando restrição nos direitos fundamentais. Inexistindo qualquer intenção de pena ou castigo, visam antes a protecção do maior Incapaz, procurando-se a máxima preservação da capacidade e uma proporcionalidade entre as medidas e o grau de incapacidade. Nas perícias psiquiátricas das acções especiais de interdição-inabilitação, cujo número tem crescido nos últimos anos, a responsabilidade que recai no perito aumentou desde 2013, uma vez que o Juiz só intervém directamente (interrogatório judicial) quando a acção é contestada, o que não é frequente. Objectivos: Revisitar os conceitos de interdição/inabilitação e os mecanismos para os modificar ou suspender. Conhecer a realidade nacional respeitante aos pedidos de alteração da sentença de interdição/inabilitação efectuados nos últimos 6 anos, identificando as motivações pessoais dos requerentes para tais pedidos e extraindo as razões clínicas e técnicas que fundamentaram a modificação das restrições. Métodos: Estudo retrospectivo descritivo. Consultou-se a estatística oficial e obteve-se a colaboração do Conselho Superior de Magistratura (CSM), permitindo identificação e consulta dos processos de interdição ou inabilitação que foram alvo de pedidos de levantamento. Resultados e Conclusões: A estatística oficial do período em análise assinalava a existência de 43 pedidos de levantamento entretanto concluídos. Contudo, das 23 Comarcas nacionais contactadas pelo CSM – entidade que previamente oficiámos e à qual pedimos colaboração no sentido do envio da autorização aos Senhores Juízes Presidentes das várias comarcas – responderam no sentido colaborativo 5, envolvendo 8 processos de levantamento, dos quais apenas 6 se encontravam findos, sendo analisados presencialmente. Das acções especiais originais resultaram 4 sentenças de interdição e 2 de inabilitação. Após os processos de levantamento, apenas 1 caso manteve interdição, com os restantes a ficarem inabilitados (3) ou livres de restrição (2). Do ponto de vista da metodologia técnica, verificou-se que a entrevista de familiar/pessoa significativa não foi referida ou efectuada em 7 das 12 perícias, que em 4 dos 12 relatórios não constava qualquer referência a documentos clínicos anexos ao processo e que em 5 ocasiões não foram pedidos exames auxiliares. A capacidade deve ser encarada como uma variável potencialmente dinâmica. Da análise das avaliações periciais destaca-se a escassez de informação colateral (sobre a gravidade, irreversibilidade ou efectivo grau de incapacidade), o papel das relações familiares disfuncionais (que, alteradas, resultaram em melhoria substancial da capacidade) e dos efeitos benéficos do apoio especializado (com impacto positivo no funcionamento e capacidade). |
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Revisitar Processos, Redefinir Direitos: processos de levantamento de interdição-inabilitação (2010-2015)Revisitar Processos, Redefinir Direitos: processos de levantamento de interdição-inabilitação (2010-2015)Artigos OriginaisIntrodução: Os processos de interdição-inabilitação colidem necessariamente com a liberdade individual, condicionando restrição nos direitos fundamentais. Inexistindo qualquer intenção de pena ou castigo, visam antes a protecção do maior Incapaz, procurando-se a máxima preservação da capacidade e uma proporcionalidade entre as medidas e o grau de incapacidade. Nas perícias psiquiátricas das acções especiais de interdição-inabilitação, cujo número tem crescido nos últimos anos, a responsabilidade que recai no perito aumentou desde 2013, uma vez que o Juiz só intervém directamente (interrogatório judicial) quando a acção é contestada, o que não é frequente. Objectivos: Revisitar os conceitos de interdição/inabilitação e os mecanismos para os modificar ou suspender. Conhecer a realidade nacional respeitante aos pedidos de alteração da sentença de interdição/inabilitação efectuados nos últimos 6 anos, identificando as motivações pessoais dos requerentes para tais pedidos e extraindo as razões clínicas e técnicas que fundamentaram a modificação das restrições. Métodos: Estudo retrospectivo descritivo. Consultou-se a estatística oficial e obteve-se a colaboração do Conselho Superior de Magistratura (CSM), permitindo identificação e consulta dos processos de interdição ou inabilitação que foram alvo de pedidos de levantamento. Resultados e Conclusões: A estatística oficial do período em análise assinalava a existência de 43 pedidos de levantamento entretanto concluídos. Contudo, das 23 Comarcas nacionais contactadas pelo CSM – entidade que previamente oficiámos e à qual pedimos colaboração no sentido do envio da autorização aos Senhores Juízes Presidentes das várias comarcas – responderam no