Efeitos práticos da modulação por futuro da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Salgado, Ulysses Maynard
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/32129
Resumo: Esta dissertação pretende examinar, no Direito brasileiro, os efeitos práticos da modulação pro futuro da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinada pelo art. 27, da Lei nº 9.868/99. Após considerações sobre a possibilidade de mitigação dos efeitos típicos dos regimes de invalidade do ato inconstitucional, identifica-se a adoção implícita, pela Constituição Federal, do regime de ulidade/ retroatividade e sua excepcional modulação. Defende-se a constitucionalidade do art. 27, daquela lei, uma vez que segue a mesma lógica e autoriza a modulação com base em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Considerando que o preenchimento de tais conceitos indeterminados somente é possível na análise do caso concreto, mediante juízo de proporcionalidade entre os interesses constitucionais em conflito, promove-se a análise de alguns julgados de modulação pretérita e futura. Observa-se que a modulação não é obrigatória e decorre de um modelo bifásico de julgamento, cuja premissa é o acolhimento de inconstitucionalidade. Constata-se também que a previsão de quóruns diferenciados possibilita votações independentes, com eventual participação de novos Ministros e a necessidade de suspensão do julgamento, quando os ausentes puderem influir no resultado. Nos casos em que houver um intervalo significativo, meses ou anos, entre as duas fases de julgamento, demonstra-se a preocupação com a orientação acerca da observância ou não da lei já definitivamente declarada inconstitucional, diante da pendência da definição de seus efeitos. Sustenta-se que, se a discussão se restringir à modulação pretérita, a declaração de inconstitucionalidade será suficiente para, a partir de então, mitigar a presunção de constitucionalidade da norma impugnada e permitir sua inobservância. Propõe-se que, quando houver discussão sobre modulação pro futuro e a segunda fase não ocorrer, por exemplo, em trinta dias, o Tribunal deverá deliberar, mesmo que através de medida cautelar, se a norma declarada inconstitucional ainda deverá ser observada, nos moldes dos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.868/99, a fim de assegurar o contraditório. Tal procedimento deve ser adotado também no caso de embargos de declaração. Ademais, a fixação de efeitos ex nunc a contar da segunda fase, ao preservar atos posteriores à declaração de inconstitucionalidade, evidencia uma modulação de natureza mista, denominada de modulação pro futuro retroativa.
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Considerando que o preenchimento de tais conceitos indeterminados somente é possível na análise do caso concreto, mediante juízo de proporcionalidade entre os interesses constitucionais em conflito, promove-se a análise de alguns julgados de modulação pretérita e futura. Observa-se que a modulação não é obrigatória e decorre de um modelo bifásico de julgamento, cuja premissa é o acolhimento de inconstitucionalidade. Constata-se também que a previsão de quóruns diferenciados possibilita votações independentes, com eventual participação de novos Ministros e a necessidade de suspensão do julgamento, quando os ausentes puderem influir no resultado. Nos casos em que houver um intervalo significativo, meses ou anos, entre as duas fases de julgamento, demonstra-se a preocupação com a orientação acerca da observância ou não da lei já definitivamente declarada inconstitucional, diante da pendência da definição de seus efeitos. Sustenta-se que, se a discussão se restringir à modulação pretérita, a declaração de inconstitucionalidade será suficiente para, a partir de então, mitigar a presunção de constitucionalidade da norma impugnada e permitir sua inobservância. Propõe-se que, quando houver discussão sobre modulação pro futuro e a segunda fase não ocorrer, por exemplo, em trinta dias, o Tribunal deverá deliberar, mesmo que através de medida cautelar, se a norma declarada inconstitucional ainda deverá ser observada, nos moldes dos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.868/99, a fim de assegurar o contraditório. Tal procedimento deve ser adotado também no caso de embargos de declaração. Ademais, a fixação de efeitos ex nunc a contar da segunda fase, ao preservar atos posteriores à declaração de inconstitucionalidade, evidencia uma modulação de natureza mista, denominada de modulação pro futuro retroativa.This dissertation intends to examine, in Brazilian legal system, the pratical effects derived from pro futuro modulation of the unconstitutional decision declared by the Supreme Federal Court, disciplined by art. 27, Law No. 9868/99. After consideration of the possibility of mitigating the typical effects caused by invalidity rule of the unconstitutional act, it identifies the implicit adoption, by the Federal Constitution, of the nullity/retroactivity and its exceptional modulation. It supports the constitutionality of the art. 27, that law, since it follows the same logic and authorizes the modulation based on reasons of legal certainty or of exceptional social interest. Regarding the comprehension of such indeterminate concepts is only possible in the analysis of real cases, by proportionality judgment among the constitutional interests under conflict, it promotes the analysis of some past and future modulation ruling. It is observed that the modulation is not compulsory and arises from a two-phase model of judgment, whose premise is the recognition of unconstitutionality. It can also be noted that different quorum rule leads to independent votes, with possible participation of new Ministers and the need for suspension of the trial, when the absentees can influence the result. Cases where there is a relevant time interval, months or years, between the two stages of a trial, highlight the concern with the guidance about compliance with the norm already definitely declared unconstitutional, while waiting for the definition of its effects. Besides, in the event of the discussion be restricted to past modulation, the declaration of unconstitutionality from there will be sufficient to mitigate the presumption of constitutionality of the contested norm and allow its non-compliance. Whenever there is a discussion about pro futuro modulation and the second phase of the trial does not occur, it is proposed that the Court should deliberate, even through preventive relief, if the norm declared unconstitutional should still be observed, in the terms of the arts. 10 and 11, of Law No. 9868/99, in order to ensure the adversarial. Such a procedure to be adopted as well in the case of motion for clarification. Furthermore, the establishment of ex nunc effect started with the second phase, while it preserves acts occured after the declaration of unconstitutionality, reveals a modulation of mixed nature, denominated pro futuro retroactive modulation.Fonseca, Rui Guerra daRepositório da Universidade de LisboaSalgado, Ulysses Maynard2018-03-05T15:05:34Z2017-03-102017-03-10T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/32129porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:26:10Zoai:repositorio.ul.pt:10451/32129Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:47:26.967775Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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