Direito ao conhecimento das origens genéticas por parte do adotado

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gonçalves, Cândida Carvalho
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11144/2753
Resumo: Pela adoção plena, nos termos do art.º 1986.º do CC, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais. Em conformidade com esta regra, o art.º 1987.º do CC determina que depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento. Por fim, o art.º 1985.º do CC determina que a identidade do adotante não pode ser revelada aos pais naturais do adotado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação e que os pais naturais do adotado podem oporse, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adotante. Serão estas normas justas ao impedir o acesso pelo adotado à informação relativa à sua identidade pessoal? Seguramente não. Está em causa a violação de direitos de personalidade como o direito ao conhecimento das origens genéticas – que abarca o direito à identidade pessoal e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade - o que agride grosseiramente a dignidade humana e provoca grandes transtornos psíquicos ao adotado. Todavia, se por vezes, o direito ao conhecimento das origens genéticas surge relacionado com a tutela da dignidade humana e do desenvolvimento da personalidade, noutros casos, surge ligado à tutela da vida privada relativamente aos pais biológicos. Contudo, a Lei n.º 143/2015, de 08-09, adita o art.º 1990.º-A, garantindo às pessoas adotadas o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção. Desta forma, é (finalmente) reconhecido o direito ao conhecimento das origens e a importância da identidade pessoal; aos adotados é reconhecido o direito ao acesso ao conhecimento das suas origens através dos organismos de segurança social – que devem prestar toda a informação, aconselhamento e apoio técnico –, mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou superior a 16 anos e com a autorização dos pais adotivos ou do representante legal (durante a menoridade). Todavia, em casos excecionais e com “fundamento em razões ponderosas”, nomeadamente questões de saúde, pode o tribunal, a requerimento dos pais, ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.
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