Identificação de cidadãos nos transportes públicos e consequências jurídicas da impossibilidade e da recusa: O caso das contraordenações no transporte ferroviário de passageiros da CP (Comboios de Portugal)

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Castro, José Manuel Sampaio Teixeira
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.26/45743
Resumo: A vigilância e proteção de infraestruturas ferroviárias constitui uma das atribuições da PSP na sua área de responsabilidade, de acordo com a sua Lei Orgânica. Para dar resposta a esta competência específica, a PSP contém a Divisão de Segurança a Transportes Públicos, no COMETLIS e a Esquadra de Segurança Ferroviária, no COMETPOR. Frequentemente, os Polícias afetos a este serviço são acionados para ocorrências em que passageiros do transporte ferroviário da CP se encontram indocumentados ou se recusam a identificar ao Operador de Revisão e Venda da empresa, na sequência de infrações contraordenacionais. Assim sendo, o presente estudo visou efetuar um levantamento da doutrina e da jurisprudência existente no ordenamento jurídico português acerca desta temática, para tentarmos perceber qual a melhor solução jurídica oferecida para estas situações, tendo em vista a definição do procedimento adequado a observar pelos polícias, nestes casos. Nesse sentido, através do método de interpretação do Direito, concluiu-se que perante uma contraordenação ferroviária, onde não seja possível identificar o passageiro pela forma prevista nos n.ºs 3 a 5 do art.º 250.º do CPP, deve-se conduzir o mesmo ao posto policial, nos termos do n.º 6 do art.º 250.º do CPP, in extremis. Já relativamente à recusa de identificação ou a ser conduzido ao posto policial, de forma expressa, na sequência da prática de contraordenações, a solução jurídica preferida pela maioria da doutrina e jurisprudência existentes é a cominação pelo crime de desobediência, prevista al. b) do n.º 1 do art.º 348.º do Código Penal e, caso se mantenha a recusa, efetuar a detenção por desobediência nos termos do art.º 348.º do Código Penal e artigos 255.º e 256.º do CPP. Porém, conscientes de que estamos perante uma matéria bastante nebulosa do ponto de vista jurídico, colocando assim imensas dificuldades à ação dos Polícias nas questões da atuação em âmbito contraordenacional, propomo-nos apresentar uma alteração legislativa, que vai ao encontro das soluções anteriormente apresentadas e que, em nossa opinião, não fere o status quo dominante acerca desta matéria, apenas o torna mais claro e objetivo.
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Assim sendo, o presente estudo visou efetuar um levantamento da doutrina e da jurisprudência existente no ordenamento jurídico português acerca desta temática, para tentarmos perceber qual a melhor solução jurídica oferecida para estas situações, tendo em vista a definição do procedimento adequado a observar pelos polícias, nestes casos. Nesse sentido, através do método de interpretação do Direito, concluiu-se que perante uma contraordenação ferroviária, onde não seja possível identificar o passageiro pela forma prevista nos n.ºs 3 a 5 do art.º 250.º do CPP, deve-se conduzir o mesmo ao posto policial, nos termos do n.º 6 do art.º 250.º do CPP, in extremis. Já relativamente à recusa de identificação ou a ser conduzido ao posto policial, de forma expressa, na sequência da prática de contraordenações, a solução jurídica preferida pela maioria da doutrina e jurisprudência existentes é a cominação pelo crime de desobediência, prevista al. b) do n.º 1 do art.º 348.º do Código Penal e, caso se mantenha a recusa, efetuar a detenção por desobediência nos termos do art.º 348.º do Código Penal e artigos 255.º e 256.º do CPP. Porém, conscientes de que estamos perante uma matéria bastante nebulosa do ponto de vista jurídico, colocando assim imensas dificuldades à ação dos Polícias nas questões da atuação em âmbito contraordenacional, propomo-nos apresentar uma alteração legislativa, que vai ao encontro das soluções anteriormente apresentadas e que, em nossa opinião, não fere o status quo dominante acerca desta matéria, apenas o torna mais claro e objetivo.The surveillance and protection of railway infrastructures is one of the duties of the PSP in its area of responsibility, according to its Organic Law. In order to respond to this specific competence, the Polícia de Segurança Pública has a Public Transport Security Division in COMETLIS and a Railway Security Police Station in COMETPOR. Frequently, the Police officers assigned to this service are called to occurrences in which passengers of Portuguese Railways are undocumented or refuse to identify themselves to the company's Review and Sale Operator, following misdemeanour infractions. Therefore, the present study aimed to survey the existing doctrine and jurisprudence in the Portuguese legal system on this issue, in order to try to understand which is the best legal solution offered for these situations, having in mind the definition of the adequate procedure to be observed by police officers, in these cases. In this sense, through the method of interpretation of the Law, we concluded that when faced with a railway offence, where it is not possible to identify the passenger in the manner provided for in Article 250-3 to 250-5 of the Code of Criminal Procedure (CPP), the passenger must be taken to the police station, under the terms of Article 250-6 of the CPP, in extremis. In relation to refusal to identify oneself or to be taken to the police station, expressly, following the commission of administrative offences, the legal solution preferred by the majority of existing doctrine and jurisprudence is the imposition of the crime of disobedience, as provided for in Article 348-1(b) of the Penal Code and, if the refusal is maintained, arrest for disobedience under the terms of Article 348 of the Penal Code and Articles 255 and 256 of the Code of Criminal Procedure. However, as we are aware that this is a rather nebulous matter from a legal point of view, thus posing immense difficulties to the action of the Police in matters of misdemeanour actions, we propose to present a legislative amendment, which is in line with the solutions previously presented and which, in our opinion, does not harm the dominant status quo regarding this matter, but only makes it clearer and more objective.Escudeiro, Maria JoãoRepositório ComumCastro, José Manuel Sampaio Teixeira2023-07-27T10:31:35Z2023-06-062023-06-06T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.26/45743TID:203329759porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-08-03T12:30:27Zoai:comum.rcaap.pt:10400.26/45743Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T20:26:12.087297Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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