Pareceres vinculativos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/11815 |
Resumo: | A nossa dissertação teve como ponto de partida a definição de decisão para efeitos de, analogicamente, equiparar a natureza dos atos administrativos decisórios à natureza de atos intermédios mas também decisórios, e nessa qualidade, capazes de produzir os mesmos efeitos que os atos finais de um procedimento, sendo portanto passíveis de impugnação. Aproveitou-se esta dissertação, não só para expor a nossa opinião sobre o normativo administrativo, suportada igualmente em opiniões doutrinárias, mas também para inovar em alguns aspetos que, emboras não patentes no nosso ordenamento jurídico-administrativo, ao menos diretamente, são compagináveis com os princípios administrativos e constitucionalmente previstos. As ideias aqui defendidas, essencialmente no que se refere à ordem das fases procedimentais (diferentes da que estão legalmente previstas), e às consequências atribuídas para eventuais incumprimentos a essas fases procedimentais, são adaptadas à defesa deste tema. Terminamos por defender que um ato final pode ser um ato emitido pelo Órgão Administrativo que marca o fim de um procedimento, mas pode também ser uma decisão proveniente de outra entidade externa que pode marcar igualmente o fim de uma etapa intermédia de um procedimento, e consequentemente, o fim de um procedimento, sendo por isso dispensável de qualquer outra autorização, homologação ou aprovação póstuma pela Administração, podendo vir a ser impugnável. |
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Pareceres vinculativosconsiderações em torno da admissibilidade da impugnação dos pareceres obrigatórios e vinculativosProcedimento administrativoParecerImpugnaçãoActo administrativoTeses de mestrado - 2013A nossa dissertação teve como ponto de partida a definição de decisão para efeitos de, analogicamente, equiparar a natureza dos atos administrativos decisórios à natureza de atos intermédios mas também decisórios, e nessa qualidade, capazes de produzir os mesmos efeitos que os atos finais de um procedimento, sendo portanto passíveis de impugnação. Aproveitou-se esta dissertação, não só para expor a nossa opinião sobre o normativo administrativo, suportada igualmente em opiniões doutrinárias, mas também para inovar em alguns aspetos que, emboras não patentes no nosso ordenamento jurídico-administrativo, ao menos diretamente, são compagináveis com os princípios administrativos e constitucionalmente previstos. As ideias aqui defendidas, essencialmente no que se refere à ordem das fases procedimentais (diferentes da que estão legalmente previstas), e às consequências atribuídas para eventuais incumprimentos a essas fases procedimentais, são adaptadas à defesa deste tema. Terminamos por defender que um ato final pode ser um ato emitido pelo Órgão Administrativo que marca o fim de um procedimento, mas pode também ser uma decisão proveniente de outra entidade externa que pode marcar igualmente o fim de uma etapa intermédia de um procedimento, e consequentemente, o fim de um procedimento, sendo por isso dispensável de qualquer outra autorização, homologação ou aprovação póstuma pela Administração, podendo vir a ser impugnável.Our dissertation had, as a starting point, the definition of decision in order to analogically compare the nature of administrative actions decisive to the nature of intermediate but also decisive acts, and in that sense, capable of producing the same effects as the final actions of a procedure, being, therefore, capable of impeachment. This dissertation was taken advantage of, not only to expose our opinion on the normative administrative, supported equally on doctrinal opinions, but also in order to innovate in some aspects which, although not evident on our legal and administrative order, at least not directly, are sustained for conjugation with the administrative principles that part of the constitution. The ideas defended in this paper, essentially in what concerns the order of the procedural phases (different from the ones that part of the law), and regarding the consequences given to eventual compliance failures to these procedural phases, are adapted to the defense of this topic. We conclude by defending that a final act may be an act omitted by the Administrative Organ, which marks the end of a procedure, but may also be a decision derived from an external entity, which, in turn, may equally mark the end of an intermediary stage of a procedure, and consequently, the end of a procedure, being, therefore, dispensable of any other posthumous authorization, statement or sanction by the Administration, possibly becoming open to challenge.Duarte,David José Peixoto,1967-Repositório da Universidade de LisboaMendez, Ana Cláudia dos Santos2014-09-02T11:38:03Z2014-09-022014-09-02T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/11815porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T15:58:22Zoai:repositorio.ul.pt:10451/11815Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:35:25.453412Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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A nossa dissertação teve como ponto de partida a definição de decisão para efeitos de, analogicamente, equiparar a natureza dos atos administrativos decisórios à natureza de atos intermédios mas também decisórios, e nessa qualidade, capazes de produzir os mesmos efeitos que os atos finais de um procedimento, sendo portanto passíveis de impugnação. Aproveitou-se esta dissertação, não só para expor a nossa opinião sobre o normativo administrativo, suportada igualmente em opiniões doutrinárias, mas também para inovar em alguns aspetos que, emboras não patentes no nosso ordenamento jurídico-administrativo, ao menos diretamente, são compagináveis com os princípios administrativos e constitucionalmente previstos. As ideias aqui defendidas, essencialmente no que se refere à ordem das fases procedimentais (diferentes da que estão legalmente previstas), e às consequências atribuídas para eventuais incumprimentos a essas fases procedimentais, são adaptadas à defesa deste tema. Terminamos por defender que um ato final pode ser um ato emitido pelo Órgão Administrativo que marca o fim de um procedimento, mas pode também ser uma decisão proveniente de outra entidade externa que pode marcar igualmente o fim de uma etapa intermédia de um procedimento, e consequentemente, o fim de um procedimento, sendo por isso dispensável de qualquer outra autorização, homologação ou aprovação póstuma pela Administração, podendo vir a ser impugnável. |
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