Recursos no contencioso tributário
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/39704 |
Resumo: | A definição de recurso não tem qualquer previsão legal no CPPT nem na LGT. Só na lei processual civil, por remissão do art. 2º, alínea e), do CPPT, no art. 627º, nº 1, do CPC do qual resulta que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”. Isto é, o recurso consiste é o meio específico para se atacar uma decisão judicial. Nas fontes de direito internacional não se encontra previsto o princípio do duplo grau de jurisdição (ou direito ao recurso) nas garantias de acesso aos tribunais de processo equitativo dos artigos 8° e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Humanos e do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Também nas fontes nacionais não encontramos tal consagração. Como refere o acórdão do TC 415/2001, de 3 de Outubro de 2001, “não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição”. Face à ausência desta garantia, nasceu a tese designada por Teixeira de Sousa como a “consagração implícita”, presente tanto na doutrina como na jurisprudência. Esta tese consubstancia-se no argumento que o direito ao recurso é consagrado, na medida em que se refere a tribunais de recurso, isto porque, nos artigos 209º e 210º, a “lei constitucional, parte do princípio de que a organização judiciária tem tribunais de primeira instância e tribunais de recurso”. São vários os regimes jurídicos aplicáveis no âmbito do contencioso tributário. Os principais diplomas aplicáveis passam pelo ETAF, LGT, CPPT, CPTA, LPTA, CPC, RGIT, RGCO, CPP, RJAT e LTC. No que toca ao tipo de processo, é usual fazer-se a distinção entre os processos que seguem as regras do CPTA e os que seguem as regras do CPPT. Para fazer a distinção entre os tipos de processo, a aplicação do CPPT e do CPTA, é necessário recorrer ao disposto no art. 279º do CPPT que vem regular quando se aplicam as regras dos dois regimes, sempre no âmbito dos recursos jurisdicionais no contencioso tributário. Deste modo, em face do que resulta do artigo supra, aplicam-se as regras previstas do CPPT quando estão em causa recursos de actos jurisdicionais praticados no âmbito do processo judicial regulado pelo CPPT e recurso de actos jurisdicionais no processo de execução fiscal. Se estiverem em causa recursos de actos jurisdicionais praticados em processos que não façam parte do processo judicial regulado no CPPT ou recursos de actos jurisdicionais praticados em meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa, aplicam-se as regras do CPTA. No que concerne aos recursos no âmbito do processo do CPPT, estes passam pelos recursos que seguem as regras do regime de agravo, o recurso por oposição de acórdãos, o recurso por oposição de julgados, a revisão de sentença, o recurso de despachos interlocutórios e o recurso excepcional de revista. No âmbito da arbitragem, a regra passa pela irrecorribilidade da decisão. Contudo existem algumas excepções. São os casos do recurso para o TC, o recurso para o STA, por oposição de acórdãos, e a impugnação da decisão para o TCA. |
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Como refere o acórdão do TC 415/2001, de 3 de Outubro de 2001, “não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição”. Face à ausência desta garantia, nasceu a tese designada por Teixeira de Sousa como a “consagração implícita”, presente tanto na doutrina como na jurisprudência. Esta tese consubstancia-se no argumento que o direito ao recurso é consagrado, na medida em que se refere a tribunais de recurso, isto porque, nos artigos 209º e 210º, a “lei constitucional, parte do princípio de que a organização judiciária tem tribunais de primeira instância e tribunais de recurso”. São vários os regimes jurídicos aplicáveis no âmbito do contencioso tributário. Os principais diplomas aplicáveis passam pelo ETAF, LGT, CPPT, CPTA, LPTA, CPC, RGIT, RGCO, CPP, RJAT e LTC. No que toca ao tipo de processo, é usual fazer-se a distinção entre os processos que seguem as regras do CPTA e os que seguem as regras do CPPT. Para fazer a distinção entre os tipos de processo, a aplicação do CPPT e do CPTA, é necessário recorrer ao disposto no art. 279º do CPPT que vem regular quando se aplicam as regras dos dois regimes, sempre no âmbito dos recursos jurisdicionais no contencioso tributário. Deste modo, em face do que resulta do artigo supra, aplicam-se as regras previstas do CPPT quando estão em causa recursos de actos jurisdicionais praticados no