TERCEIRAS NOTAS1 À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE2 : REGIME SANCIONATÓRIO NUMA SEGUNDA ABORDAGEM3
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11110/2352 |
Resumo: | Resumo Esta segunda abordagem do regime sancionatório da legislação que previne a lavagem de vantagens, como, por exemplo, dinheiro – branqueamento de vantagens como v.g. capitais –, em Portugal e na UE vai ter em consideração de novo que não é possível esquecer o dever de formação. É preciso somar à prevenção do branqueamento de vantagens, como capitais, os ilícitos criminais e os ilícitos contraordenacionais que constam da Lei do Branqueamento. Embora, neste último caso, ainda não de todos os ilícitos contraordenacionais. O que, na devida altura, iremos completar. E isto é devido a um problema nesta legislação, como noutras: o seu tamanho cada vez maior. Já tínhamos referido isso na nossa última publicação e voltamos a reforçar. Pois surgiu nova e importante legislação: Lei 58/2020, de 31/8, Decreto-Lei 9/2021, de 29/1, e Decreto-Lei 56/2021, de 30/6. / Abstract This second approach to the sanctioning regime of the legislation that prevents laundering of advantages, such as money – money laundering such as capital –, in Portugal and the EU, will once again take into account that it is not possible to forget the duty of training. It is necessary to add to the prevention of the laundering of advantages, such as capital, criminal offenses and counter-administrative offenses that are contained in the Law of Laundering. Although, in the latter case, not yet of all administrative offenses. Which, in due course, we will complete. And this is due to a problem in this legislation, as in others: its increasing size. We had already mentioned this in our last publication and we reinforce it again. Because new and important legislation emerged: Law 58/2020, of 8/31, Decree-Law 9/2021, of 1/29, and Decree-Law 56/2021, of 6/30. |
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TERCEIRAS NOTAS1 À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE2 : REGIME SANCIONATÓRIO NUMA SEGUNDA ABORDAGEM3THIRD NOTES ON PORTUGUESE MONEY LAUNDERING LEGISLATION-EU4 : SANCTIONATORY REGIME IN A SECOND APPROACHLavagem de dinheiroBranqueamento de capitaisbdireito penal Económicoregime sancionatórionova legislação de 2020 e 2021money laundryMoney launderinmeconomic criminal lawsanctioning regimenew legislation of 2020 and 2021Resumo Esta segunda abordagem do regime sancionatório da legislação que previne a lavagem de vantagens, como, por exemplo, dinheiro – branqueamento de vantagens como v.g. capitais –, em Portugal e na UE vai ter em consideração de novo que não é possível esquecer o dever de formação. É preciso somar à prevenção do branqueamento de vantagens, como capitais, os ilícitos criminais e os ilícitos contraordenacionais que constam da Lei do Branqueamento. Embora, neste último caso, ainda não de todos os ilícitos contraordenacionais. O que, na devida altura, iremos completar. E isto é devido a um problema nesta legislação, como noutras: o seu tamanho cada vez maior. Já tínhamos referido isso na nossa última publicação e voltamos a reforçar. Pois surgiu nova e importante legislação: Lei 58/2020, de 31/8, Decreto-Lei 9/2021, de 29/1, e Decreto-Lei 56/2021, de 30/6. / Abstract This second approach to the sanctioning regime of the legislation that prevents laundering of advantages, such as money – money laundering such as capital –, in Portugal and the EU, will once again take into account that it is not possible to forget the duty of training. It is necessary to add to the prevention of the laundering of advantages, such as capital, criminal offenses and counter-administrative offenses that are contained in the Law of Laundering. Although, in the latter case, not yet of all administrative offenses. Which, in due course, we will complete. And this is due to a problem in this legislation, as in others: its increasing size. We had already mentioned this in our last publication and we reinforce it again. Because new and important legislation emerged: Law 58/2020, of 8/31, Decree-Law 9/2021, of 1/29, and Decree-Law 56/2021, of 6/30.Conforme publicações anteriores, já é do nosso conhecimento que a Lei portuguesa 83/2017, de 18 de agosto10, que vamos abreviar por LB-Lei do Branqueamento 1. A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. 2. A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado “regulamento (UE) 2015/847”]. Entretanto esta lei foi depois alterada ligeiramente pelo Decreto-Lei 144/2019, de 23 de setembro11. É todavia a Lei 58/2020, de 31/8 – como já referido antes – que vem introduzir alterações, não só complementares, mas também bastante substanciais em “qualidade” e “quantidade”: “Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis”. Tendo se verificado, entretanto, outras alterações como já referido antes12.Revista Internacional CONSINTER de Direito-Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Direito2022-05-26T10:18:53Z2021-12-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articlehttp://hdl.handle.net/11110/2352oai:ciencipca.ipca.pt:11110/2352porBandeira, Gonçalo S. de Melo, TERCEIRAS NOTAS1 À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE2 : REGIME SANCIONATÓRIO NUMA SEGUNDA ABORDAGEM3, Revista Internacional CONSINTER de Direito-Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Direito,n. XIII, 2º semestre de 2021 , pp. 263 e ss. DOI: 10.19135/revista.consinter.00013.00Papel: 2183-6396-00013Digital: 2183-6396http://hdl.handle.net/11110/2352metadata only accessinfo:eu-repo/semantics/openAccessBandeira, Gonçalo S. de Meloreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2022-09-05T12:53:38Zoai:ciencipca.ipca.pt:11110/2352Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T15:02:37.152502Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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TERCEIRAS NOTAS1 À LEGISLAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS EM PORTUGAL-UE2 : REGIME SANCIONATÓRIO NUMA SEGUNDA ABORDAGEM3 Bandeira, Gonçalo S. de Melo Lavagem de dinheiro Branqueamento de capitaisb direito penal Económico regime sancionatório nova legislação de 2020 e 2021 money laundry Money launderinm economic criminal law sanctioning regime new legislation of 2020 and 2021 |
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