Propriedade da farmácia comunitária em Portugal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Costa, Ana Eduarda Rodrigues
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.6/5210
Resumo: Este relatório encontra-se dividido em duas partes. Na primeira encontra-se o projeto de investigação que diz respeito ao estudo feito sobre a legislação portuguesa que regula a propriedade da farmácia comunitária. Já a segunda parte integra o relatório sobre o estágio curricular em farmácia comunitária. No primeiro capítulo são discutidas as alterações que o regime jurídico da farmácia comunitária sofreu nos últimos anos em Portugal. A introdução do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto veio revogar o diploma em vigor desde os anos 60 (Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968), o que tornou possível que todas as pessoas singulares e/ou sociedades comerciais, com as devidas exceções consagradas na lei, pudessem ser proprietárias de até quatro farmácias. As instituições particulares de solidariedade social que até então eram titulares de farmácias tiveram cinco anos para se constituírem em sociedades comerciais de forma a garantir a igualdade fiscal com as restantes farmácias. A alteração da legislação portuguesa no que respeita à propriedade da farmácia comunitária deu-se em parte para responder à pressão exercida pela Comissão Europeia. No entanto, vários países europeus como Espanha, Itália, Áustria, França e Alemanha mostraram-se intransigentes e não abdicaram da indivisibilidade da propriedade e da direção técnica da farmácia ao recorrer ao Tratado da Comunidade Europeia para defenderem a sua soberania nacional. Por forma a fazer um estudo acerca dos conhecimentos do quadro legal anterior a 2007 assim como a legislação atual da farmácia comunitária em Portugal e na Europa foi realizado um estudo observacional descritivo direcionado aos profissionais de saúde, farmacêuticos, proprietários de farmácias comunitárias assim como aos utentes das farmácias. Os resultados foram obtidos através de um questionário realizado de forma anónima através da plataforma online Facebook® e analisados utilizando o software SPSS®, versão 22 e Microsoft Excel 2013®. A amostra foi composta por 365 indivíduos, dos quais 290 (79,5%) eram do sexo feminino e 75 (20,5%) do sexo masculino, com idades compreendidas entre os 18 e os 75 anos. O estudo abrangeu todos os distritos de Portugal, no entanto, a região de Lisboa e do Porto foram as mais representativas, correspondendo a 23,3% e 12,6%, respetivamente. Da amostra total de 365 indivíduos, 231 (63,3%) eram farmacêuticos, 65 (17,8%) considerámos como utentes, 29 (7,9%) técnicos de farmácia, 23 (6,3%) diretores técnicos, 14 (3,8%) proprietários de farmácias e 3 (0,8%) eram técnicos auxiliares de farmácia. Relativamente às questões relacionadas com o tema deste estudo, mais especificamente quem poderia ser proprietário de uma farmácia comunitária, apenas 16,4% da amostra respondeu corretamente e, na questão relacionada com o limite de propriedade, 44,9% dos indivíduos respondeu quatro farmácias por pessoa e/ou sociedade comercial, tal como previsto na lei. Nas questões apenas dirigidas aos proprietários, diretores técnicos e profissionais de saúde afetos à farmácia comunitária (n= 300), como qual o conhecimento dessas alterações, 92,7% responderam que tiveram conhecimento das alterações, dos quais (n=278), 62,2% responderam que não concordavam com as alterações que se deram. No que concerne à questão relacionada com homogeneidade da legislação que regula a propriedade da farmácia comunitária dos vários países da Europa, da amostra parcial (n=300) apenas 6,00% concordaram que a lei é homogénea. Assim, a partir dos resultados obtidos, é possível concluir que, em geral, os indivíduos tiveram conhecimento da introdução do diploma que traria mudanças à legislação que regula a farmácia comunitária mas esse conhecimento não abrange as áreas específicas que sofreram alterações, isto é, ainda se denota uma certa insipiência relativamente a esta legislação por parte dos profissionais afetos à área da farmácia comunitária. No segundo capítulo, foram analisados todos os setores de funcionamento de uma farmácia comunitária bem como as áreas de atuação de um farmacêutico nesse contexto. O estágio em farmácia comunitária realizou-se entre os dias 31 de agosto de 2015 e 8 de janeiro de 2016 na Farmácia Sant’Ana, perfazendo um total de 800 horas. Esta experiência profissionalizante tornou possível a aquisição de diversas competências multidisciplinares, evidenciando a necessidade que existe numa permanente atualização de conhecimentos, mas acima de tudo tornou possível a constatação do papel essencial que um farmacêutico de oficina exerce na comunidade.
