O segredo de justiça e a comunicação social
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11328/3623 |
Resumo: | O presente estudo tem por objetivo compreender “O Segredo de Justiça e a Comunicação Social”. No processo penal português, a partir da reforma penal de 2007, o segredo de justiça, passou a ser uma exceção, sendo a regra a publicidade, conforme – o Art. 86 do CPP. O segredo de justiça, impõe-se não só aos sujeitos processuais, mas todos que venham a ter contato com processo submetido a segredo, isto é, a violação do segredo de justiça que constitui crime, previsto e punido pelo Art. 371 do CP. No que se refere à Comunicação Social, dispõe o conforme o Art. 38, na CRP 1, que é garantida a liberdade de Imprensa, e os direitos e deveres dos Jornalistas. Aborda-se o “caso Casa Pia” ocorrido em 2002, em Lisboa, envolvendo várias situações de abusos de menores, onde se indiciaram várias violações do segredo de justiça na comunicação social, envolvendo autoridades públicas e políticas, e jornalistas que divulgaram informações em segredo de justiça. Podem identificar-se como decorrências do caso “Casa Pia”, a criação de Gabinetes de Comunicação Social na PGR de Portugal, e no STJ, com profissionais de Justiça e da Comunicação Social, informando numa linguagem acessível com as medias. E a liberdade de imprensa, é uma questão essencial para o Jornalismo, um direito fundamental, e indispensável numa sociedade livre e democrática. Sendo noticiados casos de interesse público, salvaguardar crianças e adolescentes da Injustiça Social, e garantir o Direito à Informação, a Tutela dos Direitos dos Arguidos e da Investigação. E ficamos a questionar, se o problema está nos profissionais da justiça ou na Comunicação Social? |
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