Os efeitos da insolvência culposa na responsabilidade dos administradores da sociedade insolvente

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Teixeira, Joana Gomes
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/39772
Resumo: A alteração operada no âmbito do Direito da Insolvência, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, despoletada pelas políticas de austeridade no âmbito do programa de auxílio financeiro externo a Portugal (no ano de 2011) e determinada pela celeridade e simplicidade processual, para uma justiça que se pretende mais rápida e eficaz, destacou-se por importantes alterações ao CIRE, designadamente no âmbito da insolvência culposa, cujo interesse nos foi despertado. A presente dissertação pretende contribuir para compreender a razão pela qual existem tão poucas insolvências culposas, comparativamente com o elevado número de insolvências fortuitas. Concomitantemente, perceber se a qualificação culposa da insolvência introduzida pelo CIRE em 2004, com a alteração introduzida pela Lei n.º 16/2012 de 20 de abril, foi aplicada com eficácia em relação aos administradores das sociedades insolventes e aos titulares de empresas devedoras que se comportaram de forma dolosa ou com culpa grave. Analisamos os processos de insolvência que nos encontrávamos a acompanhar no escritório desde 2011, mais concretamente, as sentenças declaratórias da insolvência e, por apenso a esses processos, os incidentes de qualificação de insolvência culposa/fortuita. Do total dos 192 processos analisados: i) em 70 não foi aberto o incidente de qualificação de insolvência; ii) em 63 foi declarada a insolvência como fortuita; iii) em 57 não é feita qualquer referência ao incidente ou à respetiva abertura; iv) e em, apenas, 2 foi declarada a insolvência como culposa. A quase ausência de sentenças que qualificam a insolvência como culposa, comparativamente com o número de insolvências fortuitas, encontra justificação, por um lado, na falta de motivação e empenho por parte do Administrador de Insolvência, que está, especialmente, interessado na liquidação do património do devedor insolvente, e por outro, na deficiente visão de natureza e de função do processo por parte da grande maioria credores. Ao que acresce o facto do incidente de qualificação de insolvência de carácter obrigatório se ter transformado num incidente cuja tramitação só terá início nas situações em que haja indícios carreados para o processo de que a insolvência foi criada de forma culposa pelos administradores (de direito ou de facto) de empresas coletivas ou pelos titulares de empresas devedoras.
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Concomitantemente, perceber se a qualificação culposa da insolvência introduzida pelo CIRE em 2004, com a alteração introduzida pela Lei n.º 16/2012 de 20 de abril, foi aplicada com eficácia em relação aos administradores das sociedades insolventes e aos titulares de empresas devedoras que se comportaram de forma dolosa ou com culpa grave. Analisamos os processos de insolvência que nos encontrávamos a acompanhar no escritório desde 2011, mais concretamente, as sentenças declaratórias da insolvência e, por apenso a esses processos, os incidentes de qualificação de insolvência culposa/fortuita. Do total dos 192 processos analisados: i) em 70 não foi aberto o incidente de qualificação de insolvência; ii) em 63 foi declarada a insolvência como fortuita; iii) em 57 não é feita qualquer referência ao incidente ou à respetiva abertura; iv) e em, apenas, 2 foi declarada a insolvência como culposa. A quase ausência de sentenças que qualificam a insolvência como culposa, comparativamente com o número de insolvências fortuitas, encontra justificação, por um lado, na falta de motivação e empenho por parte do Administrador de Insolvência, que está, especialmente, interessado na liquidação do património do devedor insolvente, e por outro, na deficiente visão de natureza e de função do processo por parte da grande maioria credores. Ao que acresce o facto do incidente de qualificação de insolvência de carácter obrigatório se ter transformado num incidente cuja tramitação só terá início nas situações em que haja indícios carreados para o processo de que a insolvência foi criada de forma culposa pelos administradores (de direito ou de facto) de empresas coletivas ou pelos titulares de empresas devedoras.The change in the scope of Insolvency Law, by Law no. 16/2012, of April 20, triggered by the austerity policies under the external financial assistance program for Portugal (in the year 2011) is determined by the speed and Procedural simplicity, for a justice that is intended to be faster and more effective, was highlighted by important changes to the CIRE, namely in the context of culpable insolvency, whose interest was aroused. The present dissertation aims to contribute to the understanding of why there are so few culpable insolvencies compared to the high number of fortuitous insolvencies. At the same time, it is to necessary to determine whether the insolvency classification introduced by CIRE in 2004, as amended by Law no. 16/2012 of 20 April, was effectively applied to insolvent company administrators and debtors who behaved fraudulently or with gross negligence. We have analyzed the insolvency proceedings that we have been following in the office since 2011, namely, the declarations declaring insolvency and, incidentally, incidents of qualifying for insolvency. Of the total of 192 cases analyzed: i) in 70 the insolvency qualification incident was not opened; (ii) in 63 insolvency was declared as fortuitous; (iii) No reference to the incident or its opening is made in 57; (iv) and only 2 were declared insolvent as guilty. The lack of judgments that classify insolvency as culpable compared to the number of fortuitous insolvencies is justified on the one hand by the lack of motivation and commitment on the part of the Insolvency Administrator, who is especially interested in the liquidation of the assets of the insolvent debtor, and, on the other hand, in the deficient vision of nature and function of the process by some creditors. In addition, the fact that the insolvency-related insolvency incident has turned into an incident whose proceedings will begin only in cases where there are indications that insolvency has been created in an unlawful manner by the directors of collective undertakings or the owners of debtor companies.Gomes, José FerreiraRepositório da Universidade de LisboaTeixeira, Joana Gomes2020-04-04T00:30:20Z2018-04-042018-04-04T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/39772porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:38:42Zoai:repositorio.ul.pt:10451/39772Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:53:34.842686Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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