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A introdução do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto veio revogar o diploma em vigor desde os anos 60 (Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968), o que tornou possível que todas as pessoas singulares e/ou sociedades comerciais, com as devidas exceções consagradas na lei, pudessem ser proprietárias de até quatro farmácias. As instituições particulares de solidariedade social que até então eram titulares de farmácias tiveram cinco anos para se constituírem em sociedades comerciais de forma a garantir a igualdade fiscal com as restantes farmácias. A alteração da legislação portuguesa no que respeita à propriedade da farmácia comunitária deu-se em parte para responder à pressão exercida pela Comissão Europeia. No entanto, vários países europeus como Espanha, Itália, Áustria, França e Alemanha mostraram-se intransigentes e não abdicaram da indivisibilidade da propriedade e da direção técnica da farmácia ao recorrer ao Tratado da Comunidade Europeia para defenderem a sua soberania nacional. Por forma a fazer um estudo acerca dos conhecimentos do quadro legal anterior a 2007 assim como a legislação atual da farmácia comunitária em Portugal e na Europa foi realizado um estudo observacional descritivo direcionado aos profissionais de saúde, farmacêuticos, proprietários de farmácias comunitárias assim como aos utentes das farmácias. Os resultados foram obtidos através de um questionário realizado de forma anónima através da plataforma online Facebook® e analisados utilizando o software SPSS®, versão 22 e Microsoft Excel 2013®. A amostra foi composta por 365 indivíduos, dos quais 290 (79,5%) eram do sexo feminino e 75 (20,5%) do sexo masculino, com idades compreendidas entre os 18 e os 75 anos. O estudo abrangeu todos os distritos de Portugal, no entanto, a região de Lisboa e do Porto foram as mais representativas, correspondendo a 23,3% e 12,6%, respetivamente. Da amostra total de 365 indivíduos, 231 (63,3%) eram farmacêuticos, 65 (17,8%) considerámos como utentes, 29 (7,9%) técnicos de farmácia, 23 (6,3%) diretores técnicos, 14 (3,8%) proprietários de farmácias e 3 (0,8%) eram técnicos auxiliares de farmácia. Relativamente às questões relacionadas com o tema deste estudo, mais especificamente quem poderia ser proprietário de uma farmácia comunitária, apenas 16,4% da amostra respondeu corretamente e, na questão relacionada com o limite de propriedade, 44,9% dos indivíduos respondeu quatro farmácias por pessoa e/ou sociedade comercial, tal como previsto na lei. Nas questões apenas dirigidas aos proprietários, diretores técnicos e profissionais de saúde afetos à farmácia comunitária (n= 300), como qual o conhecimento dessas alterações, 92,7% responderam que tiveram conhecimento das alterações, dos quais (n=278), 62,2% responderam que não concordavam com as alterações que se deram. No que concerne à questão relacionada com homogeneidade da legislação que regula a propriedade da farmácia comunitária dos vários países da Europa, da amostra parcial (n=300) apenas 6,00% concordaram que a lei é homogénea. Assim, a partir dos resultados obtidos, é possível concluir que, em geral, os indivíduos tiveram conhecimento da introdução do diploma que traria mudanças à legislação que regula a farmácia comunitária mas esse conhecimento não abrange as áreas específicas que sofreram alterações, isto é, ainda se denota uma certa insipiência relativamente a esta legislação por parte dos profissionais afetos à área da farmácia comunitária. No segundo capítulo, foram analisados todos os setores de funcionamento de uma farmácia comunitária bem como as áreas de atuação de um farmacêutico nesse contexto. O estágio em farmácia comunitária realizou-se entre os dias 31 de agosto de 2015 e 8 de janeiro de 2016 na Farmácia Sant’Ana, perfazendo um total de 800 horas. Esta experiência profissionalizante tornou possível a aquisição de diversas competências multidisciplinares, evidenciando a necessidade que existe numa permanente atualização de conhecimentos, mas acima de tudo tornou possível a constatação do papel essencial que um farmacêutico de oficina exerce na comunidade.This document is divided into two parts. The first concerns the research project on the study of the portuguese legislation that regulates the sector of the community pharmacy. The second part includes the report of the internship in community