A responsabilidade pelo pedido infundado de declaração de insolvência

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Serra, Rui Alexandre dos Santos Pinto
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/19885
Resumo: Um pedido infundado de insolvência, seja movido pelos legitimados do art.º 20º/1 do CIRE, seja apresentado pelo próprio devedor (arts.º 18º e 19º), constitui, talvez, a pretensão processual civil mais perigosa de todas. Com efeito, o recurso precipitado, intencional ou não, ao processo concursal, facilmente redundará em enormes prejuízos. Ora, historicamente, o legislador português tem-se preocupado em prever a responsabilidade de quem requer uma insolvência sem fundamento. Ainda assim, ontem como hoje, é notória a insuficiência das normas que perseguem esta finalidade. Efectivamente, o art.º 22º do CIRE, ao restringir a responsabilidade do requerente falimentar ao dolo, deixou de fora a maior parte dos casos. Além disso, para agravar a situação, introduziu no sistema jurídico da responsabilidade por comportamentos processuais ilícitos várias contradições valorativas. Estamos certos que a resolução deste problema passará pela correcta interpretação do art.º 22º, de modo a restringir o seu âmbito, por um lado, e a expandir o seu elemento subjectivo, pelo menos à negligência grave, por outro. Todavia, para garantir a reposição da situação dos lesados e a devida responsabilização dos requerentes de insolvência injustificada, pensamos que pode, ainda, ser defensável o recurso a outros enquadramentos legais, nomeadamente ao regime geral da litigância de má fé (arts.º 542º a 545º do CPC), ao regime geral da responsabilidade civil (arts.º 483º e ss. e 762º e ss. do CC), ao instituto do abuso do direito (art.º 334º do CC) ou, até, à responsabilização criminal (art.º 228º/1 do CP).
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