A dedução de pedido infundado de insolvência nos termos do artigo 22º do CIRE

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Marques, Mariana Queirós
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/34053
Resumo: O direito de ação não é um direito absoluto, tendo, à semelhança de qualquer outro direito, limites. No âmbito do direito da insolvência, é considerada indevida a apresentação à insolvência por parte do devedor que não se encontre numa das situações enunciadas nos números 1, 2 ou 4 do artigo 3.º do CIRE, e infundado o pedido de insolvência formulado por um credor sem que se verifique um dos factos-índice referidos no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. Nos termos do disposto no artigo 22.º do CIRE, o pedido infundado ou a apresentação indevida à insolvência geram responsabilidade civil pelos prejuízos causados. Aquele preceito reporta-se pois à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos prevista no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil e não à responsabilidade processual por litigância de má-fé prevista nos artigos 542.º e ss do Código de Processo Civil. Todavia, o instituto da responsabilidade civil pode perfeitamente coexistir com o da responsabilidade processual desde que a conduta do requerente possa ser subsumida a uma das previsões do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. O mesmo se dirá em relação à figura do abuso do direito prevista no artigo 334.º do Código Civil. Nos termos do artigo 22.º do CIRE, a ilicitude da conduta reside no facto de o devedor se apresentar indevidamente à insolvência ou no facto de um credor pedir infundadamente a insolvência de um devedor. A responsabilização pelo pedido infundado ou pela apresentação indevida à insolvência só terá lugar caso o requerente tenha atuado com dolo, não podendo ser alargada a responsabilidade à negligência grosseira com base no brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur. A apresentação indevida do devedor à insolvência apenas gera responsabilidade pelos prejuízos causados aos credores e o pedido infundado de insolvência desencadeado por um credor apenas gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor, não sendo indemnizáveis os eventuais prejuízos causados aos demais credores. São indemnizáveis quer os danos morais, quer os danos patrimoniais sofridos pelo lesado, o que inclui a indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes. O meio processualmente mais adequado para que o lesado possa ser exercer o seu direito à indemnização é através da instauração de uma ação autónoma, a intentar nos termos gerais do processo civil.
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Aquele preceito reporta-se pois à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos prevista no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil e não à responsabilidade processual por litigância de má-fé prevista nos artigos 542.º e ss do Código de Processo Civil. Todavia, o instituto da responsabilidade civil pode perfeitamente coexistir com o da responsabilidade processual desde que a conduta do requerente possa ser subsumida a uma das previsões do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. O mesmo se dirá em relação à figura do abuso do direito prevista no artigo 334.º do Código Civil. Nos termos do artigo 22.º do CIRE, a ilicitude da conduta reside no facto de o devedor se apresentar indevidamente à insolvência ou no facto de um credor pedir infundadamente a insolvência de um devedor. A responsabilização pelo pedido infundado ou pela apresentação indevida à insolvência só terá lugar caso o requerente tenha atuado com dolo, não podendo ser alargada a responsabilidade à negligência grosseira com base no brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur. A apresentação indevida do devedor à insolvência apenas gera responsabilidade pelos prejuízos causados aos credores e o pedido infundado de insolvência desencadeado por um credor apenas gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor, não sendo indemnizáveis os eventuais prejuízos causados aos demais credores. São indemnizáveis quer os danos morais, quer os danos patrimoniais sofridos pelo lesado, o que inclui a indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes. O meio processualmente mais adequado para que o lesado possa ser exercer o seu direito à indemnização é através da instauração de uma ação autónoma, a intentar nos termos gerais do processo civil.The right to take legal action is not an absolute right and, such as any other right, has its limits. Under the scope of insolvency law, the application by a debtor for its own insolvency is deemed to be improper where such debtor is not subject to any of the situations listed in paragraphs 1, 2 or 4 of Article 3 of the Portuguese Insolvency and Corporate Recovery Code (CIRE), and an insolvency request submitted by a creditor is deemed unfounded where none of the presumptive facts (factos-índice) mentioned in paragraph 1 of Article 20 of the CIRE are fulfilled. In accordance with Article 22 of the CIRE, both the unfounded insolvency request and the improper application for insolvency entail civil liability for damages caused therefrom. Therefore, such legal provision refers to non-contractual civil liability for unlawful acts as set forth in paragraph 1 of article 483 of the Portuguese Civil Code, and not to the procedural liability applicable to bad faith litigation as per Articles 542 and ff. of the Portuguese Civil Procedure Code. However, such civil liability may unquestionably coexist with procedural liability provided that the actions of the applicant fall under any of the provisions of paragraph 2 of Article 542 of the Portuguese Civil Procedure Code. The same may be said so as to the abuse of rights set forth in Article 334 of the Portuguese Civil Code. According to Article 22 of the CIRE, the illicit nature of the conduct arises from the fact of debtor improperly applying for insolvency or creditor unfoundedly filing for the insolvency of a debtor. Liability for an unfounded insolvency request or for an improper application for insolvency will only occur if the applicant has acted intentionally (i.e. in the event of wilful misconduct), and such liability can not be extended to grossly negligent behaviours of the applicant based upon the Latin principle culpa lata dolo aequiparatur. Debtor´s improper application for insolvency will only entail liability for damages caused to its creditors and the unfounded insolvency request submitted by a creditor will only generate liability for damages caused to the relevant debtor, not to the remaining creditors, whose possible damages are not eligible for compensation by the creditor. Compensation is payable for both material and non-material damages suffered by the injured party, which includes compensation for damages and loss of profits. The most appropriate legal proceeding for an injured party to exercise its right to compensation is to initiate a separate lawsuit to be submitted in accordance with the general rules of civil procedure.Pinto, RuiRepositório da Universidade de LisboaMarques, Mariana Queirós2018-06-28T15:33:55Z2018-05-082018-05-08T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/34053porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:29:11Zoai:repositorio.ul.pt:10451/34053Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:48:52.746690Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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