pharmacy. In the first chapter are discussed the changes to the legal framework for community pharmacy that happened in the last years in Portugal. The introduction of Decree-Law No. 307/2007, of 31 August, revoked the statue in force since the 60s (Decree-Law No. 48547, of 27 August 1968), which made possible for all individuals and/or commercial companies, with appropriate exceptions enshrined in law, could own up to four pharmacies. Private institutions of social solidarity, that were previously pharmacies holders, had five years to constitute into in commercial companies to ensure the tax equality with other pharmacies. The change in Portuguese law concerning the ownership of community pharmacy occurred partly in response to pressure from the European Commission, however several European countries such as Spain, Italy, Austria, France and Germany maintained intransigent and didn’t abdicated the indivisibility of property and technical direction of the pharmacy resorting to the European Community Treaty to defend their national sovereignty. In order to make a study about the knowledge of the legal framework previous to 2007 as well as the current legislation of community pharmacy in Portugal and Europe, a descriptive observational study was conducted directed to health professionals, pharmacists, community pharmacies owners as well as to pharmacy patients. The results were obtained through a questionnaire conducted anonymously through an online platform, Facebook®, and analyzed using the SPSS® software, version 22 and Microsoft Excel 2013®. The sample comprehended 365 individuals, of whom 290 (79.5%) were female and 75 (20.5%) were male, aged between 18 and 75 years. The study covered all districts of Portugal, however, the regions of Lisbon and Oporto were the most representative, accounting for 23.3% and 12.6%, respectively. Of the total sample of 365 subjects, 231 (63.3%) were pharmacists, 65 (17.8%) were considered patients, 29 (7.9%) pharmacy technicians, 23 (6.3%) technical directors, 14 (3.8%) pharmacy owners and 3 (0.8%) were pharmacy auxiliary technicians. Relatively to the topic of this study, more specifically, who could be the owner of a community pharmacy, only 16.4 % of the sample answered correctly and, in the question related to the property boundary, 44.9 % of subjects responded four pharmacies per person and/or commercial company, as foreseen by law. In the matters addressed only to owners, technical directors and health professionals pertaining to the community pharmacy (n = 300), about the knowledge of these alterations, 92.7% said that were aware of the changes, of which (n = 278), 62.2% said that didn’t agree with the modifications that occurred. Regarding the issue related to homogeneity of legislation that regulate the ownership of community pharmacies in several countries in Europe, only 6.0% of the partial sample (n = 300) agreed that the law is homogeneous. Through this results, it was concluded that, in general, the individuals had knowledge of the introduction of a new law that would bring changes to the legislation concerning the community pharmacy but nevertheless, this knowledge does not cover specific areas that have changed, that is, it’s still possible to denote a certain nescience regarding this legislation by the professionals pertaining to the area of community pharmacy. In the second chapter of this project, all operating sectors of a community pharmacy were analyzed as well as the areas of expertise of a pharmacist in that context. The internship in community pharmacy was held between August 31, 2015 and January 8, 2016 in Sant’Ana Pharmacy, during a total of 800 hours. This professional experience has made possible the acquisition of several multidisciplinary skills, highlighting the need that exists in a continuous updating of knowledge, but, above all, has made possible the realization of the essential role that a pharmacist has on the community.Lourenço, Olga Maria MarquesuBibliorumCosta, Ana Eduarda Rodrigues2018-07-18T16:03:55Z2016-2-12016-02-232016-02-23T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.6/5210TID:201771659porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-12-15T09:42:51Zoai:ubibliorum.ubi.pt:10400.6/5210Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-20T00:46:10.316251Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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