A tributação da habitação própria e permanente em sede de IMI
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11110/1281 |
Resumo: | Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios situados em Portugal. É devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. Passados doze anos desde a sua criação, o IMI continua a gerar controvérsia, quer pelos elevados valores a pagar quer pelas desigualdades criadas com as avaliações. Durante muitos anos, o Estado e as instituições bancárias criaram facilidades de acesso ao crédito bonificado para aquisição de habitação própria e permanente, por essa razão Portugal é um país de proprietários. Cada vez mais, os municípios concessionam serviços básicos a empresas privadas, no entanto, os valores de IMI a pagar aumentam. A crise económica e financeira que se instalou em 2008 e consequentes medidas de austeridade continuam a dificultar a vida aos portugueses. Este contexto veio criar dificuldades a muitas famílias que antes não eram carenciadas mas que agora o são, fazendo com que vejam o seu único e mais elementar património ser penhorado por dívidas de IMI. Quando a receita junta valores elevados a pagar, com desigualdades criadas com as avaliações e desigualdades no sacrifício, o resultado é a insatisfação. Por este motivo, existe uma definição popular para IMI como sendo um “Imposto Mentiroso e Injusto”. Recorrendo a casos práticos, faremos uma análise à fórmula de cálculo do VPT dos imóveis afetos à habitação, assinalando, caso existam, deficiências que poderão causar desigualdades na tributação. No desenvolvimento da dissertação, espera-se atingir o nosso principal objetivo, que consiste em analisar se, nos moldes atuais, a tributação dos prédios destinados à habitação própria e permanente, em sede de IMI, tem razão de existir. Com a nossa investigação, e atendendo às novas realidades, pretendemos também, propor novas formas de tributação do património. Será dada prioridade ao alívio da tributação dos prédios destinados à habitação própria e permanente, de modo a que seja possível alargar o leque de beneficiários de reduções ou isenções de IMI previstas no EBF, mas também de forma a atenuar uma eventual perda desta receita fundamental dos municípios. Serão alternativas que deverão ter em consideração: a diminuição de taxas ou do VPT; a composição do agregado familiar; a capacidade contributiva; a revisão de algumas isenções; a progressividade do IMI e a totalidade do património. |
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