O direito de exoneração dos sócios nas sociedades por quotas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Faria, Sara Mendes
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/32177
Resumo: A criação das sociedades comerciais decorre do princípio da autonomia privada. Em matéria contratual, as sociedades comerciais nascem de um ato voluntário entre duas ou mais pessoas que, pretendendo associar-se, decidem celebrar um contrato escrito, nos termos do artigo 7.º, do Código das Sociedades Comerciais. Independentemente do tipo social a adotar, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais – princípio da tipicidade – do pacto social deverão constar todos os elementos a que alude o artigo 9.º, bem como os que são próprios do tipo social adotado. Os sócios, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, podem apor no contrato as cláusulas que lhes convierem desde que não contrárias à lei. Por outro lado, a lei permite, posteriormente ao ato constitutivo da sociedade, que os sócios procedam a alterações estatutárias, modificando, eliminando e, até, introduzindo novas cláusulas. Contudo, qualquer modificação do pacto social carece de deliberação dos sócios, atribuindo, o Código das Sociedades Comerciais, regras próprias de acordo com o tipo social adotado. Em matéria de deliberações sociais, o legislador consagrou no Direito Societário, o princípio da maioria segundo o qual, as matérias objeto de deliberação social, serão aprovadas pela maioria dos votos favoráveis, deixando, assim, margem para que alguns dos sócios, os minoritários, se tornem reféns da vontade maioritária. Tendo presente que certas deliberações sociais trazem consigo alterações mais ou menos profundas no ente social, acarretando o desagrado dos sócios que com elas não concordam, o legislador, numa tentativa de conciliação dos vários interesses em jogo – sociedade e sócios –, consagrou a figura do direito de exoneração dos sócios. Deste modo, a figura da exoneração foi criada para tutelar os sócios minoritários, permitindo-lhes, em certas circunstâncias e de forma unilateral, sair da sociedade. A desvinculação societária reveste uma importância acrescida no âmbito das sociedades por quotas, tendo em conta que são sociedades, por regra, constituídas por um número reduzido de sócios, nelas se estabelecendo fortes relações de confiança entre eles.
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Por outro lado, a lei permite, posteriormente ao ato constitutivo da sociedade, que os sócios procedam a alterações estatutárias, modificando, eliminando e, até, introduzindo novas cláusulas. Contudo, qualquer modificação do pacto social carece de deliberação dos sócios, atribuindo, o Código das Sociedades Comerciais, regras próprias de acordo com o tipo social adotado. Em matéria de deliberações sociais, o legislador consagrou no Direito Societário, o princípio da maioria segundo o qual, as matérias objeto de deliberação social, serão aprovadas pela maioria dos votos favoráveis, deixando, assim, margem para que alguns dos sócios, os minoritários, se tornem reféns da vontade maioritária. Tendo presente que certas deliberações sociais trazem consigo alterações mais ou menos profundas no ente social, acarretando o desagrado dos sócios que com elas não concordam, o legislador, numa tentativa de conciliação dos vários interesses em jogo – sociedade e sócios –, consagrou a figura do direito de exoneração dos sócios. Deste modo, a figura da exoneração foi criada para tutelar os sócios minoritários, permitindo-lhes, em certas circunstâncias e de forma unilateral, sair da sociedade. A desvinculação societária reveste uma importância acrescida no âmbito das sociedades por quotas, tendo em conta que são sociedades, por regra, constituídas por um número reduzido de sócios, nelas se estabelecendo fortes relações de confiança entre eles.The creation of commercial companies comes from the principle of private autonomy. On contractual terms, commercial companies are born from a voluntary act of two or more people that, having the will to form a partnership, then agree to execute a written contract, in accordance with article (7) of the Commercial Company Code. Regardless of what business social type to adopt, according to articles (1) and (2) of the same code – the “legal type” principle – the constitution act should include all the elements predicted in article (9), as well as the own rules of the adopted type of company. Members, sheltered by the principle of contractual freedom, may add in the contract as many clauses they want as long as they are permitted by law. After the company is formed, the law also allows members to make statutory changes, by modifying, eliminating or even introducing new clauses. However, to perform any changes to the constitution act, it is required a resolution from the members, following the rules from the Commercial Company Code as well as the specific provisions for each type of company. On this matter, the legislator highlighted in Corporate Law, the principle of majority rules, under which the subjects in deliberation are approved by having most votes in favor, leaving minorities hostage to the majorities will. Bearing in mind that certain social deliberations bring along the disfavor of some members, the legislator, in an attempt to protect all the interested parts, established the appraisal right for the company’s members. Therefore, the appraisal right was introduced to protect the minority members, allowing them, in certain circumstances and unilaterally, to leave the company. The termination of the partnership has a major importance when concerning private limited companies since, as a rule, these are composed by a smaller number of members and stronger trust relations are built between them.Oliveira, Elsa Dias deRepositório da Universidade de LisboaFaria, Sara Mendes2018-03-06T19:18:01Z2017-01-232017-01-23T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/32177porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:26:15Zoai:repositorio.ul.pt:10451/32177Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:47:29.569288Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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