O efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação no contencioso pré-contratual
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/37383 |
Resumo: | A tutela cautelar no contencioso pré-contratual tem evoluído muito nos últimos 30 anos, desde a vigência da LPTA até à mais recente revisão do CPTA. Na UE a evolução da contratação pública no mercado único europeu levou à criação das primeiras Diretivas recursos. Com o tempo, o legislador europeu verificou que estas Diretivas não atingiram o propósito garantístico de recurso que se pretendia. As entidades adjudicantes recorriam a um conjunto de práticas nocivas como, o recurso aos ajustes diretos ilegais e a “corrida à assinatura do contrato”, além disso, existia um défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, no que respeitava à possibilidade de impugnação, em momento útil do ato de adjudicação. Também se os interessados recorressem à tutela indemnizatória percebiam uma tendência para a jurisprudência fixar de forma muito restritiva as indemnizações a atribuir. Para resolver estes problemas surgiu a Diretiva 2007/66/CE, que introduziu o período de standstill, o efeito suspensivo e a privação de efeitos do contrato. O total cumprimento das exigências desta Diretiva, apenas se verificou em Portugal com o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, que procedeu a uma revisão do CPTA. Este atribui um efeito suspensivo automático ope legis à ação de impugnação dos atos de adjudicação, mas prevê a possibilidade de levantamento desse efeito através do incidente de levantamento do efeito suspensivo. Para os outros atos que não o de adjudicação, o legislador fixou o mecanismo das medidas provisórias. Este regime é muito flexível, não fixa prazos, impõe o respeito pelo contraditório, o requerimento destas medidas não tem efeito suspensivo automático e o tribunal pode decretar uma medida diferente da que foi requerida. Passaram-se dois anos desde a entrada em vigor destas alterações mas os resultados no que toca à justiça pré-contratual ainda são insuficientes. |
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O efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação no contencioso pré-contratualDireito administrativoContencioso pré-contratualDirectivas comunitáriasRecursosAdjudicaçãoEfeito suspensivoMedida provisóriaTeses de mestrado - 2018DireitoA tutela cautelar no contencioso pré-contratual tem evoluído muito nos últimos 30 anos, desde a vigência da LPTA até à mais recente revisão do CPTA. Na UE a evolução da contratação pública no mercado único europeu levou à criação das primeiras Diretivas recursos. Com o tempo, o legislador europeu verificou que estas Diretivas não atingiram o propósito garantístico de recurso que se pretendia. As entidades adjudicantes recorriam a um conjunto de práticas nocivas como, o recurso aos ajustes diretos ilegais e a “corrida à assinatura do contrato”, além disso, existia um défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, no que respeitava à possibilidade de impugnação, em momento útil do ato de adjudicação. Também se os interessados recorressem à tutela indemnizatória percebiam uma tendência para a jurisprudência fixar de forma muito restritiva as indemnizações a atribuir. Para resolver estes problemas surgiu a Diretiva 2007/66/CE, que introduziu o período de standstill, o efeito suspensivo e a privação de efeitos do contrato. O total cumprimento das exigências desta Diretiva, apenas se verificou em Portugal com o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, que procedeu a uma revisão do CPTA. Este atribui um efeito suspensivo automático ope legis à ação de impugnação dos atos de adjudicação, mas prevê a possibilidade de levantamento desse efeito através do incidente de levantamento do efeito suspensivo. Para os outros atos que não o de adjudicação, o legislador fixou o mecanismo das medidas provisórias. Este regime é muito flexível, não fixa prazos, impõe o respeito pelo contraditório, o requerimento destas medidas não tem efeito suspensivo automático e o tribunal pode decretar uma medida diferente da que foi requerida. Passaram-se dois anos desde a entrada em vigor destas alterações mas os resultados no que toca à justiça pré-contratual ainda são insuficientes.Preventive injunction in pre-contractual litigation has evolved a lot in the last 30 years, from the LPTA to the most recent CPTA review. In the EU the evolution of public procurement in The European Single Market has led to the creation of the first Remedies Directives. Over time, the European legislator found that these Directives did not achieve the intended guarantee purpose. The contracting authorities used a number of harmful practices, such as the use of the illegal direct award and “the race to sign contracts”, besides that, there was a deficit of judicial protection of participants in public procurement procedures, with regard to the possibility of contest, at the relevant time of the adjudication act. Also, if the parties concerned resort to compensatory protection, they perceive a tendency for the jurisprudence to establish very restrictively the indemnity to be awarded. In order to solve these problems emerged the Directive 2007/66 / EC, which introduced the standstill period, the suspensive effect and the ineffectiveness. The full compliance with the requirements of this Directive was only verified in Portugal with The Decree-Law nr. 214-G/2015, of 2 October, which altered the CPTA. This Decree-Law assigns an automatic suspensive effect ope legis to the actions to contest the adjudication acts, but provides for the possibility of lifting that suspensive effect For the other acts, the legislator established the mechanism of provisional measures. This regime is very flexible, does not set deadlines, imposes respect by contradictory, the application of these measures does not have automatic suspensive effect and the court may enact a measure different from that required. Two years have passed since these amendments, but the results in pre-contractual justice are still insufficient.Neves, Ana FernandaRepositório da Universidade de LisboaAlves, Maria Inês Fonseca Vaz Pereira2019-03-08T18:30:27Z2018-12-052018-12-05T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/37383porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:34:33Zoai:repositorio.ul.pt:10451/37383Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:51:27.210003Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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