âmbito do processo judicial regulado pelo CPPT e recurso de actos jurisdicionais no processo de execução fiscal. Se estiverem em causa recursos de actos jurisdicionais praticados em processos que não façam parte do processo judicial regulado no CPPT ou recursos de actos jurisdicionais praticados em meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa, aplicam-se as regras do CPTA. No que concerne aos recursos no âmbito do processo do CPPT, estes passam pelos recursos que seguem as regras do regime de agravo, o recurso por oposição de acórdãos, o recurso por oposição de julgados, a revisão de sentença, o recurso de despachos interlocutórios e o recurso excepcional de revista. No âmbito da arbitragem, a regra passa pela irrecorribilidade da decisão. Contudo existem algumas excepções. São os casos do recurso para o TC, o recurso para o STA, por oposição de acórdãos, e a impugnação da decisão para o TCA.The definition of appeal has no legal provision in CPPT or LGT. Only at the civil procedural law, we found, by remission of the art. 2 (e) of CPPT, in the art. 627º/ 1 CPC, from which it follows that "judicial decisions may be challenged by means of appeals". That is, the appeal consists on attack a court decision. Sources of international law, do not provide for the principle of a double degree of jurisdiction (or right to appeal) in the guarantees of access to the fair trial courts of Articles 8 and 10 of the Universal Declaration of Human Rights and Article 6 of European Convention on Human Rights. We don’t found such provision in national sources as well. As the judgment of TC 415/2001 of 3 October 2001 states, "there is no general guarantee of a double degree of jurisdiction in the Constitution, that is, no general guarantee of the right to appeal against judicial decisions; nor does such right form an integral and necessary part of the constitutional principle of access to law and justice, expressly enshrined in Article 20 of the Constitution". In the absence of this guarantee, Teixeira de Sousa defends the "implicit consecration", and that is present in doctrine and in jurisprudence. That argument is based on the argument that the right to an appeal is enshrined, in so far as it refers to courts of appeal, because in Articles 209 and 210, "constitutional law assumes that the judicial organization has courts of first instance and courts of appeal". There are several legal regimes applicable to tax litigation. The main applicable laws are ETAF, LGT, CPPT, CPTA, LPTA, CPC, RGIT, RGCO, CPP, RJAT and LTC. Regarding the type of process, it is usual to distinguish between processes that follow the rules of the CPTA and those that follow the rules of the CPPT. In order to distinguish between types of process, the application of CPPT and CPTA, it is necessary to resort to the provisions of art. 279 of the CPPT that regulates when the rules of the two regimes apply, always within the scope of the judicial appeals in the tax litigation. Thus, in view of what results from art. above, the CPPT's rules are applicable when appeals are made to judicial acts practiced in connection with the judicial process regulated by the CPPT and the use of judicial acts in the tax enforcement proceedings. In the case of appeals of judicial acts practiced in cases not forming part of the judicial process regulated in the CPPT or appeals of judicial acts practiced in accessory procedural means common to the administrative jurisdiction, the rules of the CPTA shall apply. With respect to appeals in the CPPT case, they are subject to appeals that follow the rules of the grievance regime, appeal against judgments, appeal against a court of appeal, review of judgment, recourse to interlocutory disputes and the exceptional magazine feature. In the scope of arbitration, the rule is the lack of possibility to appeal of the decision. However there are some exceptions. These are the cases of appeal to TC, appeal to STA, as opposed to judgments, and the opposition of the decision to TCA.Courinha, Gustavo LopesRepositório da Universidade de LisboaAmaral, André Milheiro Gil Morais2019-10-04T12:36:41Z2019-05-092019-05-09T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/39704pormetadata only accessinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:38:38Zoai:repositorio.ul.pt:10451/39704Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:53:32.869483Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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