Cláusulas contratuais gerais: o controlo de inclusão e do conteúdo

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferreira, Tadeu de Jesus Mendes da Rocha
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10437/9138
Resumo: Nesta nossa vivência hodierna, marcada pelo surgimento de relações cada vez mais complexas, somos constantemente colocados numa encruzilhada de contratos que a todo o momento celebramos, muitas vezes sem disso darmos conta. Não nos referimos àqueles tradicionais contratos conformados através do diálogo entre duas pessoas livres e iguais. Referimo-nos sim àqueles contratos cujas cláusulas são conformadas prévia e unilateralmente e a outra parte ou as aceita ou as rejeita. Trata-se de negócios contratuais cujo conteúdo já foi previamente redigido, total ou parcialmente, pelo proponente, com o objetivo de ser aplicado, sem prévia negociação, de forma geral e abstrata, a contratações futuras. Como consequência destas características, o aderente, parte mais fraca nesta relação contratual, vê-se normalmente desprotegido, desamparado, num plano de inferioridade. A contraparte, o proponente, já se precaveu e já assegurou para si grande parte dos benefícios, deixando na esfera do cliente a maioria das obrigações e dos riscos ínsitos no contrato. Os diversos Estados foram sensíveis a este abuso e desde cedo se iniciou um processo regulativo tendente a combater este desequilíbrio presente na grande maioria destes esquemas negociais. Para além de fazer uma breve incursão sobre o que mais significativo haverá a referir acerca dos contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais, e tendo essencialmente por base o Decreto-lei 446/85, de 25 de Outubro e as suas duas alterações, diploma que regula esta matéria, este trabalho incidirá, essencialmente, sobre dois aspetos de crucial importância nesta modalidade contratual: - o controlo de inclusão, ou seja, as regras a observar pelas partes na fase negocial para que as cláusulas da matéria que se propõem tratar sejam incluídas nos respetivos contratos; - o controlo de conteúdo que é, na realidade, uma fiscalização incidente sobre o conteúdo ínsito nas cláusulas contratuais.
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