Exoneração do passivo restante: Os requisitos de admissibilidade do pedido de exoneração em especial.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cardoso, Manuel Correia
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11328/920
Resumo: Portugal, de forma mitigada, inspirando-se, entre outras, nas legislações Inglesa, Alemã, Americana e, numa tentativa de reabilitar as pessoas singulares (que não sejam titulares de pequena empresa, empresas ou os não empresários) que se encontrassem endividadas, em situação de insolvência, decidiu implementar um regime deveras controverso, mas que, à partida, seria capaz de solucionar a questão do sobre-endividamento. Ora, atendendo ao facto de o Código do Consumidor não ter sido transformado em Decreto-Lei ou Lei, o nosso legislador, em 18 de março de 2004, publicou o DL nº 53/2004-CIRE (com entrada em vigor 180 dias após a sua publicação), no qual criou um mecanismo denominado “Exoneração do Passivo Restante”, que tinha em vista o objetivo “devolver/inserir” o devedor/insolvente à/na sociedade, concedendo-lhe uma nova oportunidade. Isto é, se aquele tivesse adotado um comportamento pautado de boa-fé e cumprido todos os deveres inerentes àquele regime (cfr. art.º235º e ss. do CIRE). Este mecanismo pretendia também atenuar a responsabilidade daqueles que se viram envolvidos numa situação economicamente difícil, e viam a sua vida inserida num tremendo círculo vicioso, decorrente do seu endividamento pessoal, na maioria passivo, sem quais quer perspetivas de melhoria. Atendendo a tal problemática, o presente trabalho, num primeiro momento irá efetuar uma reflexão sobre algumas referências históricas, verdadeiros testemunhos do progresso/mudança do regime ora discutido. Será trazido para discussão o anteprojeto do Código do Consumidor e o anteprojeto do CIRE, procurando-se, nestes trabalhos preparatórios os seus pontos favoráveis e as soluções preconizadas. Apesar de termos assistido a várias tentativas do legislador português na introdução de “medidas protecionistas” das ditas pessoas singulares, o que é facto é que as que merecem realce são as normas que decorrem da publicação do CIRE, e que dizem respeito à exoneração do passivo restante, normas inovadoras, e muito recentemente a Lei nº 58/2012, de 9 de novembro e a Lei nº 59/2012, de 9 de novembro, as quais criaram “salvaguardas” para os mutuários de crédito à habitação, desde que se mostrem reunidos cumulativamente determinados requisitos. Num segundo momento, chamaremos à colação o modelo de “fresh start”, o designado “recomeçar de novo”, evidenciando toda a problemática envolvente. Se de facto es ta figura veio favorecer ou não, de forma equilibrada, o devedor ou se estamos perante uma verdadeira “anomalia jurídica”, protegendo-o incansavelmente, em prejuízo do primordial interesse dos credores. Depois de referirmos estas questões, estaremos então aptos para abordar o tema escolhido: a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, em especial e, mais concretamente, os requisitos da al. d), do nº 1, do art.º 238º do CIRE, que tanto têm sido debatidos pela doutrina e jurisprudência.
