Da escolha de convenção coletiva aplicável por trabalhador não sindicalizado
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10071/24824 |
Resumo: | O ramo do Direito do Trabalho assume lugar de destaque na sociedade contemporânea. Se, por um lado, ao referirmo-nos à figura do empregador, diremos que é ela responsável por regular as relações que contribuem para a geração de riqueza, o que por sua vez tem reflexo direto no nível de desenvolvimento dos países, por outro, ao referirmo-nos ao trabalhador, diremos que é por via do Direito do Trabalho que asseguramos o cumprimento das exigências impostas pelo Estado Social de Direito, alicerçado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Carta da Organização das Nações Unidas. Ao Direito do Trabalho corresponde, de forma automática, o Direito do Trabalho Coletivo, cuja intervenção na regulação das relações laborais é, desde há muito, primordial. Todo o sistema de normas de Direito do Trabalho Coletivo constrói-se com base na ideia segundo a qual a legitimação das estruturas representativas das entidades cujas normas serão de aplicar se obtém por via da filiação, a qual, enquanto corolário da autonomia coletiva, enforma e limita a atuação das várias personagens cuja atuação tem lugar na negociação. Ao considerar-se o supramencionado, mas tendo em conta a nem sempre compatível necessidade premente da uniformização das condições de trabalho, o legislador tem vindo a estabelecer algumas limitações e desvios a princípios ditos fundamentais – e por sua vez também à própria autonomia coletiva. Neste sentido, propomo-nos a analisar a conformidade das mencionadas exceções com o espírito do sistema, sob a máxima de que o Direito jamais se poderá furtar ao cumprimento de si próprio. |
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Da escolha de convenção coletiva aplicável por trabalhador não sindicalizadoDireito de trabalho coletivoAutonomia coletivaPrincípio da dupla filiaçãoFiliação sindicalConvenção coletivaCollective labor lawCollective autonomyPrinciple of dual membershipUnion membershipCollective agreementO ramo do Direito do Trabalho assume lugar de destaque na sociedade contemporânea. Se, por um lado, ao referirmo-nos à figura do empregador, diremos que é ela responsável por regular as relações que contribuem para a geração de riqueza, o que por sua vez tem reflexo direto no nível de desenvolvimento dos países, por outro, ao referirmo-nos ao trabalhador, diremos que é por via do Direito do Trabalho que asseguramos o cumprimento das exigências impostas pelo Estado Social de Direito, alicerçado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Carta da Organização das Nações Unidas. Ao Direito do Trabalho corresponde, de forma automática, o Direito do Trabalho Coletivo, cuja intervenção na regulação das relações laborais é, desde há muito, primordial. Todo o sistema de normas de Direito do Trabalho Coletivo constrói-se com base na ideia segundo a qual a legitimação das estruturas representativas das entidades cujas normas serão de aplicar se obtém por via da filiação, a qual, enquanto corolário da autonomia coletiva, enforma e limita a atuação das várias personagens cuja atuação tem lugar na negociação. Ao considerar-se o supramencionado, mas tendo em conta a nem sempre compatível necessidade premente da uniformização das condições de trabalho, o legislador tem vindo a estabelecer algumas limitações e desvios a princípios ditos fundamentais – e por sua vez também à própria autonomia coletiva. Neste sentido, propomo-nos a analisar a conformidade das mencionadas exceções com o espírito do sistema, sob a máxima de que o Direito jamais se poderá furtar ao cumprimento de si próprio.Labor Law is key in contemporary society. When, on the one hand, we talk about the figure of the Employer, we hold it responsible for the regulation of the relationships which contribute to economic growth, which, in turn, Has a direct reflection on the countries’ development level. However, on the other hand, when referring to the figure of the Employee, Labor Law is the instrument responsible for ensuring compliance with the requirements imposed by the Social Rule of Law, rooted on the Universal Declaration of Human Rights and on the Charter of the United Nations. Labor Law is intrinsically linked with the so-called Collective Labor Law, the intervention of which regulation of labor relationships has, for a long time, been paramount. The rules-based system of Collective Labor Law is built upon the idea that the legitimacy of the representative structures of the entities whose rules are to be applied results from union membership, which as a corollary of collective autonomy, shapes and limits the activity of the different individuals who intervene in the negotiation. In view of the above, but bearing in mind the sometimes incompatible urgent need to standardize working conditions, the legislator has been defining some limitations to and deviations from the so-called fundamental principles – and, in turn, also to the collective autonomy itself. In this sense, it is our intent to analyze the conformity of the aforementioned exceptions with the spirit of the system, rooted on the motto that the Law can never evade its own fulfillment.2023-01-14T00:00:00Z2021-12-22T00:00:00Z2021-12-222021-10info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10071/24824TID:202913023porNascimento, Flávio Matheus Fuentesinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-09T17:55:22Zoai:repositorio.iscte-iul.pt:10071/24824Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T22:28:09.854881Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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O ramo do Direito do Trabalho assume lugar de destaque na sociedade contemporânea. Se, por um lado, ao referirmo-nos à figura do empregador, diremos que é ela responsável por regular as relações que contribuem para a geração de riqueza, o que por sua vez tem reflexo direto no nível de desenvolvimento dos países, por outro, ao referirmo-nos ao trabalhador, diremos que é por via do Direito do Trabalho que asseguramos o cumprimento das exigências impostas pelo Estado Social de Direito, alicerçado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Carta da Organização das Nações Unidas. Ao Direito do Trabalho corresponde, de forma automática, o Direito do Trabalho Coletivo, cuja intervenção na regulação das relações laborais é, desde há muito, primordial. Todo o sistema de normas de Direito do Trabalho Coletivo constrói-se com base na ideia segundo a qual a legitimação das estruturas representativas das entidades cujas normas serão de aplicar se obtém por via da filiação, a qual, enquanto corolário da autonomia coletiva, enforma e limita a atuação das várias personagens cuja atuação tem lugar na negociação. Ao considerar-se o supramencionado, mas tendo em conta a nem sempre compatível necessidade premente da uniformização das condições de trabalho, o legislador tem vindo a estabelecer algumas limitações e desvios a princípios ditos fundamentais – e por sua vez também à própria autonomia coletiva. Neste sentido, propomo-nos a analisar a conformidade das mencionadas exceções com o espírito do sistema, sob a máxima de que o Direito jamais se poderá furtar ao cumprimento de si próprio. |
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