sentido colaborativo 5, envolvendo 8 processos de levantamento, dos quais apenas 6 se encontravam findos, sendo analisados presencialmente. Das acções especiais originais resultaram 4 sentenças de interdição e 2 de inabilitação. Após os processos de levantamento, apenas 1 caso manteve interdição, com os restantes a ficarem inabilitados (3) ou livres de restrição (2). Do ponto de vista da metodologia técnica, verificou-se que a entrevista de familiar/pessoa significativa não foi referida ou efectuada em 7 das 12 perícias, que em 4 dos 12 relatórios não constava qualquer referência a documentos clínicos anexos ao processo e que em 5 ocasiões não foram pedidos exames auxiliares. A capacidade deve ser encarada como uma variável potencialmente dinâmica. Da análise das avaliações periciais destaca-se a escassez de informação colateral (sobre a gravidade, irreversibilidade ou efectivo grau de incapacidade), o papel das relações familiares disfuncionais (que, alteradas, resultaram em melhoria substancial da capacidade) e dos efeitos benéficos do apoio especializado (com impacto positivo no funcionamento e capacidade).Background: In Portugal, the restriction of Civil Rights on account of incompetence due to mental illness is achieved through two institutes, “Inabilitação” (similar to a limited guardianship or conservatorship) and “Interdição” (similar to general guardianship). These processes collide with individual freedom and fundamental Rights. The aim, instead of punishment, is the protection of the incompetent adults, seeking the maximum preservation of competence and proportionality between the implemented measures and the degree of competence. In psychiatric evaluations of conservatorship and guardianship procedures, which have increased in Portugal during recent years, expert responsibility has increased, because - since 2013 - the Judge only intervenes directly (through judicial interrogation) when the action is contested, which doesn’t happen frequently. Aims: To review the concepts of “Inabilitação” and “Interdição” (concepts similar to limited and general guardianship) and the mechanisms to modify or terminate them. To explore the Portuguese reality regarding the requests for modification of the conservatorship/guardianship sentences made in the last 6 years, identifying the personal motivations of the applicants for such requests and extracting the clinical and technical reasons that led to the modification of the civil restrictions. Methods: Retrospective descriptive study. The official judicial statistics were consulted and the collaboration of the Portuguese Superior Council of Magistrates (CSM) was obtained, allowing identification and consultation of the “Inabilitação” and “Interdição” cases that were the subject of pleads for termination. Results and Conclusions: The official statistics of the period under review indicated the existence of 43 concluded pleads for termination. However, of the 23 National “Comarcas” (judicial counties) contacted by the CSM by our request, only 5 answered, regarding 8 actions, of which only 6 were concluded and were able to be analysed. The original actions resulted in 4 “Interdição” sentences and 2 “Inabilitação” sentences. After the termination procedures, only 1 case maintained a general guardian with the remaining cases having now a limited guardian (3) or being free of restriction (2). From the technical methodology point of view, it was verified that the interview of family member / significant person was not mentioned or carried out in 7 of the 12 examinations, that in 4 of the 12 expert psychiatric reports there was no reference to clinical documents attached to the process and that in 5 occasions no additional diagnostic exams were ordered. Competence should be viewed as a potentially dynamic variable. The analysis of the expert evaluations highlights the paucity of collateral information (on severity, irreversibility or actual degree of incapacity), the role of dysfunctional family relationships (which, as altered, have resulted in a substantial improvement in competence) and the beneficial effects of support (with positive impact on function and competence).Departamento de Saúde Mental | Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE2018-01-20T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articlehttps://doi.org/10.25752/psi.10382por2182-31461646-091XConde, EmaTrancas, BrunoVieira, Fernandoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2022-05-16T14:11:59Zoai:ojs.revistas.rcaap.pt:article/10382Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T14:57:13.557694Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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