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Ora, atendendo ao facto de o Código do Consumidor não ter sido transformado em Decreto-Lei ou Lei, o nosso legislador, em 18 de março de 2004, publicou o DL nº 53/2004-CIRE (com entrada em vigor 180 dias após a sua publicação), no qual criou um mecanismo denominado “Exoneração do Passivo Restante”, que tinha em vista o objetivo “devolver/inserir” o devedor/insolvente à/na sociedade, concedendo-lhe uma nova oportunidade. Isto é, se aquele tivesse adotado um comportamento pautado de boa-fé e cumprido todos os deveres inerentes àquele regime (cfr. art.º235º e ss. do CIRE). Este mecanismo pretendia também atenuar a responsabilidade daqueles que se viram envolvidos numa situação economicamente difícil, e viam a sua vida inserida num tremendo círculo vicioso, decorrente do seu endividamento pessoal, na maioria passivo, sem quais quer perspetivas de melhoria. Atendendo a tal problemática, o presente trabalho, num primeiro momento irá efetuar uma reflexão sobre algumas referências históricas, verdadeiros testemunhos do progresso/mudança do regime ora discutido. Será trazido para discussão o anteprojeto do Código do Consumidor e o anteprojeto do CIRE, procurando-se, nestes trabalhos preparatórios os seus pontos favoráveis e as soluções preconizadas. Apesar de termos assistido a várias tentativas do legislador português na introdução de “medidas protecionistas” das ditas pessoas singulares, o que é facto é que as que merecem realce são as normas que decorrem da publicação do CIRE, e que dizem respeito à exoneração do passivo restante, normas inovadoras, e muito recentemente a Lei nº 58/2012, de 9 de novembro e a Lei nº 59/2012, de 9 de novembro, as quais criaram “salvaguardas” para os mutuários de crédito à habitação, desde que se mostrem reunidos cumulativamente determinados requisitos. Num segundo momento, chamaremos à colação o modelo de “fresh start”, o designado “recomeçar de novo”, evidenciando toda a problemática envolvente. Se de facto es ta figura veio favorecer ou não, de forma equilibrada, o devedor ou se estamos perante uma verdadeira “anomalia jurídica”, protegendo-o incansavelmente, em prejuízo do primordial interesse dos credores. Depois de referirmos estas questões, estaremos então aptos para abordar o tema escolhido: a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, em especial e, mais concretamente, os requisitos da al. d), do nº 1, do art.º 238º do CIRE, que tanto têm sido debatidos pela doutrina e jurisprudência.Portugal, in a mitigated way, seeking inspiration in the British, German, and North-American laws, among others, and in an attempt to rehabilitate natural persons (who are not the owners of a small company, companies or not business owners) in debt, in a situation of insolvency, has decided to implement quite a controversial regimen, which, from the onset, would be able to solve the issue of over-indebtedness. In this sense, bearing in mind the fact that the Portuguese Consumers’ Code has not been transformed into a Decree-Law or Law, lawmakers published on 18th March, 2004 DL no. 53/2004-CIRE* (coming into force 180 days after its publication), in which a mechanism called “Exemption from Remaining Liabilities” was created, with the intention of “returning/inserting” the debtor/insolvent person back to society, granting him/her a new opportunity. That is, if he/she has adopted a behaviour marked by good faith and complied with all duties inherent to that regime (cfr. art. 235th and following of CIRE). This mechanism also wanted to attenuate the responsibility of those who were faced with a difficult situation from an economic point of view and saw their lives sunken into a tremendous vicious circle, a consequence of their personal indebtedness, most of which liabilities, with no prospects for improvement. Considering such problem, the current work will, during a first stage, conduct a reflection on some historical references, true testimonials of the progress/change of the regimen discussed herein. The discussion will bring to the foreground the Preliminary Law on the Consumers’ Code and the Preliminary Law regarding CIRE trying to find, with this preparatory work, favourable points and recommended solutions. Although one has witnessed several attempts by Portuguese lawmakers to introduce “protectionist measures” of the aforementioned natural persons, the fact is that those that deserve highlighting are the norms occurring from the publication of CIRE, regarding the exemption from remaining liabilities, innovating norms, and quite recently Law no. 58/2012, 9th November, and the Law no. 59/2012, 9th November, which safeguard borrowers of housing loans whenever certain requirements are cumulatively met. During a second moment, one will call into play the “fresh start” model, emphasizing all surrounding issues. Whether or not this concept came to favour, in a balanced manner, the debtors or if one is faced by a true “juridical anomaly”, indefatigably defending them, in detriment of the primordial interest of the creditors. After these issues have been addressed, one will then be apt to embark on the chosen theme: the injunction admission of the request for exemption of remaining liability, particularly and specifically the requirements of paragraph d), no. 1 of article 238th of CIRE, which have been amply debated by the doctrine and the jurisprudence. CIRE*- Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (Portuguese Code of Insolvency and Recovery of Companies).2014-10-17T13:17:14Z2013-10-01T00:00:00Z2013-10info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/11328/920TID:201168758porCota: TMD 30Cardoso, Manuel Correiainfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-06-15T02:09:10ZPortal AgregadorONG
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