A responsabilidade pelo pedido infundado de declaração de insolvência
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/19885 |
Resumo: | Um pedido infundado de insolvência, seja movido pelos legitimados do art.º 20º/1 do CIRE, seja apresentado pelo próprio devedor (arts.º 18º e 19º), constitui, talvez, a pretensão processual civil mais perigosa de todas. Com efeito, o recurso precipitado, intencional ou não, ao processo concursal, facilmente redundará em enormes prejuízos. Ora, historicamente, o legislador português tem-se preocupado em prever a responsabilidade de quem requer uma insolvência sem fundamento. Ainda assim, ontem como hoje, é notória a insuficiência das normas que perseguem esta finalidade. Efectivamente, o art.º 22º do CIRE, ao restringir a responsabilidade do requerente falimentar ao dolo, deixou de fora a maior parte dos casos. Além disso, para agravar a situação, introduziu no sistema jurídico da responsabilidade por comportamentos processuais ilícitos várias contradições valorativas. Estamos certos que a resolução deste problema passará pela correcta interpretação do art.º 22º, de modo a restringir o seu âmbito, por um lado, e a expandir o seu elemento subjectivo, pelo menos à negligência grave, por outro. Todavia, para garantir a reposição da situação dos lesados e a devida responsabilização dos requerentes de insolvência injustificada, pensamos que pode, ainda, ser defensável o recurso a outros enquadramentos legais, nomeadamente ao regime geral da litigância de má fé (arts.º 542º a 545º do CPC), ao regime geral da responsabilidade civil (arts.º 483º e ss. e 762º e ss. do CC), ao instituto do abuso do direito (art.º 334º do CC) ou, até, à responsabilização criminal (art.º 228º/1 do CP). |
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A responsabilidade pelo pedido infundado de declaração de insolvênciaDireito da insolvênciaResponsabilidade civilResponsabilidade criminalTeses de mestrado - 2015Um pedido infundado de insolvência, seja movido pelos legitimados do art.º 20º/1 do CIRE, seja apresentado pelo próprio devedor (arts.º 18º e 19º), constitui, talvez, a pretensão processual civil mais perigosa de todas. Com efeito, o recurso precipitado, intencional ou não, ao processo concursal, facilmente redundará em enormes prejuízos. Ora, historicamente, o legislador português tem-se preocupado em prever a responsabilidade de quem requer uma insolvência sem fundamento. Ainda assim, ontem como hoje, é notória a insuficiência das normas que perseguem esta finalidade. Efectivamente, o art.º 22º do CIRE, ao restringir a responsabilidade do requerente falimentar ao dolo, deixou de fora a maior parte dos casos. Além disso, para agravar a situação, introduziu no sistema jurídico da responsabilidade por comportamentos processuais ilícitos várias contradições valorativas. Estamos certos que a resolução deste problema passará pela correcta interpretação do art.º 22º, de modo a restringir o seu âmbito, por um lado, e a expandir o seu elemento subjectivo, pelo menos à negligência grave, por outro. Todavia, para garantir a reposição da situação dos lesados e a devida responsabilização dos requerentes de insolvência injustificada, pensamos que pode, ainda, ser defensável o recurso a outros enquadramentos legais, nomeadamente ao regime geral da litigância de má fé (arts.º 542º a 545º do CPC), ao regime geral da responsabilidade civil (arts.º 483º e ss. e 762º e ss. do CC), ao instituto do abuso do direito (art.º 334º do CC) ou, até, à responsabilização criminal (art.º 228º/1 do CP).An unfounded petition of insolvency, whether moved by some legitimate of CIRE´s article 20/1, or submitted by the debtor himself (articles 18 and 19), is perhaps the most dangerous of all civil procedural pretensions. Indeed, the precipitated recourse to the insolvency proceeding, intentional or not, will easily result in huge losses. Well, historically, the portuguese legislator has been concerned in foresee the responsibility of those who ask baseless insolvency. Even so, the legal standards that follow that purpose continue to be insufficient. Actually, the CIRE´s article 22, by restricting the responsibility of the insolvency requester to intentional wrong, left out most of the cases. Besides, to worsen the situation, this article brought to the juridical system of the responsibility for illicit procedural conducts several contradictions. We are confident that this problem´s solution is related with the correct interpretation of the article 22, in order to restrict its scope on the one hand, and to expand its subjective element, at least to gross negligence, on the other. However, to ensure the reparation of the damage and to properly give responsibility to the requesters of unjustified insolvency, we think that it may be defensible the recourse to other legal framework, namely, the general regime of bad faith´s litigation (articles 542 to 545 of CPC), the general regime of civil responsibility (articles 483 ff. and 762 ff. of CC), theinstitute of abuse of rights (article 334 of CC) or even criminal liability (article 228/1 of CP).Rei, Maria Raquel Aleixo AntunesRepositório da Universidade de LisboaSerra, Rui Alexandre dos Santos Pinto2015-07-30T12:18:42Z2015-05-082015-05-08T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/19885porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:04:53Zoai:repositorio.ul.pt:10451/19885Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:38:03.209373Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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