Agente Infiltrado

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Castro, Edgar Jonas Pestana De
Data de Publicação: 2012
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.26/32169
Resumo: Com a internacionalização da criminalidade organizada e o aparecimento de novos tipos de criminalidade, assumiu particular relevância a definição de uma política criminal preventiva e repressiva. Deste modo, o legislador português elaborou a Lei 101/2001, de 25 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Acções Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação Criminal. Este regime não só ampliou as finalidades do recurso ao agente infiltrado e o seu âmbito de aplicação, como também prevê que um terceiro, sob o controlo da Polícia Judiciária, e desde que autorizado judicialmente, possa inserir-se em grupos criminosos, actuando encobertamente no meio destes, visando obter informações e provas para incriminação dos suspeitos. Contudo, o legislador não definiu quem pode ser “terceiro”, nem descreveu como será efectuado o seu controlo. Neste sentido, a nossa pesquisa tem, como objectivo fundamental, analisar se é admissível a actuação do particular como agente infiltrado. Para o efeito, analisar-se-á a matéria na perspectiva do direito comparado, com o objectivo de demonstrar as soluções encontradas pelos ordenamentos jurídicos de alguns países – Espanha, França, Alemanha, Argentina e Brasil – para a problemática em questão. No entanto, antes de tal abordagem, analisar-se-á a figura do informador e do arguido arrependido, como também procurar-se-á argumentar a defesa do recurso ao método do agente infiltrado por parte das Forças de Segurança. Para complementar o estudo recorreu-se à entrevista, onde participaram intervenientes com reconhecidos conhecimentos na área do Direito Penal e Processual Penal. Presentemente, é fulcral reflectir acerca de tão relevante problemática, uma vez que este meio excepcional de obtenção de prova actua no limite dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
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